Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 1858

  1. Página inicial  > 
« 1858 »
TJSP 08/05/2020 - Pág. 1858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

1858

pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1000944-50.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003593-59.2019.8.26.0291 - 1ª Vara Cível)
- Siqueira e Marques Ltda - Cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se à Comarca de origem, com nossas
homenagens - ADV: GISELE FERES SIQUEIRA (OAB 210638/SP)
Processo 1000948-87.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição, livremente, tendo em vista que não se
configura hipótese de distribuição direcionada, uma vez que há divergência na causa de pedir com os autos de n° 100361228.2019.8.26.0368. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001073-26.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação O.C.M. - - G.M.F.C. - - A.P.C. - B. - O processo se encontra extinto e arquivado, assim providencie o(a) peticionário(a), no prazo
de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo em epígrafe, no valor de 1,212 UFESP, nos termos
do Provimento CSM nº2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019. - ADV: THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB 326365/
SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1001258-64.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R. - M.A. - - C.S.W.A.
- Vistos. Diante do pedido de fls.495/498 e 508/509, providencie a parte exequente o prévio recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça. Após, considerando que pela atual sistemática da execução a indicação de bens passou a ser do credor,
defiro a PENHORA, conforme pleiteado pela exequente, penhora esta que deverá recair sobre a produção agrícola futura do
executado, junto ao imóvel de sua propriedade, cuja localização se encontra indicada à fl. 508, e nomeio como depositário o sr.
Daniel Pierre Vitoria (indicado à fl.497), portador do RG: 19.168.264, CPF: 181.130.048-07, residente à Rua Tenente Mendes
Jr., n° 173, Jardim Paraíso, nesta cidade de Monte Alto-SP, que assumirá o encargo na forma e sob as penas da Lei, e deverá
acompanhar o Oficial de Justiça na realização da diligência, INTIMANDO-SE o executado, em ato continuo, bem como seu
cônjuge, se casado for, sobre o auto de penhora em questão. Fica desde já autorizado o acompanhamento da colheita, pelo
depositário, que deverá zelar por sua guarda e conservação, apresentando nos autos relatório circunstanciado, visando garantir
e resguardar o crédito do exequente. Instrua-se o mandado com cópias de fls.508/509. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE. No mais, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à SUSEP (fls.491
e 502/503). Int. - ADV: LEANDRO DE BRITO LEONELO (OAB 404138/SP), HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/
SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILA TIEMI
SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
Processo 1002601-61.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Nazaré de Oliveira - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Fls. 214: ciência às partes sobre a forma de desenvolvimento do trabalho pericial. Todavia, para que não se
alegue nulidade de ausência de prazo para apresentarem assistente técnico, fica designado o ato pericial para o dia 14/05/2020,
às 16h. Caso as partes pretendam apresentar assistentes técnicos deverão se manifestar em 02 (dois) dias, para que a Perita
informe o local dos trabalhos, onde deverão ser adotados os procedimentos de segurança, fixados pelas autoridades da saúde,
para se evitar a disseminação do COVID-19. No silêncio, a perícia será realizada na forma mencionada em local de livre escolha
da expert. Publique-se com urgÊncia e também se intime a Perita, por telefone ou meio eletrônico - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1002730-03.2018.8.26.0368 - Monitória - Cheque - José Amauri Tota - Luiz Antonio Luiz - - André Ferreira Luiz
- Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ AMAURI TOTA em face de LUIZ ANTONIO LUIZ e
ANDRÉ FERREIRA LUIZ e o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, tendo por objeto o crédito
declarado pela parte autora na inicial. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos
do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
desde o desembolso e em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo
85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, devendo a parte
exequente promover o incidente de cumprimento de sentença em autos próprios. Não há incidência de custas finais. P.R.I. ADV: MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), ISADORA DE
FREITAS GIL (OAB 395935/SP)
Processo 1002794-76.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti
Me - Vistos. ALESSANDRA PAULA MOREIRA MALAGUTTI ME opõe embargos de declaração em face da sentença de fls.
45/47, embasada no artigo 1022 do CPC, sustentando é omissa, nos termos do artigo 489, § 1º, CPC (fls. 49/51). É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste à embargante, pois
não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Com efeito, este juízo consignou seu entendimento de que já
houve opção pela parte autora/embargante do rito dos juizados, de forma que deve a ele se sujeitar, não podendo novamente
utilizar o título para ingressar com a presente ação de cobrança. Em outras palavras, pensar diferente seria burlar o sistema dos
juizados e da prescrição e, por isso, não há como acolher o pedido para formar título judicial, quando já há um título extrajudicial,
objeto de processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível, mormente em respeito à coisa julgada. Anoto que, embora
o artigo 785 do CPC disponha que “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de
conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”, como já mencionado, houve a opção pela autora/embargante pelo processo
de execução, o qual somente foi extinto, por não haver bens suficientes para satisfação da dívida. Assim, o assunto contido
extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada
nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito
da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende
verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença,
a parte embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o
que pretende realmente a peticionária é a alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O
pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo