TJSP 08/05/2020 - Pág. 1858 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
1858
pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1000944-50.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003593-59.2019.8.26.0291 - 1ª Vara Cível)
- Siqueira e Marques Ltda - Cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se à Comarca de origem, com nossas
homenagens - ADV: GISELE FERES SIQUEIRA (OAB 210638/SP)
Processo 1000948-87.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição, livremente, tendo em vista que não se
configura hipótese de distribuição direcionada, uma vez que há divergência na causa de pedir com os autos de n° 100361228.2019.8.26.0368. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001073-26.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação O.C.M. - - G.M.F.C. - - A.P.C. - B. - O processo se encontra extinto e arquivado, assim providencie o(a) peticionário(a), no prazo
de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo em epígrafe, no valor de 1,212 UFESP, nos termos
do Provimento CSM nº2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019. - ADV: THAISA RODRIGUES QUINTINO (OAB 326365/
SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1001258-64.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R. - M.A. - - C.S.W.A.
- Vistos. Diante do pedido de fls.495/498 e 508/509, providencie a parte exequente o prévio recolhimento da diligência do
Oficial de Justiça. Após, considerando que pela atual sistemática da execução a indicação de bens passou a ser do credor,
defiro a PENHORA, conforme pleiteado pela exequente, penhora esta que deverá recair sobre a produção agrícola futura do
executado, junto ao imóvel de sua propriedade, cuja localização se encontra indicada à fl. 508, e nomeio como depositário o sr.
Daniel Pierre Vitoria (indicado à fl.497), portador do RG: 19.168.264, CPF: 181.130.048-07, residente à Rua Tenente Mendes
Jr., n° 173, Jardim Paraíso, nesta cidade de Monte Alto-SP, que assumirá o encargo na forma e sob as penas da Lei, e deverá
acompanhar o Oficial de Justiça na realização da diligência, INTIMANDO-SE o executado, em ato continuo, bem como seu
cônjuge, se casado for, sobre o auto de penhora em questão. Fica desde já autorizado o acompanhamento da colheita, pelo
depositário, que deverá zelar por sua guarda e conservação, apresentando nos autos relatório circunstanciado, visando garantir
e resguardar o crédito do exequente. Instrua-se o mandado com cópias de fls.508/509. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE. No mais, aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à SUSEP (fls.491
e 502/503). Int. - ADV: LEANDRO DE BRITO LEONELO (OAB 404138/SP), HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/
SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILA TIEMI
SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
Processo 1002601-61.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Nazaré de Oliveira - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Fls. 214: ciência às partes sobre a forma de desenvolvimento do trabalho pericial. Todavia, para que não se
alegue nulidade de ausência de prazo para apresentarem assistente técnico, fica designado o ato pericial para o dia 14/05/2020,
às 16h. Caso as partes pretendam apresentar assistentes técnicos deverão se manifestar em 02 (dois) dias, para que a Perita
informe o local dos trabalhos, onde deverão ser adotados os procedimentos de segurança, fixados pelas autoridades da saúde,
para se evitar a disseminação do COVID-19. No silêncio, a perícia será realizada na forma mencionada em local de livre escolha
da expert. Publique-se com urgÊncia e também se intime a Perita, por telefone ou meio eletrônico - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1002730-03.2018.8.26.0368 - Monitória - Cheque - José Amauri Tota - Luiz Antonio Luiz - - André Ferreira Luiz
- Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ AMAURI TOTA em face de LUIZ ANTONIO LUIZ e
ANDRÉ FERREIRA LUIZ e o faço para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, tendo por objeto o crédito
declarado pela parte autora na inicial. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos
do inciso I, do artigo 487, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
desde o desembolso e em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo
85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, devendo a parte
exequente promover o incidente de cumprimento de sentença em autos próprios. Não há incidência de custas finais. P.R.I. ADV: MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), ISADORA DE
FREITAS GIL (OAB 395935/SP)
Processo 1002794-76.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti
Me - Vistos. ALESSANDRA PAULA MOREIRA MALAGUTTI ME opõe embargos de declaração em face da sentença de fls.
45/47, embasada no artigo 1022 do CPC, sustentando é omissa, nos termos do artigo 489, § 1º, CPC (fls. 49/51). É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste à embargante, pois
não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Com efeito, este juízo consignou seu entendimento de que já
houve opção pela parte autora/embargante do rito dos juizados, de forma que deve a ele se sujeitar, não podendo novamente
utilizar o título para ingressar com a presente ação de cobrança. Em outras palavras, pensar diferente seria burlar o sistema dos
juizados e da prescrição e, por isso, não há como acolher o pedido para formar título judicial, quando já há um título extrajudicial,
objeto de processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível, mormente em respeito à coisa julgada. Anoto que, embora
o artigo 785 do CPC disponha que “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de
conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”, como já mencionado, houve a opção pela autora/embargante pelo processo
de execução, o qual somente foi extinto, por não haver bens suficientes para satisfação da dívida. Assim, o assunto contido
extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada
nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito
da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende
verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença,
a parte embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o
que pretende realmente a peticionária é a alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O
pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º