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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2137

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2137

judicial, in verbis, tem o seguintes limites: “Isto posto, e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado contra TULIPA INCORPORADORA LTDA, IPOMOEA EMPREENDIMENTOS S.A. e ROSSI RESIDENCIAL
S/A para condená-las,solidariamente, a pagarem, aos autores, o valor correspondente a 0,8% sobre o preço da venda da sala,
por mês de atraso na entrega da obra (29/08/2012 a 24/04/2013). Para o cálculo deverá ser corrigido o valor da venda até o
mês da apuração do valor. Apurado o valor do débito far-se-á a atualização monetária. A partir da citação incidirão juros de
mora de 1% ao mês. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios dos patronos respectivos.” Nestes termos, remeta-se o processo à contadoria judicial para conferência dos
cálculos apresentados pelas partes (pp.98/99; 320/321-exequente e 310/311;333/334-executada). Após, dê-se ciência às partes
e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO
(OAB 333939/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP)
Processo 1024314-20.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Procedo à intimação da parte interessada para que se manifeste sobre a(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) retro. - ADV: RICARDO
PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 1024682-24.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Vanderlei Rodrigues da Silva - Point 1 Comercio de Veiculos LTDA, rep. por Judite Moreira Alves - - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Em preparador de saneador. 1. Deve o autor regularizar sua representação
processual, podendo, para tanto, por analogia ao art. 595 do Código Civil, efetuar assinatura a rogo (outra pessoa assina no
lugar e a pedido do autor), bem como subscrita por duas testemunhas, não se fazendo necessário, portanto, escritura pública.
Prazo: 15 dias. Em razão dos desdobramentos da COVID-19, poderá o advogado solicitar a suspensão, caso não seja possível
providenciar o documento com a devida segurança. 2. Observo que no bojo da contestação há pedido reconvencional, não tendo
sido recolhidas as custas processuais, apesar de ter havido recolhimento da taxa de mandato. Portanto, recolha o reconvinte
as custas processuais, e, caso reitere o pedido de justiça gratuita, traga aos autos cópia da ultima declaração de renda da
empresa. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, junte os atos constitutivos da empresa, para que se verifique a regularidade de sua
representação, valendo a mesma observação acima efetuada no que tange à possibilidade de suspensão do prazo. Intime-se.
- ADV: IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
Processo 1025677-03.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Direções Consultoria Imobiliária
Ltda - Procedo à intimação da parte interessada para a resposta da pesquisa on-line (pp. 63/64). - ADV: CLEBER ANDRADE DA
SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1026448-78.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Augusto Aparecido dos Anjos
- Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar inexistente a relação jurídica debitória existente entre as partes e narradas
nestes autos, no valor de R$2.631,22 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), referente a suposto
contrato pactuado com o requerido (s/nº aparente), com data indicada de 15.08.2017, com o propósito de excluir o nome
do autor dos respectivos órgãos de proteção ao crédito, sendo vedadas novas inclusões pelo mesmo fato; e (ii) condenar o
requerido BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao requerente AUGUSTO APARECIDO DOS ANJOS a quantia de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% a partir da data da sentença (os anteriores já foram embutidos)
e correção monetária também a partir da data da sentença, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Por força da sucumbência e porque o autor pouco decaiu do pedido inicial, o requerido arcará com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação,
nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, em razão da fundamentação adotada nesta
sentença, entendo que se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada incidental, razão
pela qual concedo o pedido inicialmente formulado, para determinar seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao
crédito indicado. A probabilidade do direito é inconteste, máxime pelo exaurimento do mérito, e o perigo de dano também se faz
presente pela própria natureza do pedido, dados os estorvos inerentes à negativação indevida do nome perante tais órgãos.
Oficie-se ao SCPC. Proceda-se ao necessário pelo SERASAJUD. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em
julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1026607-21.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. P. 59: Defiro somente o pedido para oportuna expedição do mandado de busca e
apreensão no endereço indicado, uma vez que não há previsão legal para compelir o executado a indicar o paradeiro do veículo,
se este não for localizado para apreensão. Caberá ao requerente, requerer a conversão da busca e apreensão em ação de
execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4o , do D.L. 911/69, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado
ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca
e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.”. Considerando o teor do art. 4º da Resolução 313/2020 do CNJ: “No período de Plantão Extraordinário,
fica garantida a apreciação das seguintes matérias: (...) V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores,
interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”, bem como o COMUNICADO
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo n° 260/2020, e firme no entendimento de que as liminares concedidas no
âmbito do Decreto-Lei 911/69 não tem como requisito propriamente a urgência, bastando apenas que a comprovação da mora,
reputo que, por ora, ao menos até o fim do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário ou outra determinação dos
órgãos superiores, a expedição e cumprimento do mandado devem ser suspensos, até porque é de ciência que são poucos os
oficiais de justiça na Comarca, os quais devem ser voltados ao cumprimento de mandados efetivamente urgentes, não o sendo
a execução de garantia fiduciária de instituição financeira. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1028881-55.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1018731-54.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda - Amanda Barbosa Ramos
- - Danilo Augusto da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s) para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE
(OAB 211772/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), ROGÉRIO COSTA FERREIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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