TJSP 08/05/2020 - Pág. 2271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2271
Relatora: Ana Maria Baldy; Comarca: Presidente Epitácio; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
24/10/2017; Data de publicação: 24/10/2017) No caso, contudo, ainda desconhecido o valor exato do monte-mor. Assim, reputase que a análise do pedido de justiça gratuita somente poderá se dar após a apuração do valor do monte-mor. Frise-se que,
considerando o disposto no §7º, do artigo 4º da Lei n. 11.608/2003, em caso de indeferimento da justiça gratuita, a taxa judiciária
será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. Verifico que não houve a retificação do cadastro processual.
Para a regular tramitação deste feito, é necessária a inclusão de todos os herdeiros, bem como do autor da herança, com suas
qualificações e endereços, no cadastro processual eletrônico. Para a inclusão/retificação de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Cumpre frisar, que, para o envio do complemento do cadastro é necessário, após
todas as alterações feitas, clicar em “salvar alterações” ao lado superior direito, em seguida clicar no botão “continuar” e
“assinar e enviar” para a conclusão do envio. No mais, embora exista a possibilidade do reconhecimento da união estável nos
mesmos autos de inventário, tal procedimento somente é possível quando existam nos autos documentos suficientes para
comprovar a convivência do casal, além da ausência de necessidade da produção de outras provas. Na hipótese em tela, é
certa a necessidade de vasta dilação probatória (realização de audiência para oitiva de testemunhas) para a correta aferição
da existência ou não de união estável entre o de cujus e a interessada Laura, por envolver questão de fato, não bastando para
tanto a juntada de provas documentais produzidas pelos envolvidos, devendo a questão ser decidida em ação autônoma, nos
termos do artigo 612, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, emende
da inicial, retificando o cadastro da parte passiva e apresentando a certidão de óbito do falecido, sob pena de indeferimento da
inicial. Decorrido o prazo sem o cumprimento, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DA
SILVA BUENO (OAB 251762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0635/2020
Processo 1001108-98.2016.8.26.0418 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NATIVIDADE DA SERRA - Intime-se a parte interessada para se manifestar acerca das pesquisas realizadas,
requerendo o que entender pertinente ao andamento do feito, recolhendo as custas, se necessário, para as diligências, no
prazo de trinta dias. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 144518/SP), ELINE NATALI FRAMBA SILVA SANTIAGO (OAB
328664/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0636/2020
Processo 0001441-77.2010.8.26.0418 (418.01.2010.001441) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Farmácia do Estado de São Paulo - Vistos. A pesquisa sobre bens imóveis, junto aos sistema ARISP, está disponível no sítio
https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx e deverá ser feita pela parte interessada sem intervenção judicial, através
do cadastro com cartão digital. Em caso de pesquisa positiva, deverá a parte interessa promover a juntada da matrícula do
imóvel para expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de quinze dias. Oportunamente, será efetuada a penhora
on-line na matrícula do imóvel, devendo para tanto a parte interessa, após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação,
apresentar o cálculo atualizado da dívida, telefone e e-mail do advogado responsável pelo recolhimento dos emolumentos.
Sendo infrutíferos as pesquisas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANNA PAOLA
NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP), RAFAEL PEREIRA BACELAR (OAB 296905/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2020
Processo 1000332-59.2020.8.26.0418 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - G.C.S.G. Vistos. A vítima G.C.S.G. distribui a este juízo Pedido de Concessão das Medidas Protetivas de Urgência, em face de G.A.G.S.S.
Consta do referido expediente que G.A.G.S.S, ex-companheiro da vítima, ameaça e ofende a vítima. A vítima colacionou aos autos
conversas via aplicativo virtual com o autor dos fatos. O Ministério Público em seu parecer manifestou pelo acolhimento parcial
das medidas protetivas solicitadas. É a síntese do necessário. Decido. A verossimilhança da alegação da ofendida encontrase demonstrada pelo Boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas e pelo próprio Pedido de Concessão das Medidas
Protetivas de Urgência, pelo que, com fundamento no artigo 19 da Lei 11.340/2006, CONCEDO, por cautela e para garantia
da integridade física e psicológica da vítima, as medidas protetivas de urgência abaixo especificadas: Proibição de o agressor
aproximar-se da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros lineares de distância; Proibição
de contato do agressor com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação. Quanto ao pedido de restrição de
visitas paternas, INTIME-SE a vítima para que informe, com urgência, se as visitas foram regulamentadas judicialmente, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º