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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 232

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

232

a parte executada com os pagamentos. Int. - ADV: ANA GABRIELA ARRUDA ROCHA GIZZI (OAB 399621/SP), ANA CARLA
DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 1000359-13.2020.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Esclareça o autor no tocante a substituição
do requerido, no tocante aos herdeiros, posto que da certidão de óbito juntada (fl. 46) consta mais um filho. Prazo: 5 dias. Int. ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000394-07.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lais Bahia - Kátia
Sirlene Leite dos Santos - Vistos, Fls. 151/163: prejudicado ante o trânsito em julgado certificado a fls. 143. Prossiga-se nos
autos de cumprimento de sentença. Int. - ADV: REGINALDO SANTANA FERREIRA (OAB 346053/SP), TAMARA DOS SANTOS
JARDIM (OAB 372494/SP), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP)
Processo 1000429-30.2020.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Glaucia Virginia Amann Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, e
em consequência, torno definitivo o decreto dedespejoda requerida. Contudo, prejudicado o despejo ante a desocupação pela
ré, noticiada nos autos (fls. 30). Condeno ainda a ré ao pagamento dos aluguéis declinados na planilha de fls. 02, no montante
de R$ 8.424,87, atualizada até janeiro de 2020, acrescidos dos encargos contratuais vencidos no mesmo período, sem prejuízo
dos aluguéis e demais encargos da locação que se venceram até a data da desocupação do imóvel, com incidência de correção
monetária pelos índices do TJSP, juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. No mais, julgo extinto o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré, ainda, aopagamentodecustas processuais e demais despesas, tais como honorários advocatícios, que arbítrio
em 10% sobre o valor da condenação, respeitando os critérios contidos no artigo 85, parágrafo segundo, do CódigodeProcesso
Civil. Levante-se a caução (fls. 16) em favor da autora. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JULIO CESAR ROMINHO
(OAB 394399/SP)
Processo 1000664-94.2020.8.26.0266 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Alice
Rodrigues dos Santos - Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino a expedição de alvará para levantamento, por
ALICE RODRIGUES DOS SANTOS dos valores deixados pelo falecimento de seu filho ALEXANDRO BARBOSA DOS SANTOS,
referente a contas indicadas no documento de fls. 10, junto ao Banco Bradesco S/A. Ao Dr. Defensor nomeado a fls. 06, fixo
os honorários advocatícios em 100% nos termos do Convênio e tabela em vigor. Providencie-se Certidão. Com o trânsito em
julgado, providencie-se o quanto necessário, arquivando-se oportunamente os autos. P.I.C. - ADV: EDGARD SUNAO TANAKA
(OAB 195147/SP)
Processo 1001914-65.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nildo
Antunes - Vistos, Indefiro a tutela porquanto não demonstrada a verossimilhança do alegado. Os documentos juntados não
trazem a prova inequívoca do alegado, necessária para o deferimento do pedido - observa-se que o laudo juntado somente traz
fotos de difícil visualização e não há informação sobre a remarcação do chassi. De fato, a tutela antecipada exige mais do que
a singela possibilidade, e sim a verdadeira probabilidade, ou seja, juízo de quase certeza do direito perseguido. A quase certeza
não vem estampada. Em resumo: não se convenceu este magistrado “prima facie” do quanto alegado. Citem-se e intimem-se os
réus, com as advertências legais. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1002083-52.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores
Condominio Hibiscos - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 5.324,71, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão simplificada obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Cite(m)-se, intime(m) e cumpra-se, valendo a presente como carta ou
mandado, ficando, neste caso, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do C.P.C. Int. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA
(OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1002086-07.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Flores
Condominio Hibiscos - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 5.324,71, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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