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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 235

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 235 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

235

pagamentos realizados; f) quantum debeatur. Também ali foi determinada que o custeio dos honorários periciais ficariam a cargo
do embargado Elcio. O Perito apresentou a estimativa de honorários a fl.s 161/162, apresentando o valor dos honorários no
importe de R$ 5.560,00. Houve manifestação do embargado Elcio que se opôs ao valor dos honorários, porque mostraram-se
excessivos, opinando pelo pagamento do valor de R$ 3.000,00 a serem pagos em 06 parcelas de R$ 500,00 (fls. 170/171). O
Expert, intimado se manifestou a fls. 177/179 concordando com a redução de seus honorários em 10% e com o parcelamento
em até dez vezes. Assim, arbitro os honorários periciais no montante quanto estimado pelo perito, com a redução de 10% qual
seja, no valor de R$ 5.000,00. Depósito pelo requerido Elcio em dez (10) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento
do feito no estado em que se encontra, podendo os mesmos se valer do parcelamento em dez vezes, sendo que as demais
parcelas deverão ser efetuadas no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorrendo o depósito, à perícia. Ocorrendo o depósito
parcelado, a perícia se realizará com o depósito da sexta parcela, devendo o embargado prosseguir com os depósitos no
mesmo dia dos meses subsequentes, independente da apresentação do laudo. Laudo em trinta (30) dias (com o depósito do
valor integral ou se a parte optar pelo parcelamento, contados do depósito da sexta parcela). Intimem-se. - ADV: RICARDO
DE SA DUARTE (OAB 239754/SP), HORACIO RODRIGUES BAETA (OAB 86451/SP), FAICAL SALIBA (OAB 38615/SP), LUIZ
FLAVIO PRADO DE LIMA (OAB 104038/SP), FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB 138443/SP)
Processo 1003843-70.2019.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação
do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ
pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Prazo: 10 dias. Int. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003996-06.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neusa Ferreira de
Souza - BANCO PAN S.A. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado às fls. 226/239, no prazo de 10 dias. - ADV:
MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1004812-90.2016.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Moinho Pacifico Industria e Comercio
Ltda - - BUNGE ALIMENTOS SA - Jefferson dos Santos Diogo Panificação Me. - Vistos. Fls. 225: Aguarde-se a fluência do prazo
para o trânsito em julgado. Int. - ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR), JULIANA MEZZANOTTE BATISTA (OAB 259435/SP)
Processo 1004827-54.2019.8.26.0266 - Imissão na Posse - Imissão - Ligia dos Santos - Vistos. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, servindo como mandado a cópia da presente decisão, assinada digitalmente. Int. - ADV: CLELIA FRANCISCO DA
SILVA (OAB 313044/SP)
Processo 1005644-21.2019.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aaa Ns Piscinas Eirelli - oficios
expedidos estando à disposição para impressão, devendo ser comprovada o protocolo no órgão competente em dez (10) dias ADV: CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB 246244/SP)
Processo 1006190-76.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mariana Francisca
de Oliveira - Crefisa S/A Crefisa Financiamento e Investimentos - Certifico e dou fé que expedi MLE nº 20200506192105089897,
em favor da requerente, em nome de seu patrono, no valor de R$ 1.581,19, de acordo com formulário apresentado às fls. 189,
em cumprimento à determinação de fls. 194. Nada Mais - ADV: WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2020
Processo 0001048-45.2018.8.26.0266 (processo principal 1002385-86.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Oferta
- L.M.C. - H.T.N. - Vistos, Fls. 160/163: ciência à parte exequente do efeito suspensivo concedido ao agravo interposto pelo
executado. Aguarde-se solução definitiva do agravo. Int. - ADV: MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/
SP), RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP), NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP)
Processo 0006817-97.2019.8.26.0266 (processo principal 1005201-75.2016.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.M.C. - B.B. - Vistos, Fls. 41: primeiramente, apresente a parte exequente a planilha atualizada
do débito em dez (10) dias. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO SAAVEDRA HURTADO (OAB 159378/RJ), JULIANA MARTINS
COELHO (OAB 335794/SP)
Processo 1000219-76.2020.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - S.S.C.
- F.A.C. - Vistos, Fls. 53/56: diga o executado em dez (10) dias, efetuando o pagamento, se o caso. Int. - ADV: RAQUEL
JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP), WILTON REIS BRITO (OAB 220152/SP)
Processo 1001509-63.2019.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - I.K.F. - R.S.F. - Vistos. A parte executada, intimada, apresentou justificativa, dizendo apresentar problemas
financeiras. A parte exequente pugnou pela decretação de sua prisão preventiva (fl. 76/7), com a qual anuiu o Ministério Público
(fls. 81/82). Decido. Muito embora seja o caso de decretação da prisão civil do executado, cediço que a Administração Pública
tem tomado diversas providências visando proteger a população em razão da pandemia da Covid-19. Em razão desse cenário,
o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação n.º 62/2020, entendeu por bem recomendar aos magistrados com
competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à
redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (art. 6º). No mesmo sentido
a decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, que estendeu a todos os presos por dívidas
alimentícias no país os efeitos da liminar, que garantiu prisão domiciliar aos presos nessa mesma condição no estado do Ceará,
em razão da pandemia de Covid-19. Não obstante a recomendação de prisão domiciliar, certo é que a prisão decorrente de
dívida alimentícia de determinado período não pode ocorrer de maneira reiterada. Ainda, a quarentena que vem sendo aplicada
pelos governos federal, estadual e municipal, no caso concreto, tem efeito semelhante ao que teria a prisão domiciliar, razão
pela qual, neste momento, ela se mostra inócua. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de prisão civil do executado. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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