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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 244

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

244

possui(em) dependentes econômicos, qualificando-os, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e,
consequentemente, extinção do feito, nos termos do art. 102, parágrafo único do mesmo diploma legal. Int. - ADV: LUIZ FLAVIO
PRADO DE LIMA (OAB 104038/SP)
Processo 1001963-09.2020.8.26.0266 - Petição Cível - Petição intermediária - Luis Henrique Lima de Oliveira - Vistos.
Considerando a duplicidade de feitos, haja vista a distribuição e apreciação deste Juízo através do pedido 100196746.2020.8.26.0266, determino encaminhamento ao distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANDRE
ULIANA LUIZ (OAB 439577/SP)
Processo 1002005-58.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação do Plano de
Saude da Santa Casa de Santos - Jaqueline Gomes de Almeida Anjos 35058894823 - Vistos. Páginas 29/31 Considerando que
os balanços ali mencionados são dos anos de 2014 e 2015, a fim de verificar a gratuidade processual pretendida, aguarde-se
a vinda de balanços recentes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Intime-se. - ADV:
BLANK, FONTES & SALITURI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27900/SP), JULIANA MASTELARO FONTES SEROQUE
(OAB 417134/SP)
Processo 1002026-68.2019.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Alexandre Morgado dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada pela parte autora (pág. 122) nestes autos e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Custas na forma da Lei. ANOTE-SE a baixa
no sistema Serasajud, bem como PROCEDA-SE ao desbloqueio do bem no sistema Renajud, se o caso. P.I.C., arquivando-se
oportunamente. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002056-40.2018.8.26.0266 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Isabelita Silva Feitosa - A Certidão
de Honorários expedida está a disposição da Patrona nos autos do processo digital. - ADV: THAIS MAYRA CHAGAS DE
QUEIROZ CYPAS (OAB 288444/SP), DANILO MUNIZ BRANCAGLION (OAB 372837/SP)
Processo 1002081-82.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das
Flores Condominio Hibiscos - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tratando-se de execução de
título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida
(CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s)
executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens,
constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o(a)
executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo
de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC,
artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem
pagamento, deverá o(a) oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento
do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se,
na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel
ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Por fim, não localizados o(a/s) executado(a/s), o(a/s) exequente(s) deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, providencie-se. Sirva a presente como certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil, considerando a data da distribuição da ação em 05/05/2020, valor da atribuído à causa
R$ 5.324,71 CINCO MIL E TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS, em que é executada: Ana
Lucia Altamirano de Jesus CPF 328.775.238-37. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora
de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor, ao requerer a penhora na forma acima citada, comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. Sirva a presente como mandado, com as advertências
legais acima descritas Int. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB
402024/SP)
Processo 1002095-66.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das
Flores Condominio Hibiscos - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tratando-se de execução de
título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida
(CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s)
executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens,
constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o(a)
executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo
de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC,
artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem
pagamento, deverá o(a) oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento
do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se,
na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel
ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Por fim, não localizados o(a/s) executado(a/s), o(a/s) exequente(s) deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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