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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2783

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2783

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGERIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2020
Processo 1000100-45.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - F.P.M.P. - Isto posto
e atento a tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP)
Processo 1001063-53.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P.S. - Isto posto e
atento a tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se à E. Câmara Especial, a fim de instruir os autos do agravo de instrumento
nº 2023088-38.2020.8.26.0000, servindo a presente sentença como OFÍCIO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO
TREVISAM (OAB 144865/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB
69062/SP), RODRIGO PRADO MARQUES (OAB 270206/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP)
Processo 1001707-30.2019.8.26.0451 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.P.S. - - M.A.A.S. - A.P.F.Z. e outros 1- Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por J. P. de S. e M. A. A. S., em face de F. C.
F., A. P. F. Z. e C. Z., visando à guarda das menores E. P. F., nascida em 28/03/2011, e E. P. F., nascida em 09/05/2013, filhas
de F. C. F. e de E. A. P. (falecido). 2- O estudo técnico elaborado a fls. 173/182, em consonância com os estudos apresentados
a fls. 72/82 e 118/129, aponta que as menores, sob a responsabilidade dos tios maternos (A. P. e C.), têm sido atendidas em
suas necessidades básicas, sem que haja, portanto, a necessidade de alguma providência judicial drástica de forma imediata.
2.1- Feita essa observação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido pelos autores. 3- A requerida F., citada
regularmente, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. 4- Os requeridos A. P. e C., embora fora do
prazo legal, apresentaram contestação a fls. 134/139, faltando, contudo, regularizar a representação processual com relação
a este segundo requerido, o que determino seja providenciado no prazo de 15 dias. 5- Intimem-se as partes para que se
manifestem se há interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão especifica-las, se o caso, justificando
sua relevância e pertinência. 5.1- No caso dos autores, deverão também se pronunciar sobre a possibilidade de comparecerem
nesta Comarca para atendimento junto às técnicas do juízo, de modo a possibilitar um melhor conhecimento sobre o contexto
em que vivem e sobre a adequação do casal no caso de lhe ser eventualmente concedida a guarda das infantes. 6- Sem
prejuízo, considerando que a situação demanda acompanhamento da rede assistencial de atendimento, especialmente com
vistas a assegurar a convivência das crianças com a genitora e os familiares extensos paternos, oficie-se a Secretaria de Saúde
e Ação Social de Charqueada, com cópia dos estudos elaborados nestes autos, para que desenvolva um plano de atendimento
com os seguintes enfoques: I- conscientizar os guardiões acerca da necessidade de aproximação das crianças junto à genitora
e familiares paternos, preservando suas histórias de vida e vínculo com familiares extensos e irmãos; II- conscientizar os
guardiões quanto à necessidade de que parem de denegrir a imagem da genitora e familiares paternos perante as crianças;
III- abordagem da genitora, neste primeiro momento, para patrocinar a reaproximação sua junto às crianças, mediando com
os guardiões períodos de visitação, e, num segundo momento, do tio paterno L., visando reconstruir a relação familiar com
seu núcleo. 7- A equipe técnica da Secretaria de Saúde e Ação Social de Charqueada deverá apresentar relatório do trabalho
elaborado, apontando os resultados auferidos e as dificuldades enfrentadas, no prazo de 60 dias. Int. - ADV: MARCIO ADRIANO
SARAIVA (OAB 317556/SP), MARCIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 379205/SP), ANTONIO LUIZ DE CARVALHO FILHO (OAB
157610/SP)
Processo 1002014-47.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P. - Por esses
motivos, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e, tornando definitiva a medida
outrora concedida à guisa de liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça, CONDENO o requerido a promover a matrícula do autor
J.C.R em unidade da rede municipal de ensino, diretamente ou mediante convênio bolsa-creche, em período parcial (vespertino),
desde que em distância não superior a dois quilômetros de sua residência, ou, em sendo, que lhe forneça transporte gratuito,
sob pena de multa diária do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais). Anote-se, por oportuno, a teor do que dispõe o artigo 214 do ECA, que os valores das multas reverterão ao fundo
gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. Outrossim, CONDENO o requerido ao
pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), observados os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e modicidade. O valor deve ser arbitrado de forma módica, porque a matéria em exame é unicamente de
direito, não apresenta diferenciada complexidade e, durante anos, foi veiculada pela Defensoria Pública, na defesa de seus
patrocinados, por meio do Mandado de Segurança, cujo efeito prático era exatamente o mesmo e não ensejava ao Município, já
combalido com a demanda de ações por vagas em creches, mais essas despesas (honorários sucumbenciais) com a prestação
do serviço público em discussão. Deixo de determinar o reexame necessário desta sentença, observado o disposto no artigo 496,
parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se à Superior Instância o julgamento desta ação, para instruir
o agravo de instrumento nº 2063084-43.2020.8.26.0000, servindo a presente de OFÍCIO. - ADV: RODRIGO PRADO MARQUES
(OAB 270206/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB
144865/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/
SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP)
Processo 1002385-11.2020.8.26.0451 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - S.R.G. - F.P.M.P.S. Vistos. Fls. 153/160. Recebo o recurso interposto pelo Município de Piracicaba. Processe-se. Int. - ADV: GILVANIA RODRIGUES
COBUS (OAB 135517/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), RODRIGO PRADO MARQUES (OAB
270206/SP), THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA (OAB 381774/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/
SP)
Processo 1003376-84.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P. - Por esses
motivos, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e, tornando definitiva a medida
outrora concedida à guisa de liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça, CONDENO o requerido a promover a matrícula da
autora em unidade da rede municipal de ensino, diretamente ou mediante convênio bolsa-creche, em período integral, desde
que em distância não superior a dois quilômetros de sua residência, ou, em sendo, que lhe forneça transporte gratuito, sob
pena de multa diária do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais). Anote-se, por oportuno, a teor do que dispõe o artigo 214 do ECA, que os valores das multas reverterão ao fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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