TJSP 08/05/2020 - Pág. 2832 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2832
abranger a apreensão dos documentos do bem, com depósito em favor do(a) credor(a). Caso necessário ao cumprimento do ato,
ficam desde já autorizados o auxílio da força policial e ordem de arrombamento. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da
liminar, e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no
artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente
de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em
contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e
entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Caso tenham sido recolhidas previamente
as custas pertinentes pelo interessado, expeça-se minuta para a inserção de restrição judicial de bloqueio de transferência,
circulação e licenciamento do bem no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. Com a apreensão do
bem, proceda-se o levantamento da restrição. Ficam, desde já, deferidos todos e quaisquer pedidos de consulta de dados aos
sistemas informatizados, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas, bem como indeferidos os pedidos de suspensão
do feito sem motivo plausível, ou para a realização de diligências visando a localização do bem ou do(a) requerido(a). Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente o interessado para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000919-64.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Joseli Xavier Bezerra
- Vistos. A Lei nº 13.876/2019 limitou o exercício da competência delegada para comarcas estaduais distantes pelo menos
70km de sede da Justiça federal, dispondo em seu artigo 3º da seguinte forma: “Art. 3º Oart. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1966,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e
que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de
70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;” (grifei) Em que se pese a autora tenha distribuído a ação sob
a competência acidentária, pede benefício de natureza previdenciária (auxílio-doença, espécie 31). Desse modo, considerando
que este juízo é incompetente para o processamento de ações previdenciárias, esclareça a autora a qual tipo de benefício se
refere, se o caso, emendando a petição inicial. Int. - ADV: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA (OAB 193656/SP)
Processo 1000923-38.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Gomes dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - “Ficam as partes devidamente intimadas (autor na pessoa de seu procurador
constituído), acerca da designação da data para realização da perícia, a ser realizado pelo Dr. LUIZ ANTONIO DEPIERI, às
13:00 horas, do dia 21/07/2020, na CLINICA NOSSA SENHORA APARECIDA , Rua Heitor Graça, 966 - Vila Industrial - em
Presidente Prudente(SP) - fones 3902-2404 ou 3221-4135 (Lais). Fica ainda o periciando(a), devidamente informado(a) de que
deverá estar munido de documentos pessoais e de laudos que por ventura não estejam anexados nos autos, caso disponha de
algum.” - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 1000930-93.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - José Gilberto Bueno de
Lima - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação acidentária proposta em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em sede de tutela antecipada, pretende a parte autora a imediata implantação do benefício
de auxílio-doença acidentário. A parte autora relata que sofre de doenças que a incapacitam para o trabalho, razão pela qual
requereu o beneficio na via administrativa, mas não obteve sucesso (fls. 28). Segundo seus argumentos, não se encontra em
condições de realizar atividades laborativas e, portando, faria jus à concessão do benefício. Instrui a inicial com documentos.
É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela desde que haja
probabilidade do direito e o perigo de dano. É certo que a parte autora apresentou documentos, todavia são conflitantes com
a conclusão da Autarquia e não podem prevalecer sobre ela, isto porque a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS
reveste-se de caráter público e possui presunção de legitimidade. Assim sendo, os documentos trazidos aos autos pela parte
autora, neste momento processual de cognição sumária, são insuficientes para comprovar seu direito à concessão do auxíliodoença e propiciar ao Juízo o convencimento da verossimilhança de suas alegações. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. Considerando a peculiaridade do caso e com fulcro no poder geral de
cautela, determino a realização da produção antecipada da prova pericial. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias,
apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico. Havendo a indicação de assistentes, desde já a defiro, ressaltando
que caberá às partes a intimação de seus auxiliares para comparecimento à perícia. Tratando-se de pedido de benefício de
natureza acidentária, porém havendo informações que o DARAJ não conta com especialista, nomeio o Dr. LUIZ ANTONIO
DEPIERI, independentemente de compromisso, para a realização da perícia médica. Fixo os honorários periciais em R$ 545,00,
cujo levantamento será autorizado após a entrega do laudo pericial, caso não haja pedido de esclarecimento. Intime-se o INSS
para comprovar o depósito judicial dos honorários. Comprovado o depósito, intime-se o Perito para designar dia, hora e local
para a realização da perícia, encaminhado cópia dos quesitos e das principais peças do processo. Com a data designada,
intimem-se as partes. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 10) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou a cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividade diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de
duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível
estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a
exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que
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