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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2840

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2840 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2840

para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora calculados pelo índice
de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). PRI. (Observações: A) Em conformidade com o
Comunicado CG n° 916/2016 de 23/06/2016, as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do
preparo recursal. O recorrente deverá efetuar o pagamento das custas observando o contido no Artigo 698, incisos I, II, III e §1°
das NSCGJ; B) Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
deverá ser recolhida a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado (Artigo 1275, § 3° das NSCGJ) - ADV: EURICO ROSAN FELICIO (OAB 269516/SP), THARCIS JOSE LEITE DA
SILVA (OAB 348515/SP)
Processo 1001341-73.2019.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Roberto
Carlos das Neves - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPOZINHO - Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. PRI.
(Observações: A) Em conformidade com o Comunicado CG n° 916/2016 de 23/06/2016, as unidades judiciárias estão dispensadas
do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. O recorrente deverá efetuar o pagamento das custas observando o
contido no Artigo 698, incisos I, II, III e §1° das NSCGJ; B) Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela
via tradicional (malote) à superior instância, deverá ser recolhida a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente
a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Artigo 1275, § 3° das NSCGJ) - ADV: JOSE CARLOS ALVES
DO NASCIMENTO (OAB 147959/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO
CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1001443-95.2019.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Jonathan Batista Nunes Costa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Isso posto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido. PRI. (Observações: A) Em conformidade com o Comunicado CG n° 916/2016 de 23/06/2016, as
unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. O recorrente deverá efetuar o
pagamento das custas observando o contido no Artigo 698, incisos I, II, III e §1° das NSCGJ; B) Existindo mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá ser recolhida a taxa do porte de
remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Artigo 1275, § 3° das NSCGJ)
- ADV: LUIS OTAVIO FORTI (OAB 388159/SP), DEBORA FERNANDA ROSSATO (OAB 362113/SP), MARCIO MARTINS MUNIZ
RODRIGUES (OAB 430729/SP)
Processo 1001536-92.2018.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Aparecida Carmelita da
N. Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em
vista a manifestação do(a) requerente às fls. 131 requerendo a desistência do processo, JULGO EXTINTA a presente ação de
Procedimento do Juizado Especial Cível-Piso Salarial, movida por Aparecida Carmelita da N. Silva em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANDOVALINA, com fundamento jurídico no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, Aguarde-se o prazo de
30 (trinta) dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhado
eventuais documentos, e após o trânsito em julgado, insira-se a baixa no sistema e arquive-se o processo de acordo com o
procedimento pertinente. P.I.C - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), CLARISMUNDO CORREIA
VIEIRA (OAB 148431/SP), MAICRON EDER LEZINA BETIN (OAB 261698/SP), ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP)
Processo 1001557-34.2019.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivone
Maria da Silva - Associação Piaget de Educação e Cultura - Apec - - Instituto Superior de Educação Alvorada Plus - - Associação
de Ensino Superior Nova Iguaçu - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, julgo EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Incabível a condenação em custas. P.R.I. (Observações:
A) Em conformidade com o Comunicado CG n° 916/2016 de 23/06/2016, as unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo
e da indicação do valor do preparo recursal. O recorrente deverá efetuar o pagamento das custas observando o contido no
Artigo 698, incisos I, II, III e §1° das NSCGJ; B) Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional
(malote) à superior instância, deverá ser recolhida a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado (Artigo 1275, § 3° das NSCGJ) - ADV: EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/
SP), MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/
SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), ALEXANDRE
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ)
Processo 1001558-53.2018.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Sueli Menezes de Lima
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte
requerida a pagar à parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence,
conforme preconizado pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus entre as referências salariais, conforme os
parâmetros estabelecidos pela legislação municipal, observada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais reajustes
efetuados no período e gratificações pagas. As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente conforme a “Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada vencimento, e
acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97),
contados da citação. PRI. (Observações: A) Em conformidade com o Comunicado CG n° 916/2016 de 23/06/2016, as unidades
judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. O recorrente deverá efetuar o pagamento
das custas observando o contido no Artigo 698, incisos I, II, III e §1° das NSCGJ; B) Existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá ser recolhida a taxa do porte de remessa e de
retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Artigo 1275, § 3° das NSCGJ) - ADV:
MAICRON EDER LEZINA BETIN (OAB 261698/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), ELYNE
PORTALUPPI (OAB 139077/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP)
Processo 1001560-23.2018.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Veronica Pereira da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte
requerida a pagar à parte autora o mesmo reajuste que deveria ser aplicado ao piso da categoria funcional a que pertence,
conforme preconizado pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando-se os degraus entre as referências salariais, conforme os
parâmetros estabelecidos pela legislação municipal, observada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais reajustes
efetuados no período e gratificações pagas. As parcelas em atraso deverão ser reajustadas monetariamente conforme a “Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E”, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada vencimento, e
acrescida de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97),
contados da citação. PRI. (Observações: A) Em conformidade com o Comunicado CG n° 916/2016 de 23/06/2016, as unidades
judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. O recorrente deverá efetuar o pagamento
das custas observando o contido no Artigo 698, incisos I, II, III e §1° das NSCGJ; B) Existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá ser recolhida a taxa do porte de remessa e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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