TJSP 08/05/2020 - Pág. 2942 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2942
PROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA REGINA DE CAMARGO MENCK em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS para: A - RECONHECER como especiais as atividades exercidas junto à empresa Santa Casa de
Misericórdia de Tatuí, nos períodos de 29.04.1995 até 15.05.1996 e de 02.02.2001 até 05.03.2005; junto à Prefeitura Municipal
de Tatuí, no período de 02.04.1996 até 01.02.2001; junto à Prefeitura Municipal de Capela do Alto, no período de 03.04.2006
até 28.02.2007; e junto à empresa F M Laboratório de Análise Clínicas Ltda., no período de 01.09.2014 até 30.10.2016, a fim de
CONVERTÊ-LOS em período comum aplicando-lhes o índice de conversão de 1,20, de açordo com a tabela do artigo 70 do RPS;
B - CONDENAR o Instituto réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do
fator previdenciário, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91 e em conformidade com a Lei nº 13.183/15, devida desde a data
do requerimento administrativo (03.04.2018 - comunicação de decisão de fls. 57/58). O pagamento dos atrasados deverá ser
realizado deuma só vez, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á
nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual deOrientação deProcedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº
267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação deefeitos das ADI’s 4.357 e 4.425. Os juros demora são devidos
a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código deProcesso Civil e incide a taxa de1% (um por cento) ao mês (art. 406
do Código Civil), até 30/06/2009. A partir desta data, os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das
prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de
condená-lo nas custas processuais por ser isento na forma da lei. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que
faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a
parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP), LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA (OAB
427338/SP)
Processo 1007537-74.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Irene dos Santos Padilha Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor de IRENE DOS SANTOS PADILHA o
benefício de auxílio-doença nos termos da lei, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário anteriormente
percebido (23.04.2018 - comunicação de decisão de fl. 63), nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento dos
atrasados de uma só vez. Com base no poder geral de cautela a mim conferido, determino que o INSS implante o benefício
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, independentemente de interposição de eventual recurso de apelação, ainda que
eventualmente recebido no duplo efeito, pois a presente determinação tem caráter de antecipação de tutela. Expeça-se o
necessário para cumprimento. A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária,
bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que
efetuou a modulação de efeitos das ADI’s 4.357 e 4.425. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo
240 do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009. A partir
desta data, os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o
réu, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo nas custas processuais por
ser isento na forma da lei. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no
art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. Em caso de recursos voluntários, atentem-se as partes acerca do endereçamento adequado
à Instância Superior (CF, art. 109, I), a depender de a causa de pedir não decorrer de acidente de trabalho (ao e. TRF3), ou
decorrer (ao e. TJSP), conforme Súmulas 501, do STF, e 15, do STJ). Neste sentido: TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, AI 0019366-44.2016.4.03.0000/SP, em 31/01/2017. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE (61615). P.I.C. - ADV:
MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1007752-16.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Cleiton José
Cavalheiro - *.Sobre os outros documentos juntados com a impugnação aos termos da contestação, diga a ré, em 10 dias. ADV: ABIMAEL LEITE DE PAULA (OAB 113931/SP)
Processo 1007806-16.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Donizeti Aparecido da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a carta
precatória de fl. 147, com a perícia deprecada à comarca de Boituva, ainda não retornou. Assim, solicite a serventia informações
sobre o andamento da diligência e, se o caso, cobre-se o envio da resposta. Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB
188394/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1008126-32.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Regiane de Arruda
Antunes Rodrigues - Diante da informação a fl. 59, solicite-se novo agendamento, atentando-se a parte autora, quanto ao
comparecimento no dia e hora a ser designada pelo perito. - ADV: LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA (OAB 269398/SP)
Processo 1008268-36.2019.8.26.0624 - Monitória - Compra e Venda - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares
S/A - Prefeitura Municipal de Tatuí - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com resolução do mérito, na forma
dos arts. 487, incs. I e III, “a” e 701, §2º do NCPC, constituindo em título executivo judicial as notas fiscais anexadas a fls. 21
a 104, emitidas pela requerente em favor do Município, no valor de R$ 223.578,46 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e
setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária calculados a partir do inadimplemento
de cada parcela, nos termos da fundamentação, observados os temas 810/STF e 905/STJ. Diante do reconhecimento do pedido,
deixo de condenar o Município em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, ante o princípio da causalidade, CONDENO
o Município requerido ao reembolso das custas iniciais recolhidas pelo requerente, atualizadas monetariamente, posto que a
isenção concedida à Fazenda Pública não a desobriga de reembolsar as despesas adiantadas pela parte vencedora. Havendo
recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Decorrido o prazo sem recurso, à remessa
necessária (art. 701, §4º c/c o art. 496, caput e § 3º, inc. III, do NCPC). PRIC - ADV: ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI
(OAB 11703/GO), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP)
Processo 1008356-74.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Heitor da Silva Proença Telles - Vistos.
Arbitro os honorários à Srª Assistente Social em R$ 200,00. Requisite-se o pagamento. No mais, aguarde-se a realização da
perícia reagendada a fl. 44. Intime-se. - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP), ALAN ARAUJO
NUNES (OAB 369870/SP)
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