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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 6

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

6

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2020
Processo 0000049-26.2020.8.26.0233 (processo principal 1000392-10.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Allianz Seguros S/A - Sergio Scopin - Decorrido o prazo para pagamento do débito
em 19/02/2020. No prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente em prosseguimento, apresentando o cálculo atualizado do
débito. Caso haja interesse na realização das pesquisas Bacenjud e Renajud, já deferidas, deverá no mesmo prazo recolher as
taxas respectivas, sob pena de preclusão. - ADV: MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP), SCHEILA CRISTIANE
PAZATTO (OAB 248935/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 0000069-42.2005.8.26.0233/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Carlos Barboza - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - No prazo de 10 dias, comprove o patrono o pagamento ao cliente, conforme determinado a
fl. 72. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 0000093-45.2020.8.26.0233 (processo principal 1000187-49.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernanda Guaraty Garcia - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Diante
da manifestação do Município de Ibaté de fls. 16/17, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente às fls. 01/06,
prosseguindo-se com o procedimento para expedição do ofício requisitório de pequeno valor (RPV) em meio eletrônico, de
acordo com o novo regramento implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Comunicado
nº 394/15. Nesse contexto, deverá a parte exequente, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta decisão, peticionar
eletronicamente, por meio do portal e-SAJ, “Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios”. Com o requerimento, proceda
a serventia às anotações necessárias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: THAÍS RODRIGUES DA SILVA
(OAB 439248/SP), FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP)
Processo 0000185-57.2019.8.26.0233 (processo principal 0001391-48.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - GUIDO ALTAIR GOBBO - VETRO PLÁSTICOS REFORÇADOS LTDA - Manifeste(m)-se
sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP),
JULIO ANTONIO BARBETA (OAB 38744/PR), CAIO MARCELO REBOUÇAS DE BIASI (OAB 22370/PR), LUIZ CLAUDIO DE
TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP)
Processo 0000193-97.2020.8.26.0233 (processo principal 1000062-76.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - R.A.C.P. - A.I.P. - Vistos. Fls.35: Defiro. Remova-se a subscritora. Cumpra-se
integralmente fls.30/31. Int. - ADV: CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI (OAB 352446/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB
86689/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0000228-57.2020.8.26.0233 (apensado ao processo 1000329-19.2018.8.26.0566) (processo principal 100032919.2018.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Celulare Marangoni - Diante da concessão
dos benefícios da justiça gratuita aos autores, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Assim, comprove a exequente
a alteração da condição de hipossuficiente da executada, no prazo de 10 dias. Anoto que trata-se de diligência da parte e não do
juízo. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FELIPE CELULARE MARANGONI (OAB 198748/
SP)
Processo 0000249-67.2019.8.26.0233 (processo principal 1000260-50.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - E.M.T.R.V.A.M. - C.L.T.J. - Vistos. Diante do decurso do prazo para o cumprimento
do acordo homologado nos autos e ante o teor da decisão de fl. 129 no sentido que no silêncio, presumir-se-á a satisfação do
crédito, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia.
Providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventuais bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas
Bacenjud e Renajud, se o caso. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime.
- ADV: CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), TATIANE TREBBI FERNANDES MANZINI (OAB 198591/SP), VIVIANE
FRANCIELLE BATISTA (OAB 373376/SP)
Processo 0000675-50.2017.8.26.0233/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Evelen Karen
de Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Fl. 11: o pedido formulado pela entidade devedora não comporta
acolhimento. O art. 14 do CPC estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que a condenação transitada em julgado e a instauração da execução em
momento anterior ao da superveniência da lei são situações consolidadas no tempo que excepcionam a aplicabilidade imediata
da norma que altera o limite da obrigação de pequeno valor, conforme AgR no RE 601914/DF, Segunda Turma, Relator Min.
Celso de Mello, j. 06-03-2012; orientação encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, AgInt no RMS 4407/RO e AgInt no
RMS 46671/RO, sem indicativo de mudança na orientação dos tribunais superiores. Na hipótese do autos, o trânsito em julgado
da condenação ocorreu em 13/05/2016, conforme observa-se no extrato do processo principal juntado à fl. 26 do incidente de
cumprimento de sentença em apenso, a data-base dos cálculos dos valores devidos é 30/04/2018 (fls. 54/56 - incidente de
cumprimento de sentença) e a homologação do cálculos se deu em 18/12/2018 (fl. 90 - incidente de cumprimento de sentença),
anteriores, portanto, à alteração introduzida pela Lei Municipal nº 3.212, de 16 de abril de 2020. Assim, entendo que a situação
jurídica está consolidada impedindo a aplicação imediata da lei nova, pois, apesar de haver divergência quanto ao momento
inicial de aplicação da lei (parte da jurisprudência entende que é a partir da data do cálculo, se apresentado após a vigência
da lei nova, enquanto outra parte entende que o fator determinante para o teto do RPV é a data do trânsito em julgado da fase
de conhecimento), no presente caso o teto do RPV é o anterior à Lei 3.212/2020, pois tanto o trânsito em julgado da fase de
conhecimento quanto a data-base dos cálculos homologados é anterior à entrada em vigor da lei. No maís, observo que os dados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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