TJSP 08/05/2020 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da
Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito.
Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o
fim almejado. Decisão mantida. Agravo impróvido.” (AI nº 2225383-06.2016.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; 32ª
Câmara de Direito Privado; J. 01/12/2016). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de
sentença Esgotamento dos meios típicos à satisfação do crédito Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão
do cartão de crédito Impossibilidade Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente. RECURSO IMPROVIDO” (AI
nº 2230238-08.2016.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; J. 01/12/2016). - ADV: PAULO
MACHADO DA SILVA (OAB 69089/SP), VANESSA GIBIN FURLAN (OAB 352330/SP)
Processo 0020859-63.2019.8.26.0554 (processo principal 1027306-21.2017.8.26.0554) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Cumprimento Provisório de Sentença - Mauricio Figueiredo Buson - Santa Helena Assistencia Medica
S/A - Vistos. 1 - Inicialmente, retifique-se o polo ativo deste incidente, devendo constar Maurício Buson Rodrigues, representado
pela genitora Kelly Fiqueiredo Buson Rodrigues. 2 - A fim de se evitar tumulto processual, torne sem efeito as petições de fls.
91/92 e 93/94, pois idênticas a de fls. 89/90. Referida petição será oportunamente apreciada, após o cumprimento do item 3
deste despacho. 3 - No mais, nos termos do despacho de fls. 76 e manifestação anterior do parquet às fls. 81, com fulcro no
art. 178, II do CPC, manifeste-se o Ministério Público, no prazo legal. 4 - Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANE KELLY
AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP), ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP)
Processo 0020867-40.2019.8.26.0554 (processo principal 1014668-24.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Obrigações - Adi Arnoldi da Costa Louzado - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Marcio Rodrigo Taneli - Vistos. Arbitro
os honorários periciais provisórios em R$ 3.000,00. Apresentado o laudo, se o caso, o valor poderá ser revisto de acordo com a
complexidade do trabalho pericial. Providencie a parte ré o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para apresentação do laudo. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP),
ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 0026469-12.2019.8.26.0554 (processo principal 1020782-76.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Lenivaldo Aguiar dos Santos - Soto Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Manifeste-se
o executado acerca dos embargos de declaração de fls. 251/256, no prazo de 05 (cinco) dias, à vista do artigo 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB 186010/SP), DENISE ZOGNO
PASQUARELLI (OAB 211059/SP), FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP), CELSO ALVES FEITOSA (OAB 26464/
SP)
Processo 0026736-18.2018.8.26.0554 (processo principal 1015437-61.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - José Alves de Souza Neto - - Francelina de Lourdes Guimarâes de Souza - Asbp - Associação
Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos - - Everton Henrique Almeida Guerra - Ciência a parte
de que a carta precatória encontra-se disponível para impressão, devendo ser comprovada sua distribuição no prazo de 30
(trinta) dias. - ADV: RONALDO JOSE AVOGLIA (OAB 81040/SP), WILLI FERNANDES ALVES (OAB 199133/SP)
Processo 0027838-75.2018.8.26.0554 (processo principal 1017445-79.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Corretagem - Carvalho Castellani Administração de Imóveis Ltda - Paulo Fernando Redaelli - - Reinaldo Trombini - - Andrea
Morgado Trombini - - Lilian Trombini - - Vilma de Oliveira Trombini - - Suzana de Freitas Redaelli - - Luiz Fernando Redaelli - Cassia Margarete Redaelli de Souza - - José Carlos de Souza - - Jose Benedito de Carvalho - - Claudio Sergio Redaelli - - Maria
do Socorro Cunha Vasconcelos - Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, apresente a parte
interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o formulário MLE devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais), a fim de que seja expedido o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE), tendo em vista
que a referida advogada titular da conta que vai receber o numerário conforme formulário de fls. 78, não possui procuração nos
autos. Cabe destacar que tal hipótese só é cabível para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, sendo que os depositados
anteriormente à referida data deverão ser expedidos na forma tradicional/física, cabendo a parte retirá-la em cartório e dirigirse ao Banco do Brasil para pagamento. - ADV: ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 187665/SP), RAIMUNDO TARASKEVICIUS
SALES (OAB 117828/SP)
Processo 0027839-60.2018.8.26.0554 (processo principal 1001257-06.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Iandra Medina de Avelar - Triade Spe 001 Nova Utinga Ltda na pessoa de José Mendes
Junior - - Triade Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Amanda Nonn - Manifeste-se a parte acerca do Ar negativo de fls. 152. ADV: JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP)
Processo 1000244-06.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Volkswagen S/A Marta Alves - Compulsando os autos, verifico que esta execução fora ajuizada em face de MARTA ALVES, referente a débito
de contrato de CDC nº 34997956. Determinada a citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada é falecida a,
aproximadamente, dois anos (fls. 40). Diante disso, o feito fora suspenso e, às fls. 75, o exequente juntou a certidão de óbito.
Intimado para que informasse a existência de inventário e, caso negativo, indicasse os herdeiros, às fls. 97, o exequente indicou
os herdeiros. Possível a inclusão dos herdeiros indicados às fls. 97 no polo passivo, conforme artigo 779, II, do NCPC. Contudo,
os herdeiros da falecida devem responder à execução na forma dos artigos 796 do NCPC e 1.792 do CC, de modo que os pleitos
do banco exequente voltado a eles devem observar os limites da herança. Providencie a Serventia a inclusão dos herdeiros da
executada no polo passivo da demanda e citem os herdeiros quanto aos termos desta e da decisão de fls. 34/35. Int. - ADV:
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1001379-48.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Doroti Baraniuk - Karina Cristina
Casa Grande Teixeira - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em quinze (15) dias, justificando-as,
bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. Sem prejuízo e em idêntico
prazo, manifeste-se a ré sobre os documentos de fls. 676/689, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: KARINA MARCOS DE MOURA DIAS (OAB 378174/SP), VALDENICE DE SOUSA FERNANDES ALMEIDA (OAB 158681/
SP)
Processo 1002318-67.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Betel Temporários e Terceirizados
Ltda - Fretor Manutenção de Dispositivos Mecânicos Me - Vistos. 1 - Fls. 669: Trata-se de pedido de penhora dos rendimentos
pagos pela empresa Fretor Manutenção de Dispositivos Mecânicos ME do qual o executado é sócio e de intimação para que
este apresente balanço contábil dos últimos três meses. Indefiro os pleitos, pois, a providência implicaria em penhora de pro
labore, em afronta ao artigo 833, IV, do CPC ante o caráter alimentar dessa verba, pois diz respeito à remuneração do trabalho
realizado pelo sócio na sociedade empresarial. 2 - No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO
(OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
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