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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 899

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 899 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

899

Processo 1002427-81.2016.8.26.0554 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tatiana Laura Palácios
- Galluzzi Modas Ltda - Vistos. Pág. 137: esgotada a jurisdição nos presentes autos, o pedido deverá ser formulado em auto
de cumprimento de sentença na modalidade “arresto”, se necessário, desde que comprovados os requisitos para tanto. Pág.
136: o fato de a requerente gozar das benesses da gratuidade judiciária não a dispensa dos ônus processuais mínimos, como
o encaminhamento de documentos cuja expedição fora por si pleiteada. Ademais, trata-se de efeitos da concessão da tutela
reconhecida. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de expedição de ofício às instituições
financeiras para verificação de ativos financeiros em nome da falecida - Decisão que já determinou a pesquisa, via Bacenjud,
de contas em nome da de cujus e a expedição de ofício a ser entregue pela autor junto à Caixa Econômica Federal para
obtenção de informações a respeito do FGTS/PIS - Inexistência de obstáculo ao herdeiro para entrega do ofício junto a agência
bancária - O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça não a dispensa dos ônus processuais mínimos - Decisão
mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-SP - AI 2286795-30.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data
de Julgamento: 21/01/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2020) No mais, providencie a serventia
a regularização da petição intermediária cujo cadastro se encontra pendente. Apos, arquivem-se os presentes autos de
conhecimento Int. - ADV: JUSSARA LEITE DA ROCHA (OAB 98081/SP), LARISSA MALDONADO (OAB 340448/SP), MOACIR
ANSELMO (OAB 50678/SP)
Processo 1003064-90.2020.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo manifestado pelas partes nas páginas
47/48; e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária, tendo como partes Banco J. Safra S/A e Edmilson Fernando dos Santos, com fundamento no artigo 487, inciso
III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma avençada no acordo. Uma vez que não foi realizado o
bloqueio do veículo por este Juízo, deixo de determinar seu desbloqueio. Ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo
1000 do Código de Processo Civil, fica declarado, nesta data, o transito em julgado da presente decisão. Anote-se. Arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais P..I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003414-15.2019.8.26.0554 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Libra Comercial e Cobrança Ltda Bradesco Saúde S/A - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico
o seguinte ato ordinatório: 1) Diga o embargante sobre a impugnação aos embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias.
2) No mesmo prazo, deverão as partes, especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que
pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. - ADV: DANIEL DE LIMA CABRERA
(OAB 217719/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1003569-86.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Luis Henrique Mestre Siqueira - SANTA
HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. - Vistos. Às contrarrazões, observado o prazo de 15 dias. Após, certificada a regularidade
das custas de apelação, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. - ADV: CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP)
Processo 1003822-69.2020.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Alienação Judicial - J.D.C.F. - Vistos.
Os recolhimentos de custas juntados não trazem qualquer referência ao presente processo. Regularize o autor, no prazo de 15
dias. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 328004/SP)
Processo 1005116-59.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - P.R. - Vistos. Primeiramente,
defiro a gratuidade judiciária requerida. Sobre a tutela de urgência, indefiro, neste momento processual, a suspensão da
publicidade do protesto. Com efeito, em que pese a verossimilhança da versão articulada na preambular, não se verifica a
urgência arguida, na medida em que o protesto do cheque ocorreu em meados do ano de 2018. Trata-se de situação que já
perdura por dois anos, de modo que a urgência pretendida acaba vulnerabilizada pelo requerente não cumprir com seu dever
de mitigar as próprias perdas. Acerca da demora do requerente como meio impeditivo de reconhecimento da urgência, observese: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória de urgência - Pretensão de suspensão e cancelamento de qualquer tipo
de estorno dos proventos de aposentadoria, bem como do cancelamento dos ofícios expedidos pelo 1º Tabelião de Protesto
da Comarca de Várzea Paulista - Situação fática, todavia, que não se encontra inequivocamente demonstrada para a atual
urgência alegada, porquanto os ofícios combatidos referentes aos descontos nos proventos da agravante foram expedidos
nos anos de 2016 e 2017 - Ausência dos requisitos para a excepcional concessão da tutela provisória de urgência. RECURSO
NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21993536020188260000 SP 2199353-60.2018.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data
de Julgamento: 02/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2018) No mais, malgrado o novel artigo
334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia
realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência
deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, e tendo em vista
que a estrutura do CEJUSC instalado nesta Comarca é incapaz, sob pena de inviabilização de suas atividades, de recepcionar
todas as causas instauradas, sendo aconselhável, nesse contexto, que para o referido órgão apenas sejam encaminhadas
as demandas em que haja uma perspectiva de êxito na composição, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da
audiência, determinando seja a ré citada para o eventual oferecimento de contestação, a ser contado na forma do artigo 231 do
Código de Processo Civil. À ré caberá informar, em sua eventual contestação, acerca do interesse na tentativa de conciliação,
hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência,
futuramente, para fins de autocomposição. Int. - ADV: CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP)
Processo 1005905-29.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jailson
Nascimento Reis - - Julia Bezerra de Araujo Neta - Empreiteira Area Verde Eireli Me - Nos termos do artigo 196, das Normas
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs. 141/167: Às contrarrazões,
no prazo de 15 dias úteis. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RITA MARCIA
COCKELL (OAB 82272/SP), CRISTIANE BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP)
Processo 1006836-61.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Emanoel Jorge Ferreira Santos
- Presentes, pois, os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela para
o fim de reativar o plano de saúde do requerente, bem como providenciar o tratamento, procedimento, cirurgia e internação, se
necessária, em virtude das lesões no ombro e punho esquerdos. Tudo em no máximo 05 (cinco) dias a contar de sua notificação/
intimação, sem prejuízo da tutela outrora concedida. O não cumprimento dentro do prazo estipulado acarretará em multa diária
equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$30.000 (trinta mil reais). Servirá cópia desta deliberação como
ofício, incumbindo ao(a) patrono(a) da parte autora promover sua impressão, posteriormente comprovando sua entrega à parte
ré. Ante a notícia de novo endereço da ré, expeça-se carta de citação e intimação ao local indicado em página 469. Int. - ADV:
NATALIA CRISTINA VITORAZZI (OAB 282681/SP)
Processo 1006985-57.2020.8.26.0554 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Teresa Emilia Diotaiuti
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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