TJSP 08/05/2020 - Pág. 914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não causa prejuízo processual às partes e
atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na
dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos
de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada. Oportunamente, tornem
conclusos. Int. Jundiaí, 06 de maio de 2020. - ADV: NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 1019828-47.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Tcamposelisios Colegio
Educacional Ltda Epp - David Ferreira da Silva - Vistos. O Provimento CSM nº 2.554/2020 prorrogou até o dia 15.05.2020 o
sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, com possibilidade de o prazo ser
estendido enquanto durar a pandemia causada pela Covid-19. Dessa maneira, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual
e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial,
excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Tendo em
vista que a parte requerida já foi citada (fls. 35), expeça-se carta unipaginada, diligência do juízo, para intimação dela acerca
desta decisão, na qual deverá constar que o prazo para contestar o pedido será de quinze dias, a contar da data de juntada
aos autos do aviso de recebimento acerca desta decisão, nos termos do artigo 231, I, do Código de Processo Civil. A ausência
de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intimese a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma
dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes
para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que
indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias,
apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de
dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação),
do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver
manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas,
o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não
causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será
interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for
justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 06 de maio de 2020. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1021488-76.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Lucas Gabriel
Maes - Vistos. O Provimento CSM nº 2.554/2020 prorrogou até o dia 15.05.2020 o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau
instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, com possibilidade de o prazo ser estendido enquanto durar a pandemia causada
pela Covid-19. Dessa maneira, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar
a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência
de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte requerida já foi citada (fls. 50),
expeça-se carta de intimação unipaginada, diligência do juízo, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia
reclamada pela parte autora e dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ou opor embargos, nos próprios
autos, na forma dos artigos 701, “caput”, e 702, “caput”, do Código de Processo Civil. Anota-se desde logo que, na inércia da
parte ré, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial para prosseguimento na execução do crédito, bem como que,
na hipótese de ser feito o pagamento no prazo legal, a parte ré ficará isenta de arcar com o recolhimento das custas processuais,
nos termos do artigo 701, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte ré efetue o pagamento ou oponha embargos
monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 06 de maio de 2020. - ADV: LUANA CAROLINE PALHARES
(OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1022287-22.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pasqual Massoni Macerata Administração e Participação Ltda. - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1)Providencie a parte
requerida o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação à OAB. 2)Manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos, se o caso, no prazo de quinze dias. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB
319831/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1022475-15.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Jtm Colégio Técnico e
Ensino Médio Ltda. - Colégio Tableau - Antônio Pedroso de Campos - Vistos. O Provimento CSM nº 2.554/2020 prorrogou até o
dia 15.05.2020 o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, com possibilidade
de o prazo ser estendido enquanto durar a pandemia causada pela Covid-19. Dessa maneira, a fim de evitar prejuízo à celeridade
processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção
judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte requerida já foi citada (fls. 41), expeça-se carta unipaginada, diligência do juízo, para intimação
dela acerca desta decisão, na qual deverá constar que o prazo para contestar o pedido será de quinze dias, a contar da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento acerca desta decisão, nos termos do artigo 231, I, do Código de Processo Civil. A
ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido,
intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na
forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as
partes para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas
que indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze
dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de
dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação),
do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver
manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas,
o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não
causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será
interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for
justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 06 de maio de 2020. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1023061-52.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.M.C. - S.A.S.S.S. - A
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