TJSP 08/05/2020 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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mandato relativas às procurações de todos os herdeiros, ou a juntada das respectivas declarações de insuficiência de recursos,
para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, se o caso; Por fim, DETERMINO realização de consulta,
através do sistema CENSEC quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança, em razão da gratuidade
deferida à(o) inventariante. Int. - ADV: ELISVÂNIA RODRIGUES MAGALHÃES FERNANDES (OAB 258115/SP)
Processo 1002267-73.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.Z. - A.F.Z. - Nada obstante a
designação de audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC à fl. 89 (14 de maio de 2020, às 11 horas), manifeste-se o
requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à proposta apresentada pela requerida às fls. 94/95. Sem prejuízo, aguarde-se
a manifestação do requerente quanto a sua concordância na realização da audiência por videoconferência, fornecendo e-mail
e/ou telefone celular das partes e respectivos advogados, a fim de viabilizar sua realização. No mais, solicite-se a devolução
do mandado expedido à fl. 92, independentemente de cumprimento, tendo em vista a intimação através dos advogados,
determinada às fls. 87/88. Int. - ADV: CAROLINA CORRÊA MENDES (OAB 391513/SP), LIGIA PIRES CAMPOS SANCHEZ
GARCIA (OAB 126889/SP), ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP), NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP),
SALVADOR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 383602/SP), RODOLFO FRANCISCONI GUTIERREZ (OAB 433417/SP)
Processo 1002558-44.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - Carla Giuseppina Diomira Scarparo - - Patricia
Scarparo Pereira da Costa - Guilherme Scarparo Pereira da Costa - José Guilherme Pereira da Costa - É o relatório. DECIDO. A
ação comporta procedência. Os documentos de fls. 09/10, 12 e 158, comprovam a legitimidade das requerentes para proporem
a presente ação. Por outro lado, o laudo pericial de fls. 175/187 constatou que o requerido é portador de “... Retardo Mental
Moderado, secundário a Autismo Infantil, codificados respectivamente como F71 e F84.0, pela CID-10...”, o que o incapacita para
gerir seus bens e para os atos da vida civil em caráter total e permanente, não permitindo as alterações psíquicas verificadas,
a instituição da Tomada de Decisão Apoiada. Ademais, possível a curatela compartilhada, conforme pleiteada nestes autos pela
genitora e irmã do interditando, ante o exposto no artigo 1.775-A do Código Civil, tendo com ela concordado expressamente o
representante do Ministério Público, em sua manifestação às fls. 201/202. Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação, para decretar a INTERDIÇÃO de GUILHERME SCARPARO PEREIRA DA COSTA, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, com amparo no artigo 114, da Lei n. 13.146/15, combinado com o 1.767, inciso
I, e artigo 1.775, §§ 1º e 3º, do Novo Código Civil, nomeio-lhe como curadoras as requerentes, CARLA GIUSEPPINA DIOMIRA
SCARPARO e PATRÍCIA SCARPARO PEREIRA DA COSTA, observando-se o disposto nos artigos 755, do Novo Código de
Processo Civil. Em respeito ao que determina o artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, determino que se inscreva a presente sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito
Sede desta Comarca, devendo tal Cartório providenciar as anotações e comunicações competentes. E, diante da inexistência de
rendimentos (fls. 46 e 48) e de bens em nome do requerido (fl. 31), deixo de determinar a especialização de hipoteca legal e a
prestação de contas. Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico dos valores depositados em juízo (fls.149,160/161
e 165/166), em favor do perito judicial, observando-se que o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico já foi
devidamente preenchido (fl. 174). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de inscrição, publique-se na
Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e lavre-se termo de curadoria definitiva. Após, decorrido o prazo de
30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.C. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HAYDEÉ DE OLIVEIRA (OAB 255959/SP)
Processo 1003139-88.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gessonita de Oliveira
Vale - RODRIGO DE OLIVEIRA VALE - Vistos. Diante da (s) declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 05, concedo ao (à) (s)
requerente (s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Tendo em vista já haver ação de alvará, em curso
nesta Vara, envolvendo as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido, sob nº 1004931.77.2020,
conforme certificado à fl. 30, configurada está a litispendência. Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e V, do NCPC. As custas processuais
deverão ser suportadas pelo (a) requerente, ficando o (a) mesmo (a) isento (a), por ora, por ser beneficiário (a) da Assistência
Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FABIANA SEMBERGAS
PINHAL (OAB 253100/SP)
Processo 1003172-15.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1004109-25.2019.8.26.0309) - Inventário - Inventário e
Partilha - Elena Rosello de Simarro - Manuel Simarro Gonzales - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Apresente o
(a) inventariante as últimas declarações (art. 636, do NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, providencie o Partidor Judicial
a conferência das custas e do plano de partilha. Int. - ADV: FAUSTO LUÍS ALVES (OAB 187195/SP)
Processo 1003180-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.C.O. - Vistos. Diante da designação de
data para realização do estudo social, à fl. 122, intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para
comparecimento ao Setor Técnico (Estudo Social: dia 03 de setembro de 2020 - a requerente, às 09h30min, acompanhada do
companheiro e da criança Manoel), ficando concedida a dilação de prazo solicitada, à fl. 122, para a realização das entrevistas
e, ainda, o prazo de 10 (dez) dias, a partir destas, para a entrega do laudo. No mais, aguarde-se a realização do estudo
psicológico, designado para o dia 19 de maio de 2020, às 10h00 (fl. 98). Int. - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB
291338/SP)
Processo 1003238-58.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000374-76.2020 - 2ª Vara - Foro de Várzea
Paulista) - E.M.S. - - V.L.S.G. - - I.V.S.G. - Intimação aos requerentes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias,
quanto à certidão de fl. 33. - ADV: VANESSA TERSIGNI LEMOS (OAB 420762/SP)
Processo 1003840-49.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M.C.L. - Vistos. À vista da certidão lançada
à pág. 72, redistribua-se livremente e com urgência. Int. - ADV: ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), WILLIAM
MUNAROLO (OAB 184882/SP)
Processo 1003840-49.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M.C.L. - J.C.S.L. - Vistos. Fls. 117/118: recebo
em aditamento à petição inicial, anotando-se. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a
tutela provisória de urgência para, a fim de regularizar a situação de fato e visando o bem estar dos menores, conceder às
partes a guarda compartilhada dos filhos, fixando seu domicílio na residência materna, podendo o genitor visita-los em finais de
semana alternados, retirando-os do lar materno às 09h00 do sábado e, devolvendo-os no mesmo local, às 20h00 do domingo,
sem prejuízo de visitas semanais às quartas e quintas-feiras, mediante prévio aviso à genitora. E, diante das necessidades
dos menores que são prementes e presumidas, bem como considerando os rendimentos auferidos pelo requerido, conforme
declaração de imposto de renda de fls. 53/61, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do genitor, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas
as horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS, ou de eventual rendimento oriundo de benefício
previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina. Ainda, desde já, fixo os alimentos provisórios para o caso de trabalho
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