TJSP 08/05/2020 - Pág. 990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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extrajudicial, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a convenção das partes, suspendo a execução, nos termos do artigo
922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento da avença em Cartório. Deverá a parte proceder aos depósitos em até 05 dias após
a publicação desta decisão e as demais no mesmo dia e meses subsequentes Não havendo cumprimento integral, a execução
tomará seu curso. Fica o credor cientificado de que, após decorrido o prazo de 05 dias contado do término do prazo para o
cumprimento do acordo, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento da obrigação (Enunciado 09 do FOJESP), o que
acarretará a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não havendo manifestação, voltem conclusos para
extinção. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 98 (R$ 353,56), em favor da parte autora
de acordo com o formulário de fl. 104. Desnecessária a retirada do mandado em cartório. - ADV: ISAAC WENDEL FERREIRA DA
SILVA (OAB 259421/SP), BRUNO COUTO SILVEIRA (OAB 353961/SP)
Processo 0002086-89.2020.8.26.0309 (processo principal 0018945-88.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Material - Mauricio Orlando Trunfio - Raphael e Almeida Comércio de Móveis Ltda. - Vistos.
A princípio, observo que no Juizado é inadmissível a execução provisória da sentença, a teor do que dispõe o artigo 52, IV,
da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se decisão no processo principal. Proceda-se a baixa definitiva deste incidente. Intime-se. - ADV:
LARYSSA PEREIRA TEIXEIRA PIRES (OAB 360311/SP), GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), LETÍCIA
FERNANDA CARDOSO FERON (OAB 421917/SP), ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP)
Processo 0002275-67.2020.8.26.0309 (processo principal 1005445-98.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Marcos Coelho Rocha - Stelio Leal Pessanha - Vistos. Nos termos do artigo 55 da Lei
9099/95, a sentença de primeiro grau, prolatada nos Juizados, não condenará o vencido em custas e honorários. Também são
indevidos os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, uma vez que a segunda parte do artigo 523, § 1º
no C.P.C. De 2015 não é aplicável aos juizados, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º,
do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite
de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez
por cento”. Assim, apresente o exequente nova planilha de cálculo sem o valor dos honorários. Após, tornem conclusos para
apreciação do pedido de fls. 01/03. Int. - ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), TANIA CRISTINA
GIOVANNI BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP)
Processo 0002278-22.2020.8.26.0309 (processo principal 1002617-32.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Renato Rigoni - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda. - Vistos. Considerando
que não houve pagamento espontâneo da condenação no prazo estipulado na sentença proferida às fls. 182/188, e, com base
nos princípios da celeridade e economia processual, a fim de se evitar bloqueios em conta, manifeste-se a requerida BOOKING.
COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA com o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de
cálculo do autor que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de execução.
Intime-se. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO (OAB 261512/
SP)
Processo 0003249-07.2020.8.26.0309 (processo principal 0002677-85.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Barbosa de Carvalho - PORTO SEGURO TELECOMUNICAÇÕES LTDA - - Credit Cash
- Assessoria Financiamento Ltda - Considerando que não houve pagamento espontâneo de forma integral no prazo estipulado
na sentença, haja vista tratar-se de condenação solidária, e com base nos princípios da celeridade e economia processual, a fim
de se evitar bloqueios em conta, manifeste-se o(a)(s) requerido (a)(s) com o pagamento do valor da condenação (R$ 3.236,26
conforme planilha de cálculo elaborada em março de 2020 - que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito) , no prazo
de 05 dias úteis, sob pena de execução. Nada Mais. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0004022-86.2019.8.26.0309 (processo principal 1020545-64.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Tamara Maria Marquesin - Pedro Henrique Saldanha Vieira - Vistos. Fls. 18/19: o pedido de desconsideração
inversa será indeferido. A empresa conta com dois sócios. O executado e uma outra pessoa. Observo que esta outra pessoa não
é parte no processo, sendo também inadmissível a incidência de penhora de quem não é parte no processo. Intime-se a parte
exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias e requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob
pena de a execução ser extinta com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ROBERTA GUITARRARI AZZONE
COLUCCI (OAB 292848/SP), JAQUELINE MALTEZ GULLA (OAB 272901/SP), EDELTON SUAVE JUNIOR (OAB 270934/SP),
KATIA REGINA MARQUEZIN BARDI (OAB 134906/SP)
Processo 0004427-35.2013.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Otavio Augusto
Ramos - Luciana Batista Saturno - Vistos. Fl. 174: a exequente requer pesquisas para localização do endereço da executada,
porém analisando os autos e conforme fl. 170 o veículo é que não foi encontrado no endereço. Portanto, intime-se a parte
exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias corridos e requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito,
sob pena de a execução ser extinta e liberação do bem penhorado. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/
SP), RODRIGO CESAR BELARMINO (OAB 41058/PR)
Processo 0006288-46.2019.8.26.0309 (processo principal 0012131-26.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Sinésio Ricardo Canhassi - M.R.F.I.M. - - M.R.F. - Manifeste-se a parte autora/exequente, sobre a certidão do oficial
de justiça negativa, se o caso (deverá a parte verificar o resultado das pesquisas consultando seu processo por meio da senha
que já lhe foi entregue), requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção. Nada Mais. - ADV: PAULO
DE JESUS GARCIA (OAB 117741/SP)
Processo 0011088-20.2019.8.26.0309 (processo principal 1002194-38.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Angelo Jose Pugliese EPP - Carlos José dos Santos - Manifeste-se a parte interessada, em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do
feito. - ADV: FLÁVIO RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275684/SP)
Processo 0013312-96.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Marcos Durval Scarpari - Suhai
Seguros S/A - Vistos. Tendo em vista a convenção das partes, às fls. 128/131, suspendo a execução, nos termos do artigo 922
do CPC. Já tendo decorrido o prazo para pagamento do quantum ajustado e cumprimento das obrigações, silente o interessado,
e diante da petição e documentos de fls. 128/143, fica o credor cientificado de que, após decorrido o prazo de 05 dias, em caso
de silêncio, será presumido o cumprimento da obrigação (Enunciado 09 do FOJESP), o que acarretará a extinção da execução,
nos termos do art. 924, II, do CPC. Não havendo manifestação, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP)
Processo 0014626-43.2018.8.26.0309 (processo principal 0018424-46.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - RÔMULO LACKI RIBEIRO - - MARIA IZETE GOMES DA COSTA RIBEIRO - BENJAMIN CONRADO
SANTANA - Vistos. Fl. 45: conforme auto de penhora de fl. 40, o veículo já se encontra penhorado, mesmo alienado. ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º