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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1102

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1102

Processo 1013514-91.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Arlindo de Oliveira - - Teresinha
Siqueira de Oliveira e outros - Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos. Concedo ao requerido o prazo de 10 dias, para depositar
o valor remanescente dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RENAN AUGUSTO CARDOZO DE
FREITAS (OAB 384626/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1015752-49.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Isabel
Cavalcante Andrade - Vistos. Fls. 463/490: manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA
CAVALCANTE DOMINGUES (OAB 371081/SP), MAYARA DIAS RODRIGUES (OAB 340472/SP)
Processo 1015782-84.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda.
- F. Maimone Neto Administração de Bens Eireli - Vistos. Fls. 133/135: Observe a serventia. Ciência à parte contrária. Int. - ADV:
ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP), KELLY REGINA FIORAMONTE (OAB 328758/SP)
Processo 1016044-34.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Javan Indústria e Comércio de Matérias Recicláveis Ltda-me - - Jair Antônio Giusti e outros - Vistos. Fls. 383: Expeçase mandado de levantamento dos depósitos efetuados às fls. 365 e 368 a favor do leiloeiro. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), RAMON HENRIQUE KÜHN
SORIA (OAB 386026/SP)
Processo 4000806-26.2013.8.26.0320/01">4000806-26.2013.8.26.0320/01 (apensado ao processo 4000806-26.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - ANDERSON ARI GREVE e outro - BERCINHO DE OURO LTDA ME - Vistos. Fls.41/43: intimemse os executados, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de cinco (05) dias, indicarem quais são e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e respectivos valores, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da Justiça. Int. - ADV:
PRISCILA PATRICIA GARCIA PINHEIRO (OAB 275217/SP), ANA LUISA DE LUCA BENEDITO (OAB 264395/SP), RONEI JOSÉ
DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 4002170-33.2013.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ONIVALDO
APARECIDO BOSCAINO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1- Cumpra-se a sentença de fls. 658. 2- Intime-se o executado a
proceder ao recolhimento das custas referidas às fls. 663, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição. Int. - ADV: FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP)
Processo 4002789-60.2013.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel GENIS PEREIRA DOS REIS - ALEX DA SILVA - - VILMA TONOM - - AUREA DA SILVA - Vistos, Fls. 430/434: Defiro, expedindose mandado de apreensão e remoção do bem penhorado, ficando o patrono do exequente, conforme requerido, nomeado como
depositário a partir do seu recebimento. Caberá à própria parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de
Justiça para concretização do ato. A expedição do mandado fica condicionada ao prévio depósito da verba do oficial de justiça.
Indefiro, por ora, o pedido de inserção de restrição junto ao sistema RENAJUD, considerando que, com a ordem de remoção
do bem, não se vislumbra perigo de perecimento, nada impedindo eventual reiteração e nova apreciação, caso o bem não seja
localizado e removido. Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá
ser efetivada pelo prazo máximo de 8 (oito) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante
o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 (três) vezes. Caso haja
interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do
incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que,
em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observandose, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa
particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais,
observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima.
Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se
apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Defiro a realização de diligências junto ao
sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após o recolhimento das taxas, proceda-se a
inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SERASA, efetuando a serventia as diligências
pertinentes, bem como providencie também a serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento
do exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via Infojud. Em caso de inércia por prazo superior a 20 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS TIENGO
JUNIOR (OAB 119615/SP), GRAZIELLA DE MUNNO NUNES (OAB 185243/SP), MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/
SP), RODRIGO FERNANDO ROQUE ZAMBON (OAB 303439/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO SERGIO MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2020
Processo 0002165-35.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1006988-74.2016.8.26.0320) (processo principal 100698874.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de Hipoteca - Oln Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.
- Thiago Camargo Ramos - - Leandro Camargo Ramos - Vistas dos autos à exequente acerca do depósito de fls. 12, referente
ao valor da condenação. - ADV: DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES VELUDO (OAB 288514/SP), CARINA DIRCE GROTTA
BENEDETTI (OAB 188688/SP), NATANI DRIELLI CHINAGLIA BOMBO (OAB 333995/SP)
Processo 0003832-90.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1003942-09.2018.8.26.0320) (processo principal 100394209.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Busca e Apreensão de Menores - A.P.F. - R.M. - Vistos. Fls. 40/41: Defiro
o bloqueio dos créditos a receber das administradoras de cartões de crédito referente à existência de eventuais créditos,
presentes e futuros, em favor do executado R. M., CPF 068.51.238-90, até o limite do valor do débito executado, ficando as
administradoras de cartões de crédito advertidas de que deverão proceder ao depósito dos créditos bloqueados em conta
judicial a favor deste Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para
as operadoras de cartão de crédito. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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