TJSP 11/05/2020 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
1295
julho de 2020, às 14:30 horas. Na audiência os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e sob a supervisão
do Juiz de Direito nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça . Intime-se a parte autora por
meio de publicação no diário oficial, na pessoa de seu advogado. Cite-se e intime-se a parte ré por carta, conforme determinado
na decisão inicial. Caso haja constituição de advogado pela parte requerida, intime-se-os pela imprensa oficial. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002184-77.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ciência ao exequente do resultado positivo da diligência realizada eletronicamente
por meio do sistema Renajud de fls. 65/66. Prazo de 05 dias. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1002200-31.2019.8.26.0346 - Monitória - Compra e Venda - Coopermota Cooperativa Agroindustrial - Nos termos
do artigo 139, inciso V, do NCPC, com objetivo de conciliar as partes, redesigno audiência para o dia 06 de julho de 2020,
às 14:15 horas. Na audiência os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e sob a supervisão do Juiz de
Direito nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça . Intime-se a parte autora por meio de
publicação no diário oficial, na pessoa de seu advogado. Cite-se e intime-se a parte ré por carta, conforme determinado na
decisão inicial. Caso haja constituição de advogado pela parte requerida, intime-se-os pela imprensa oficial. - ADV: ROBERTO
CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP), KOJI JORGE SAITO (OAB 111847/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0302/2020
Processo 1000223-09.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.S. - T.A.O.K. - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do
CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida (fl. 12). Por fim, fixo os honorários dos advogados das partes, indicados às
fls. 6 e 29, nos termos da tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: LEANDRO
GIMENEZ FABRI (OAB 181668/SP), DANILO NASCIMENTO SILVA (OAB 292095/SP)
Processo 1000711-22.2020.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.M.M. - - F.H.M.M.S. - Vistos.
Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50).
Anote-se na autuação e sistema informatizado. No que se refere ao pedido de alimentos provisórios, a medida deve ser deferida,
razão pela qual os arbitro da seguinte forma: a) na hipótese do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a
pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto,
deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical), incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas) e verbas
rescisórias, e excluindo-se as horas-extras, 1/3 Constitucional de férias, férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa
fundiária e adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade. A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento
do alimentante e depositada em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es), devendo a Serventia expedir
desde já ofício à empregadora daquele para que se proceda os descontos referentes a pensão alimentícia. b) na hipótese do
requerido estar desempregado ou ainda de trabalhar sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no
valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de
depósito em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/a(es). Intime-se a representante legal do/a(s) autor/a(es)
para que informe, no prazo de cinco dias, seus dados bancários para recebimento da pensão. Indefiro, desde já, pedido de
expedição de ofício ao banco para abertura de conta, porque cabe à parte atender às normas do sistema financeiro para
abertura de conta, como apresentação de documentos e assinatura de contrato com a instituição financeira escolhida. No
mais, remeta os presentes autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos
do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06 de julho de 2020, às
14:45 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este Juízo, no
Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, importando sua ausência
em confissão e revelia, anotando-se na carta (AR + mão própria) que não sendo obtida a conciliação, poderá o réu na audiência
contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a
sessão dentro dos 30 subseqüentes. Caso o Ar retorne negativo, pela ausência, expeça-se mandado ou precatória, conforme
o caso. O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima
designada, independentemente de intimação pessoal. Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a
termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua
intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara
abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título
executivo judicial. Int. - ADV: WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP)
Processo 1000759-78.2020.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.A.M.M. - Vistos. Recebo a petição inicial e
emenda de fls. 32. Diante da declaração de fls. 17, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei
1.060/50). Anote-se na autuação e sistema informatizado. Diante da urgência na prestação alimentar e no dever de assistência
aos filhos, entendo possível a fixação de alimentos provisórios, na ação de Divórcio Direto Litigioso. Assim, no que se refere
ao pedido de alimentos provisórios, a medida deve ser deferida, razão pela qual os arbitro da seguinte forma: a) na hipótese
do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 30%
dos seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição
sindical), incidindo sobre 13° salário, férias (gozadas) e verbas rescisórias, e excluindo-se as horas-extras, 1/3 Constitucional
de férias, férias ou licença-prêmio em pecúnia, FGTS, multa fundiária e adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade.
A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária em nome da
representante do/a(s) autor/a(es), devendo a Serventia expedir desde já ofício à empregadora daquele para que se proceda os
descontos referentes a pensão alimentícia. b) na hipótese do requerido estar desempregado ou ainda de trabalhar sem vínculo
empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do salário-mínimo vigente à época de cada
pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da representante do/a(s) autor/
a(es). Intime-se a representante legal do/a(s) autor/a(es) para que informe, no prazo de cinco dias, seus dados bancários para
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