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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1311

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1311 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1311

celeridade na tramitação. Int. São Paulo, 8 de maio de 2020. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Rodrigo Lemos Curado
(OAB: 301496/SP) (Procurador) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP)
- Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2037790-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ViaRondon
Concessionária de Rodovia S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado
de São Paulo - Artesp - CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Exmo. Senhor Desembargador OSWALDO LUIZ PALU.
São Paulo, 08 de maio de 2020. Eu, William Campagnoli de Almeida, matrícula 369.381, subscrevi. Vistos. Em razão do atual
cenário de pandemia que assola o país gerando uma excepcional paralisação das sessões presenciais e, ainda, levando em
consideração o sucesso obtido com o trabalho remoto e julgamento virtual, informem as partes, no prazo de cinco dias, se
remanesce o interesse no julgamento presencial ou se optam pelo julgamento virtual em total observância à razoável duração
do processo e celeridade na tramitação. Int. São Paulo, 8 de maio de 2020. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a)
Oswaldo Luiz Palu - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Rômulo Silva Duarte (OAB: 423402/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2050639-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - Agravado: Tapetes São Carlos Ltda - CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Exmo.
Senhor Desembargador OSWALDO LUIZ PALU. São Paulo, 08 de maio de 2020. Eu, William Campagnoli de Almeida, matrícula
369.381, subscrevi. Vistos. Em razão do atual cenário de pandemia que assola o país gerando uma excepcional paralisação das
sessões presenciais e, ainda, levando em consideração o sucesso obtido com o trabalho remoto e julgamento virtual, informem
as partes, no prazo de cinco dias, se remanesce o interesse no julgamento presencial ou se optam pelo julgamento virtual em
total observância à razoável duração do processo e celeridade na tramitação. Int. São Paulo, 8 de maio de 2020. OSWALDO
LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Ruy
Matheus (OAB: 36711/SP) - Luiz Gustavo Peteruci (OAB: 382589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2088336-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida
Vicente de Oliveira - Agravante: Regina Marcia Novaes Gaeta - Agravante: Tereza Brasilina Garcia Gorayb - Agravante: Tereza
Matsuo - Agravante: Niette Varella de Souza - Agravante: Elza Aparecida Ferreira de Melo Assumpção - Agravante: Benedita
Ismenia Guedes Caramico - Agravante: Walter Cortez - Agravante: Vilma Passos Cunha - Agravante: Sandra Regina Darré
- Agravante: Maria Olivia do Val - Agravante: Raimundo Epifanio Teixeira - Agravante: Vera Vicentina Gigliotti Dalla Torre Agravante: Franklin da Silva Bernardes - Agravante: Pedro Henrique Camargo de Toledo - Agravante: Cleri Maria Sartori de
Carvalho - Agravante: Afonso Plaza Luiz de Carvalho - Agravante: Waldete Migliorini Donzeli - Agravante: Maria Lina Francisconi
Mendes - Agravante: Brenilda Henrique Pereira de Souza - Agravante: ZILDA PELICIARI IVANI - Agravante: Maria Antonieta Dias
Ribeiro dos Santos - Agravante: Antonio Aurelio de Andrade - Agravante: Julia Cardoso Baptista Carvalho - Agravante: Celina
Maria de Figueiredo Nascimento - Agravante: Ambrosina Rezende Soares Oliveira - Agravante: Marilena Vilhena do Prado
- Agravante: Oneide Alves Martini - Agravante: Terezinha Aparecida Pontes Nava - Agravante: Rosa Maria Marques Simões Agravante: Maria Emilia Xavier de Almeida - Agravante: Emilia Rezende Prata - Agravante: Elza Ferrante Vieira - Agravante: Vilma
Barbosa Martins Polo - Agravante: Joana D’Arc de Figueiredo Andrade - Agravante: Maria José de Andrade Ribeiro - Agravante:
Marli Tosi - Agravante: Izabel Rodrigues Garcia - Agravante: Wilma de Andrade Lemos - Agravante: Nelma Nice Faleiros Espelho
- Agravante: Antonio Garcia Neto - Agravante: Neuza Polo Ferraresi - Agravante: Selma Josefa Bordini - Agravante: Setimo
Antonio Bollela - Agravante: Leamir Brigagão do Couto Nascimento - Agravante: Nair Alves Taveira - Agravante: Maria José Leite
Munhoz - Agravante: Maria do Rozário Leite Coelho - Agravante: Heleninha França Coelho - Agravante: Helenice de Souza Luperi
- Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2088336-48.2020.8.26.0000 Relator(a):
REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA e Outros, nos autos de habilitação no
Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 610 (autos principais), que determinou
a suspensão do feito executivo até ulterior deliberação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1029/STJ. Sustentam
os agravantes, em síntese, ser inadmissível a suspensão do trâmite da execução, pois a demanda encontra-se em fase final de
pagamento do precatório, com o depósito do valor devido e o protocolo do respectivo Mandado de Levantamento. Alegam que,
a teor do Tema 17 /IRDR/TJSP, os processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, não serão remetidos ao
Juizado, devendo permanecer onde estão. Postulam a concessão do efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso
para o prosseguimento da execução (fls. 01/12). Quanto à insurgência posta em análise, deve ser ressaltado que o artigo 2º,
§ 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, exclui, expressamente, as ações de mandado de segurança da competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública, inexistindo, pois, motivo para a suspensão do feito, razão pela qual DEFIRO o efeito suspensivo
postulado. Dispenso as informações do mm. juiz da causa. Intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo,
8 de maio de 2020. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Meire Ana de Oliveira
(OAB: 160406/SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2088538-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alba
Luzia Mangilli Sellito - Agravante: Maria Ida Bachega Bolçone - Agravante: Nanci Stevanato Vuolo Valerio - Agravado: Estado
de São Paulo - Interessado: Apeoesp - Sind. Professores Ensino Oficial Est. São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2088538-25.2020.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NANCI STEVANATO VUOLO
VALERIO e Outros, nos autos de habilitação no Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 001063712.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r.
decisão de fl. 97, ratificada à fl. 105 (autos principais), que determinou a suspensão do feito executivo até ulterior deliberação do
C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1029/STJ. Sustentam os agravantes, em síntese, ser inadmissível a suspensão
do trâmite da execução, pois a teor do Tema 17 /IRDR/TJSP, os processos que se encontram em fase de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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