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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1353

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1353 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1353

ato. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV:
LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 0003005-58.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1002600-15.2014.8.26.0348) (processo principal 100260015.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Espólio de Marcio Trindade de Oliveira
representado pela inventariante LOURDES DA SILVA OLIVEIRA - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Observo
que nos autos principais, a corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais efetuou depósito da importância de R$ 8.434,15
e o espólio autor requereu o levantamento, porém não manifestou quitação em relação a essa corré. Sem prejuízo, interpôs
o presente cumprimento de sentença, que possui erro a ser retificado, pois a inicial do incidente indica nome diverso daquele
cadastrado. Assim, para correto prosseguimento, determino ao exequente a correção do cadastro processual para retificação
da parte passiva, ou seja, para que passe a constar CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA no prazo de cinco dias, sob as penas
da Lei, sem prejuízo da retificação do patrono da coexecutada. Para a retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, tornem. Int. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP), LUCAS
RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 0003233-67.2019.8.26.0348/02 - Precatório - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Denilson Alves da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - istos. Instado a juntar documento comprobatório da isenção de
imposto de renda, manifestou-se o requerente alegando não ser isento (fls. 37). Contudo, uma vez que o cadastro do incidente
constou como “isento”, não é possível a alteração pela serventia . Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do
ofício requisitório. O autor deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente.
Int. Maua,07 de maio de 2020. - ADV: DENILSON ALVES DA COSTA (OAB 142793/SP)
Processo 0004339-64.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010466-40.2015.8.26.0348) (processo principal 101046640.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Josenildo Francisco do Santos - Jonathan Richard da
Silva - - ALLAN DOUGLAS GONÇALVES NEVES - Vistos, A Taxa de Mandato é contribuição devida pelo outorgante do mandato
judicial (art. 40, III, da Lei estadual nº. 10.394/701) e o benefício da assistência judiciária gratuita abrange, uma vez concedida,
a despesa respectiva (art. 49 da Lei estadual nº. 10.394/70). Art. 40 - A receita da Carteira é constituída: (...) III - da contribuição
a cargo do outorgante de mandato judicial. 2 Art. 49 - 0 beneficiário de justiça gratuita está dispensado do pagamento a que se
refere o artigo anterior, mas, vencedor na causa, a contribuição será cobrada ao vencido, na proporção em que o for, devendo
ser incluída, pelo contador, na conta de liquidação Portanto, reconsidero o solicitado no ato ordinatório de fls. 66. Outrossim,
uma vez que o valor do débito indicado pelo exequente atinge a quantia de R$ 98.341,43, atualizado até 29.07.2019: 2. Defiro
a penhora do seguinte veículo: Ford Fiesta GL Class, placas DAD 9576, em nome de Jonathan Richard da Silva. Providencie
a serventia o cadastro do endereço informado na pesquisa de fls. 60. Diante da incerteza quanto aoestadodeconservação
do veiculo, prudente que a penhora se aperfeiçoe mediante diligência do oficial de justiça que deverá, no ato da constrição,
certificar a real existência do bem, seu estado de conservação, e, ainda, nomear depositário A seguir, PROCEDA o oficial de
justiça a penhora e avaliação do referido veículo, tendo por base o preço praticado pelo mercado, lavrando-se o respectivo auto,
nomeando-se depositário a parte executada, acima qualificada. Cientifique-se o depositário nomeado de que do bem não pode
dispor sem a prévia autorização deste Juízo e, que nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil o
depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de
sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte executada da penhora, para, querendo, no prazo de 10 (dez)
dias, requerer a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC) e/ou impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias
(extrajudicial: artigo 917, § 1º, do CPC ou judicial: artigo 525, § 11º, do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado de penhora, avaliação, e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprido o mandado, dê-se
vista ao exequente, que deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições,
de natureza fiscal ou sancionatória incidentes sobre o veículo, comprovando nos autos, bem como manifestar se deseja a
adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia do exequente,
levante-se a penhora por termo e aguarde-se provocação em arquivo. Int. Maua, 07 de maio de 2020. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP),
ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP)
Processo 0004523-20.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010632-67.2018.8.26.0348) (processo principal 101063267.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Instituto Presbiteriano Mackenzie - D.s.r. Recanto Infantil
Elshaday Ltda. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 43/45 e determino a suspensão da presente execução, nos termos do
artigo 922, do Código de Processo Civil, para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Tendo em vista o
número elevado de parcelas para o integral cumprimento do acordo, aguarde-se provocação das partes no arquivo. Cumprida
a obrigação, deverá o exequente informar nos autos para extinção do presente feito. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA
DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
Processo 0005236-92.2019.8.26.0348 (processo principal 0017267-33.2008.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Anderson Ferreira de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Determinado ao exequente para
que informasse se teve o benefício implantado, este se manifestou por meio de seu patrono à fl. 63, no sentido de que não consta
do bojo destes autos qualquer informação sobre a implantação do benefício, motivo pelo qual requer a intimação do instituto réu
para que proceda à implantação do referido benefício, sob pena de multa diária. Antes de analisar o pedido de fixação de multa
para que o INSS cumpra a determinação de fls. 43/44, informe o exequente se teve seu benefício efetivamente implantado,
independentemente de constar tal informação nestes autos ou não. Sem prejuízo, dê-se vista ao INSS para manifestação,
por meio do portal eletrônico. Com manifestação das partes, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA LUIZA RUI (OAB 36986/SP),
CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 0005604-04.2019.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Gustavo dos Reis - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Diante da decisão de fls.48 e da informação do Distribuidor Judicial de
fls.50, proceda-se a baixa e arquivamento deste incidente. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP)
Processo 0005901-11.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - RAQUEL MARIA DE
MELO PALMA - Vistos. Abra-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social para manifestação acerca da petição do credor
acostado a fl. 49. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP)
Processo 0006292-63.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1011874-61.2018.8.26.0348) (processo principal 1011874Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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