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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1505

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1505

para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento
das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor
dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020 e 2555/2020. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES
AUERBACH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24273/SP), CATARINA GENTIL FARIA ARENA (OAB 324107/SP),
DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO (OAB 289157/SP)
Processo 1005789-49.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.M. - Vistos. Ante os
esclarecimentos prestados pela i. Patrona às fls. 38, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento desta
distribuição, logo após a publicação da presente decisão. Intime-se. - ADV: ELOIZA MARIA PEREIRA AMANCIO (OAB 311088/
SP), SIMONE CARNEIRO DE LIMA (OAB 420225/SP)
Processo 1005805-03.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Rubens Adelino Torquato - - João Batista Torquato
- - Olga Cristina Torquato de Camargo - Vistos. Deverá o Patrono promover a correta distribuição do presente incidentalmente
à ação principal de nº 1000742-65.2018.8.26.0361, como peticionamento intermediário, indicando a classe de incidente de
remoção de inventariante, observando-se devidamente a configuração dos polos da ação quando do cadastramento das partes.
Decorrido o prazo da publicação, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: OTTO
AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1005811-10.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.A. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo, nos termos do artigo 318, do
Novo Código de Processo Civil (Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução), certificando-se. Nos termos do artigo
1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos
autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no
artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Providencie a parte autora a emenda da
inicial, para trazer aos autos declaração de inexistência (ou existência) de dependentes habilitados perante o INSS, em nome do
extinto. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal da autora, dos últimos
três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOYCE MUNIZ PAIXÃO (OAB 441987/SP),
ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1005815-47.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.A.S.C. - Vistos. Providencie a
parte autora a emenda da inicial, para esclarecer o interesse processual no deslinde da ação, tendo em vista que, do que se
depreende da análise do título judicial acostado às fls. 24/28, já foi fixada a obrigação de prestar alimentos aos menores, não
apenas para hipótese de trabalho com vínculo empregatício, mas, também, para o caso de desemprego e trabalho auônomo, no
exato percentual que foi indicado pelo autor para revisão da obrigação, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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