TJSP 11/05/2020 - Pág. 1585 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
1585
carta com “ar e mão própria”. No entanto, devido a questões operacionais, não está sendo possível, até o momento, a expedição
das cartas com “mão própria”. Tal modalidade somente poderá ocorrer na retomada do trabalho presencial, que atualmente está
sendo remoto (home office), devido à pandemia de coronavírus - COVID 19. A revogação da suspensão dos prazos já ocorreu, a
partir de 04 de maio transato, no entanto, não há previsão para o retorno ao trabalho presencial. Dessa forma, a fim de se evitar
o retardamento no trâmite do processo, considerando o princípio da celeridade processual, INTIME-SE o advogado da parte
requerente para que informe nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende, o próprio causídico providenciar a impressão
da carta e encaminhá-la diretamente ao correio para que seja enviada através de “ar e mão própria”, às expensas da parte
requerente, ou se pretende que a carta seja encaminhada ao destinatário, apenas com “ar”, sem a modalidade mão própria.
Nesta última hipótese, a carta será expedida pela serventia e já encaminhada diretamente ao correio, através da funcionalidade
“ar digital” disponibilizada pelo SAJ. Vale consignar que, na hipótese de ser expedida carta apenas com “ar”, sem a modalidade
“mão própria”, caso o ato diligenciado através do correio resulte infrutífero, ou seja, o aviso de recebimento da carta retorne
aos autos com a assinatura de terceiro e não do destinatário, será expedida oportunamente nova correspondência, com mão
própria, cabendo à parte requerente complementar apenas a diferença da taxa de postagem por ela antes já recolhida. No
que tange à pesquisa SIEL (fl.181), aguarde-se o retorno ao trabalho presencial, devido a questões operacionais, caso resulte
infrutífera a citação através do correio. Anoto que a exequente informou nos autos o endereço da executada para se tentar a
citação via postal (fl.175). Após a manifestação da parte requerente, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0000789-64.2020.8.26.0368 (processo principal 1000920-56.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Ética Agronegócio e Serviços Eireli Epp - Corrijo o erro material ocorrido na decisão de fls.12/13 e torno sem efeito
parte daquele decisum no tocante à pesquisa SIEL, uma vez que nada foi requerido a este respeito nestes autos. No mais, fica
mantida referida decisão na parte que determino a manifestação da requerente sobre a forma que será expedida a carta de
intimação/citação. Após a manifestação da parte requerente, conforme determinado a fls.12/13, tornem-me os autos conclusos
para decisão. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0000833-83.2020.8.26.0368 (processo principal 1003477-16.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve deliberação para a expedição de
carta com “ar e mão própria”. No entanto, devido a questões operacionais, não está sendo possível, até o momento, a expedição
das cartas com “mão própria”. Tal modalidade somente poderá ocorrer na retomada do trabalho presencial, que atualmente está
sendo remoto (home office), devido à pandemia de coronavírus - COVID 19. A revogação da suspensão dos prazos já ocorreu, a
partir de 04 de maio transato, no entanto, não há previsão para o retorno ao trabalho presencial. Dessa forma, a fim de se evitar
o retardamento no trâmite do processo, considerando o princípio da celeridade processual, INTIME-SE o advogado da parte
requerente para que informe nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende, o próprio causídico providenciar a impressão
da carta e encaminhá-la diretamente ao correio para que seja enviada através de “ar e mão própria”, às expensas da parte
requerente, ou se pretende que a carta seja encaminhada ao destinatário, apenas com “ar”, sem a modalidade mão própria.
Nesta última hipótese, a carta será expedida pela serventia e já encaminhada diretamente ao correio, através da funcionalidade
“ar digital” disponibilizada pelo SAJ. Vale consignar que, na hipótese de ser expedida carta apenas com “ar”, sem a modalidade
“mão própria”, caso o ato diligenciado através do correio resulte infrutífero, ou seja, o aviso de recebimento da carta retorne
aos autos com a assinatura de terceiro e não do destinatário, será expedida oportunamente nova correspondência, com mão
própria, cabendo à parte requerente complementar apenas a diferença da taxa de postagem por ela antes já recolhida. No
que tange à pesquisa SIEL (fl.181), aguarde-se o retorno ao trabalho presencial, devido a questões operacionais, caso resulte
infrutífera a citação através do correio. Anoto que a exequente informou nos autos o endereço da executada para se tentar a
citação via postal (fl.175). Após a manifestação da parte requerente, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 0000833-83.2020.8.26.0368 (processo principal 1003477-16.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Corrijo o erro material ocorrido na decisão de fls.12/13 e torno sem efeito parte daquele
decisum no tocante à pesquisa SIEL, uma vez que nada foi requerido a este respeito nestes autos. No mais, fica mantida
referida decisão na parte que determino a manifestação da parte requerente sobre a forma que será expedida a carta de
intimação/citação. Após a manifestação da parte requerente, conforme determinado a fls.12/13, tornem-me os autos conclusos
para decisão. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000574-71.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comércio de Cebola Jp Barato Eireli
Epp - Vistos. Compulsando os autos, verifico que houve deliberação para a expedição de carta com “ar e mão própria”. No
entanto, devido a questões operacionais, não está sendo possível, até o momento, a expedição das cartas com “mão própria”.
Tal modalidade somente poderá ocorrer na retomada do trabalho presencial, que atualmente está sendo remoto (home office),
devido à pandemia de coronavírus - COVID 19. A revogação da suspensão dos prazos já ocorreu, a partir de 04 de maio
transato, no entanto, não há previsão para o retorno ao trabalho presencial. Dessa forma, a fim de se evitar o retardamento
no trâmite do processo, considerando o princípio da celeridade processual, INTIME-SE o advogado da parte requerente para
que informe nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende, o próprio causídico providenciar a impressão da carta e
encaminhá-la diretamente ao correio para que seja enviada através de “ar e mão própria”, às expensas da parte requerente,
ou se pretende que a carta seja encaminhada ao destinatário, apenas com “ar”, sem a modalidade mão própria. Nesta última
hipótese, a carta será expedida pela serventia e já encaminhada diretamente ao correio, através da funcionalidade “ar digital”
disponibilizada pelo SAJ. Vale consignar que, na hipótese de ser expedida carta apenas com “ar”, sem a modalidade “mão
própria”, caso o ato diligenciado através do correio resulte infrutífero, ou seja, o aviso de recebimento da carta retorne aos autos
com a assinatura de terceiro e não do destinatário, será expedida oportunamente nova correspondência, com mão própria,
cabendo à parte requerente complementar apenas a diferença da taxa de postagem por ela antes já recolhida. No que tange
à pesquisa SIEL (fl.181), aguarde-se o retorno ao trabalho presencial, devido a questões operacionais, caso resulte infrutífera
a citação através do correio. Anoto que a exequente informou nos autos o endereço da executada para se tentar a citação via
postal (fl.175). Após a manifestação da parte requerente, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000574-71.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comércio de Cebola Jp Barato Eireli Epp
- Corrijo o erro material ocorrido na decisão de fls.36/37 e torno sem efeito parte daquele decisum no tocante à pesquisa SIEL,
uma vez que nada foi requerido a este respeito nestes autos. No mais, fica mantida referida decisão na parte que determino
a manifestação da exequente sobre a forma que será expedida a carta de intimação/citação. Após a manifestação exequente,
conforme determinado a fls. 36/37, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS
JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000648-28.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fresh Quality Apoio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º