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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1663

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1663 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1663

JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALBERTO OROZCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2020
Processo 0000269-93.2020.8.26.0695 (processo principal 0000718-85.2019.8.26.0695) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Roberto de Jesus Pereira Moura - Ravonni - Inovar Móveis e Colchões - Vistos.
Fls. 11/18: Vista ao requerente. Int. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP), DOUGLAS
MATHEUS DE SOUZA (OAB 418512/SP)
Processo 0001696-62.2019.8.26.0695 (processo principal 1000422-47.2019.8.26.0048) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - José Conrado Gonçalves de Souza - Juvenil Dias de Souza - Vistos. Cumpra-se teor de
Sentença fls. 49/50, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado Int. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB
344887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALBERTO OROZCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2020
Processo 0000954-37.2019.8.26.0695/01 (apensado ao processo 1000044-90.2019.8.26.0695) - Requisição de Pequeno
Valor - Licença-Prêmio - Marcos Ferreira de Lima - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, REJEITO a
impugnação de fls. 35/37 e concedo prazo suplementar de 15(quinze) dias para que a Fazenda executada satisfaça
voluntariamente o débito, sob pena de sequestro. Int. - ADV: PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), EDSON
DA SILVA (OAB 403128/SP)
Processo 0001123-24.2019.8.26.0695/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Marcela de Morais Ruiz
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 40/42 e concedo prazo suplementar
de 15(quinze) dias para que a Fazenda executada satisfaça voluntariamente o débito, sob pena de sequestro. Int. - ADV:
MARCOS ROBERTO APARECIDO DA SILVA (OAB 403033/SP)
Processo 0001358-88.2019.8.26.0695/01 (apensado ao processo 1001462-97.2018.8.26.0695) - Requisição de Pequeno
Valor - Licença Prêmio - Ana Maria Antonia Gomes Pinheiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: FABIANA CRISTINA CIUFFA CONDE (OAB 197366/SP)
Processo 0002049-05.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano
Jesus de Souza Júnior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE PAULO
MARTINS GRULI (OAB 209511/SP)
Processo 0701272-23.2012.8.26.0695/01 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Lazaro David Sobar dos Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Fl. 148: Considerando a informação constante no portal de custas
de que o Mandado de Levantamento foi pago (fl. 144), e a negativa de recebimento do favorecido, juntando extrato de sua conta,
oficie-se ao Banco do Brasil para que preste esclarecimentos sobre o ocorrido. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO
(OAB 210273/SP), CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
Processo 1000448-10.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Lumar Comércio de Produtos
Farmaceuticos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES - Tratando-se matéria exclusivamente de
direito, dispenso a realização de audiência de conciliação. Nesse sentido, aplico em analogia a Súmula 15 do I Encontro do
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo, “Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Igual disposição
encontra-se na Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro
de 2009, p. 02/05) “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em
se tratando de matéria exclusivamente de direito”. Sendo este o caso dos autos,cite-se a parte requerida para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, ressaltando o disposto no artigo 7º da lei 12.153/09: “Não haverá prazo diferenciado para
a prática de qualquer ato processual pela pessoa jurídica de direito público...” Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Int. - ADV: JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALBERTO OROZCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2020
Processo 0001795-32.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001770-70.2017.8.26.0695) (processo principal 100177070.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Indenizações Regulares - Antonio Carlos de Souza - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Autos com vista às partes: Fl. 132 (contadoria): Certifico e dou fé que conferindo os cálculos apresentados
constatei que: - o cálculo apresentado pelo requerente ás fls. 04/05 englobou o valor do adicional local de exercício na somatória
das parcelas devidas quando o correto é apenas o percentual de incidência do adicional de tempo de serviço e da sexta parte,
fez incidir apenas os juros de mora no percentual de 1% ao mês e não aplicou atualização monetária nas parcelas e com
referência ao valor do 13º salário utilizou valor único para todos os exercícios. Entendo portanto que não está correto. - o cálculo
apresentado pela requerida as fls. 109/119 computou apenas os adicionais devidos, considerou as parcelas referentes ao 13º
salário conforme os valores do exercício, utilizou para correção monetária a TR até 25/03/2015 e após o IPCAE e aplicou os
juros de mora desde a citação conforme determinado em sentença, e por esse motivo entendo estar correto. - ADV: CAMILA
RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP), MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB 329300/SP)

Juizado Especial Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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