TJSP 11/05/2020 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
1898
poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão
requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de
segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio
está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência
de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda
audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer
ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo
a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Pedidos de justiça
gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com
a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite
ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: ADILIO NOVAIS
DUARTE (OAB 346120/SP)
Processo 1003751-63.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - FERNANDO PENA SILVA ASPROL PAULISTANA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E AJUDA MÚTUA - Vistos. Redesigno a audiência de conciliação para
o dia 24 de agosto de 2020, às 11:35 horas. Cite-se e intime-se a requerida nos endereços de fls. 94. Int. - ADV: CAMILA
RODRIGUES FERREIRA (OAB 336062/SP), THAIS EUGENIO GARCIA (OAB 391776/SP)
Processo 1004333-29.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Simone Trindade de Almeida
- Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. Fls. 194/199: com relação ao levantamento dos apontamentos, providencie a Autora
nova pesquisa atualizada a fim de se verificar a necessidade da fixação de multa. No mais, manifeste-se a Requerida, no prazo
de cinco dias, sobre a alegada incorreção quanto às disciplinas inseridas no 7º semestre e quanto ao valor da mensalidade.
Transcorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), CLEUDENICE GUEDES KAWAZOE
(OAB 412033/SP)
Processo 1004333-29.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Simone Trindade de Almeida
- Anhanguera Educacional LTDA - Fls. 213: a nova pesquisa juntada pela Autora (fls. 214/215), demonstra que a Requerida não
cumpriu com a determinação de fls. 35/36, já que as negativações permanecem. Ante o exposto, defiro o pedido almejado pela
Requerente, para fixar multa diária, no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00, a contar de 48 horas da intimação desta
decisão, acaso as negativações não sejam levantadas pela Ré. Com relação à manifestação sobre as disciplinas inseridas no
7º semestre e ao valor da mensalidade, o prazo para manifestação ainda não se esgotou, considerando que ainda não houve
publicação do despacho de fls. 212. Sem prejuízo de tal publicação e manifestação da Requerida, manifestem-se as partes, no
prazo de cinco dias, sobre a necessidade de dilação probatório, indicando as provas pretendidas e justificando a pertinência de
cada uma. Na inércia, ou na manifestação de desinteresse, tornem conclusos para sentenciamento. Intime-se com urgência. ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), CLEUDENICE GUEDES KAWAZOE (OAB 412033/SP)
Processo 1004459-89.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - IVAN DE SOUZA - Vistos. Fls.
67: indefiro, porquanto o documento de fls. 68 consiste em comprovante de agendamento de transferência, não comprova sua
efetivação. Int. - ADV: CAIO AUGUSTO ALVES EVANGELISTA (OAB 353497/SP)
Processo 1004459-89.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - IVAN DE SOUZA - Vistos. Fls.
70: segundo o acordo homologado por este juízo, o levantamento das restrições sobre os veículos apenas ocorreria em caso
de cumprimento integral. Assim, defiro o levantamento da restrição de circulação e licenciamento, devendo permanecer para
transferência. Providencie-se o necessário, certificando. Após, aguarde-se comunicação de quitação integral no arquivo. Int. ADV: CAIO AUGUSTO ALVES EVANGELISTA (OAB 353497/SP)
Processo 1006078-44.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Leonardo Borges de
Oliveira Santos - ADRIANA ELISABETH GOMES BARRETO TORIGOE - Vistos. Fls. 31: Recebo como emenda à inicial. Anotese o correto valor atribuído à causa. Excepcionalmente, tratando-se de Ação de Acidente de Veículo, designo audiência UNA
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2020, às 14:20h, oportunidade em que serão tomados
os depoimentos pessoais das partes, apresentando-se toda a documentação que se fizer necessária para instrução da lide,
trazendo sua(s) testemunha(s) (máximo 03), independentemente de intimação. Por medida de segurança e possibilidade de
arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho
celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência. Cite-se e intime-se. Caso a
parte requerida não seja localizada, retire-se a audiência da pauta, intimando-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já,
deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo,
desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, PROCEDA
A SERVENTIA À DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, citando-se e
intimando-se nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual
recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e,
em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da
admissibilidade recursal. Int. - ADV: VALQUIRES MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 338313/SP)
Processo 1007025-98.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Paula Rodrigues
Ferreira - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela
de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No presente caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida,
considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a
tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade
das faturas de consumo a contar daquela com vencimento em janeiro de 2020 devendo a Ré se abster de negativar o nome
da Autora, sob pena de fixação de multa. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem
nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente,
para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar. Com a apresentação
da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada,
ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD
e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º