TJSP 11/05/2020 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
1921
para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e
dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de embargos. (8) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal
para oferta de embargos in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: - intime-se o(a) exequente para que junte aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019,
ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua
procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar
se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. - Após, providencie a
serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se
nos autos. - Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada
de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (9) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o
prazo para embargos, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (10) Não havendo penhora de
bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente
para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95.
(11) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para
cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor
oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais
são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de
20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único,
do CPC), em caso de omissão dolosa. (12) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de
Sentença/Embargos, voltem conclusos. (13) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a
devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações.
Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica
desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento
da diligência. (14) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando
ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras
efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (15) De acordo com o art. 12-A
da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial
cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda,
que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. - ADV: FAISAL
MOHAMAD SALHA (OAB 283354/SP)
Processo 1007294-40.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Icaro Menezes Gago Diniz
Couto - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente por estar a parte ré em seu exercício regular de direito,
diante do inadimplemento da parte autora. Eventual abuso será objeto de análise de mérito. Diante disso, não havendo perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, INDEFIRO o pedido de tutela.
Diante da continência, apensem-se aos Autos 1003751-29.20202.8.26.0405 para julgamento conjunto. Considerando que os
processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade,
nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE
o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso,
proposta de acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes,
caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada a conciliação.
Intime-se. - ADV: ICARO MENEZES GAGO DINIZ COUTO (OAB 444967/SP)
Processo 1007295-25.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel
Moreira da Silva Filho - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortearse pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para
melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até
15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da
contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada,
ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD
e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não
diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de
eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de
renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência
quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: LIA DIAS CARNEIRO ARAUJO (OAB 433532/SP)
Processo 1007301-32.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato L.A.A.S. - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que a versão unilateral sobre a
cobrança de juros abusivos, à míngua de documento técnico contábil, não é suficiente para conferir verossimilhança em suas
alegações. No mais, considerando o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, deverá o Autor
emendar a inicial para: a) indicar o limite que entende ser cabível quantos aos juros, indicado no item I do pedido; b) especificar
as cláusulas contratuais que pretende controverter. Aguarde-se por dez dias, na inércia, tornem conclusos para extinção. Intimese. - ADV: MANUELA BARBOSA PIRES (OAB 305757/SP)
Processo 1007302-17.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marina
Mota Ruiz - Via Varejo S/A - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º