TJSP 11/05/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
2001
RELAÇÃO Nº 0250/2020
Processo 0000579-24.2019.8.26.0408 (processo principal 1005418-17.2015.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.A.T.P. - R.D.C.P. - Fls.77: ante a Resolução nº 62 do CNJ e a permanência das restrições impostas pela pandemia
do COVID-19, a determinação da expedição do mandado de prisão somente será cumprida pela Serventia após o retorno das
atividades forenses normais. Intimem-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 264990/SP), JOSE RENATO DE LARA
SILVA (OAB 76191/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP)
Processo 0003610-86.2018.8.26.0408 (processo principal 1005686-37.2016.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Fixação - C.B.R. - F.R. - Autos com vista à exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), FERNANDO
SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP)
Processo 0004479-15.2019.8.26.0408 (processo principal 0009471-29.2013.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.A.S. - - D.A.S.N. - E.S.N. - Vistos. Defiro aos exequentes os benefícios da assistência judiciária. Nos termos do artigo 528 do
CPC, intime-se o executado para, em três dias, pagar o débito alimentar reclamado mais as prestações que vencerem no curso
da ação ou, nesse mesmo prazo, apresentar justificativa ou comprovação do pagamento, sob pena de prisão. Processe-se com
isenção de custas (artigo 7º, inciso III, Lei Estadual nº 11.608/2003). Intimem-se. - ADV: PAULO VINICIO COSME CARVALHO
(OAB 263489/SP)
Processo 0005878-16.2018.8.26.0408 (processo principal 1002245-48.2016.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - H.I.O. - J.M.O. - Fls.66: ante a Resolução nº 62 do CNJ e a permanência das restrições impostas
pela pandemia do COVID-19, a determinação da expedição do mandado de prisão somente será cumprida pela Serventia após
o retorno das atividades forenses normais. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE MELO (OAB 416293/SP), SANDRO
ANTONIO DA SILVA (OAB 304021/SP)
Processo 1000307-76.2020.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.A. - R.G.F.A. - Vistos. Cuida-se de ação de
divórcio litigioso cumulada com pedido de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. A Requerida veio aos autos e se
manifestou quanto ao pedido de tutela de urgência, fixação de alimentos e guarda unilateral (fls. 49/51). Em razão da alarmante
e avassaladora progressão geométrica do mal intitulado “CORONAVIRUS”, a ponto da Organização Mundial de Saúde
reconhecer o estado de pandemia, aliado ao caráter endêmico no Estado de São Paulo, à míngua de medidas concretas para
controle efetivo, em caráter preventivo e protetivo daqueles que utilizam-se diariamente dos serviços forenses (jurisdicionados,
advogados, serventuários, vigilantes, auxiliares de serviços gerais, prestadores de serviços, promotores, juízes, etc), imperiosa
a abstenção, ou minimização, da prática de atos processuais que possam, de alguma forma, contribuir para a propagação do
vírus, notadamente, reunião de pessoas em recintos fechados ainda desprovidos de proteção específica, além da determinação
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento CMS n° 2545/2020, que estabeleceu um sistema
especial de trabalho, suspendendo o atendimento ao público, a audiência de conciliação designada a fls. 73 foi suspensa.
Constata-se a fls. 112/114 a atual situação processual dos autos 0008463-67.2020 (ação de divórcio litigioso cumulada com
guarda, regulamentação de convivência, alimentos e partilha de bens), em trâmite perante a Primeira Vara de Família e
Sucessões da Comarca de Londrina/PR, promovida por R. G. da F. A. contra J. B. A., no bojo da qual foi conferida à R. G. da F.
A. a guarda da filha A. C. F. A., bem como foi fixado, a título de pagamento de alimentos, o percentual de 40% do salário mínimo
(fls. 112/114). Diante desses elementos, diga-se novos ao juízo, inclusive, suscetíveis de ensejar eventual prevenção daquele
juízo, foi determinada a manifestação com urgência do Autor, o que não se deu até o presente momento. Destarte, cumpra o
Autor a determinação de fls. 122. Após, vista ao Ministério Público. Finalmente, retornem-me. Intimem-se. - ADV: BENEDITO
APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), MICHELLE DA ROSA BITTENCOURT (OAB 78774/PR)
Processo 1000407-02.2018.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.L.F. - - B.R.F.R.
- R.C.R. - Aos exequentes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal, sob pena de suspensão e
arquivamento provisório dos autos. - ADV: MATHEUS LIMA PEDROSO (OAB 374803/SP), GLAUBER LIMA PEDROSO (OAB
337796/SP)
Processo 1000529-78.2019.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - I.M.G. - J.G. - Ciência e intimação às partes
acerca do ofício de fls. 72/76 e extrato de fls. 77, no prazo legal. - ADV: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP),
MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1000639-43.2020.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.H.B. - - A.L.N. - Ciência aos autores sobre a
expedição do mandado de averbação do divórcio, disponível no sistema para impressão e devidas providências. À autora para
comparecer em cartório para assinar o Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade, no prazo de dez dias, após a reabertura
do Fórum, preferencialmente, das 14 às 19 horas. Se inerte, os autos serão arquivados. - ADV: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ
(OAB 302839/SP)
Processo 1001732-75.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.H.D.O. - L.M. - Autos
com vista às partes para manifestação acerca do Estudo Psicológico de fls. 151/162, no prazo legal. - ADV: FABIO AUGUSTO
DA COSTA SOUZA (OAB 272072/SP), MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP), MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB
362992/SP)
Processo 1001949-84.2020.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A. - A.T.M. - Proceda a serventia a alteração
da classe processual para procedimento comum - reconhecimento e dissolução. Defiro os benefícios da assistência judiciária
à autora. Anote-se. Providencia a autora a emenda à petição inicial para: - especificação do estado civil das partes, com
a apresentação das respectivas certidões civis atualizadas, para fins de comprovação da inexistência de vínculo conjugal
impeditivo; e - especificar os termos inicial e final da união referida(data/mês e ano). Aguarde-se pelo prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321 do CPC . Intimem-se. - ADV: MILENA CRISTINA FRANCO PRIOLI (OAB
312884/SP)
Processo 1002098-85.2017.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.Z.D. - - M.C.Z.D. - C.F.D. - Autos com
vista aos exequentes para manifestação em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório do feito. ADV: FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP)
Processo 1004496-73.2015.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.G.R.S. - W.R.S. - Ante a certidão
de fls. 90: manifeste a requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e
arquivamento do feito. - ADV: MARIO SÉRGIO TURCATO (OAB 363006/SP), MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE
(OAB 279359/SP)
Processo 1006121-06.2019.8.26.0408 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lourdes de Souza - José Faustino
de Souza - Vistos. Cuida-se de pedido de arrolamento dos bens deixados por José Faustino de Souza. Processe-se como
arrolamento comum. Altere-se a classe da ação. Em análise minuciosa constata-se, primeiramente, que figura como requerente
Lourdes de Souza, que justificou ter exercido a administração dos bens de José Faustino de Souza (seu tio), nos últimos anos,
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