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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 2316

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

2316

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HELIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAURA FIGUEIREDO COUTINHO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2020
Processo 0000765-33.2019.8.26.0445 (processo principal 1005406-52.2016.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.D.S.S. - - R.K.S.S. - A.S. - 1. P. 85: deixo, por ora, de decretar a prisão civil
do devedor, tendo em vista a excepcional situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, vez que a
decretação, nesse momento, significa risco à sua vida, cujo valor jurídico é superior ao do sustento do credor. 2. A seguir,
aloque-se o processo eletrônico na fila “Conclusos-Despacho” para futura apreciação do pedido. Int. - ADV: NATÁLIA DECIENI
SANTOS (OAB 333770/SP), CÉLIA REGINA PADOVAN (OAB 175211/SP)
Processo 0001684-56.2018.8.26.0445 (processo principal 0005982-67.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Revisão - D.F.S.S. - Intimo a parte interessada a, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre resultado da pesquisa de
endereços realizada, requerendo aquilo que entender de direito. - ADV: JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA (OAB 126299/
SP)
Processo 0002488-87.2019.8.26.0445 (processo principal 1002617-80.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Revisão - A.C.G.S.C. - P. 45:indefiro o pedido de prisão do alimentante, porque a presente execução tramita pelo rito da
responsabilidade patrimonial (penhora). Contudo, para obter a satisfação do crédito relativo às novas prestações vencidas e não
pagas pelo executado, a parte credora deverá requer o cumprimento da decisão judicial em outro incidente processual, a fim de
evitar tumulto processual ante a diversidade dos ritos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP)
Processo 0002564-14.2019.8.26.0445 (processo principal 0013586-21.2009.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.C.D.G.S. - 1. Indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa, porque a medida é excepcional e a
execução deverá prosseguir pela forma menos gravosa ao devedor, sob pena de afronta ao art. 805 do CPC. Sendo assim, tal
espécie de constrição só deve ser deferida excepcionalmente como último recurso para satisfazer o crédito do exequente. 2. No
mais, defiro as pesquisas on-line de bens em nome do devedor no sistema RENAJUD, providenciando a Serventia o necessário.
Int. - ADV: MANUEL GIRAO XAVIER (OAB 270655/SP), ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA (OAB 255689/SP)
Processo 0002564-14.2019.8.26.0445 (processo principal 0013586-21.2009.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.C.D.G.S. - Intimo a parte interessada a, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre resultado da pesquisa de
bens realizada, requerendo aquilo que entender de direito. - ADV: MANUEL GIRAO XAVIER (OAB 270655/SP), ANDRE LUIZ
PIRES DE FARIA (OAB 255689/SP)
Processo 0003322-90.2019.8.26.0445 (processo principal 1005148-08.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Revisão - A.L.M.F. - G.B.S. - 1. P. 46: cabe ao executado arcar com as despesas previstas no § 1º do art. 4º, da Lei nº
11.608/2003, na medida em efetuou o depósito para pagamento da dívida. Assim, intime-se o devedor para, no prazo de 15
(quinze) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. No silêncio, proceda-se
à inscrição do nome do executado na dívida ativa do Estado. 3. A seguir, arquivem-se. Int. - ADV: ANA LUCIA DE MEDEIROS
FERNANDES (OAB 371542/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
Processo 0003683-15.2016.8.26.0445 (processo principal 0006826-22.2010.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alimentos - Isabela Pires Silva - Carlos Antonio da Silva - 1. P. 101: deixo, por ora, de decretar a prisão civil do devedor, tendo
em vista a excepcional situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, vez que a decretação, nesse
momento, significa risco à sua vida, cujo valor jurídico é superior ao do sustento do credor. 2. A seguir, aloque-se o processo
eletrônico na fila “Conclusos-Despacho” para futura apreciação do pedido. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 350351/SP), MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO (OAB 250782/SP), LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB
199428/SP)
Processo 0003684-97.2016.8.26.0445 (processo principal 0006826-22.2010.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Exoneração - Maria Beatriz Pires - Carlos Antonio da Silva - 1. P. 89: deixo, por ora, de decretar a prisão civil do devedor, tendo
em vista a excepcional situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, vez que a decretação, nesse
momento, significa risco à sua vida, cujo valor jurídico é superior ao do sustento do credor. 2. A seguir, aloque-se o processo
eletrônico na fila “Conclusos-Despacho” para futura apreciação do pedido. Int. - ADV: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 350351/SP), GIOVANA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 281454/SP), MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO (OAB
250782/SP), LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP)
Processo 0005155-80.2018.8.26.0445 (processo principal 0005982-67.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Revisão - D.F.S.S. - R.F.S.S. - 1. P. 90: deixo, por ora, de decretar a prisão civil do devedor, tendo em vista a excepcional
situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, vez que a decretação, nesse momento, significa risco à
sua vida, cujo valor jurídico é superior ao do sustento do credor. 2. A seguir, aloque-se o processo eletrônico na fila “ConclusosDespacho” para futura apreciação do pedido. Int. - ADV: CARLOS MANOEL BANDEIRA DE GOUVEIA FILHO (OAB 344931/SP),
JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA (OAB 126299/SP)
Processo 0007530-88.2017.8.26.0445 (processo principal 0002214-90.2000.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.H.R.S. - J.H.S. - 1. A despeito das razões do agravo de instrumento, mantenho a decisão hostilizada por seus
próprios fundamentos. 1.1. Dessa forma, ante a ausência de informação a respeito da concessão de efeito suspensivo ao
recurso, assim que comprovada a transferência do dinheiro no portal de custas, expeça a Serventia mandado de levantamento
eletrônico a favor da parte exequente. 2. No mais, com os valores atribuídos aos bens excedem ao valor total da dívida, ante
ao que dispõe o caput do art. 805 do CPC, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe
a este Juízo se irá depositar judicialmente o valor excedente ou se pretende reduzir o pedido da penhora, atentando-se para a
informação de que o veículo Jeep/Renegade possui um saldo de 36 x R$ 1.374,00. - ADV: ANA LUCIA GONÇALVES DA SILVA
(OAB 160918/SP), VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP), LUCIANO
CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)
Processo 1000894-26.2016.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - R.G.S. - 1. Trata-se de pedido formulado pela advogada dativa do exequente para que lhe seja
indicado novo advogado, pois já decorreram mais de 60 dias contados do término do cumprimento da pena de prisão, sem a
satisfação do crédito, cujo procedimento segue o rito da penhora. 2. O inciso XXIV da Cláusula Sétima do Convênio DPESP/
OAB tem atualmente a seguinte redação: [...] XXIV - proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença que busque o
recebimento de alimentos definitivos, ficando os advogados nomeados vinculados até a extinção do feito, devendo as nomeações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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