TJSP 11/05/2020 - Pág. 2429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
2429
SANTOS (OAB 314619/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), JOSE
CARLOS ABISSAMRA FILHO (OAB 257222/SP), THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI
(OAB 95486/SP), ZORIDE MARIA RODRIGUES CARBONI (OAB 62985/SP)
Processo 1017943-28.2017.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - Marcelo Alexandre Lafrata da Silva - - Tiago Henrique Felix - - Jorge Antonio Maique - - Eli José Albuquerque
Filho - - Fernando Heitor Gião - - Reinaldo José Polo - - Carlos Alberto Ramalhão - - Adailson Muniz Prado - - Fausto do Prado
Leal - - José Eduardo Cury - - Pedro Guimarães Filho - - Jaime Jose Cipriano - - Alan Roberto Inacio Fazolin - - Carlos Henrique
das Neves - - Juliana Zanette Toti - - Kelly Zambello Toti - - Nelson Ramon Aguilera Junior - - Marco Aurélio Toti - - Carlos Alberto
Toti Junior e outros - Intimação dos defensores da expedição de carta precatória à Comarca de Capivari-SP para a oitiva de
testemunha de defesa. - ADV: JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI (OAB 388130/SP), IGGOR DANTAS RAMOS (OAB 398069/
SP), FERNANDO MICHELIN ZANGELMI (OAB 386864/SP), ANA CAROLINA PASCOALINI (OAB 399276/SP), ALEXANDRE
MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), DANILO AVANCINI CARBONI (OAB 401602/SP), ISABELLA MAGALHÃES
BERNARDINO (OAB 372928/SP), CAROLINE SOBREIRA (OAB 341232/SP), LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN
(OAB 340758/SP), ARTHUR MARTINS SOARES (OAB 338364/SP), MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP), PEDRO IVO
VALADARES CARVALHO GENEROSO (OAB 404928/SP), MARIANA BEDA FRANCISCO (OAB 408044/SP), LISSA MOREIRA
MARQUES (OAB 413701/SP), JAQUELINE DE OLIVEIRA (OAB 417117/SP), MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/
SP), LUÍS FERNANDO MARTINELLI SANTOS (OAB 423968/SP), RENATO BALESTRERO BARRETO (OAB 66882/SP),
LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP), EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), LUCIANA CRISTINA
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 180746/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), PAULO ROBERTO
DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), AMILTON MODESTO DE
CAMARGO (OAB 19346/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA
(OAB 198437/SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP), TATIANE MENDES SANCHES (OAB
205788/SP), RENATA DE SOUZA SILVA PRADA (OAB 218139/SP), DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP),
TARIJA LOUZADA POZO (OAB 316323/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP), TATIANE CRISTINA
DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP), GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS (OAB 314619/SP), LEONARDO RIBEIRO
MARIANNO (OAB 295891/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO (OAB 257222/SP),
THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), ZORIDE MARIA RODRIGUES
CARBONI (OAB 62985/SP)
Processo 1500549-21.2019.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO - Conheço dos embargos eis que no prazo legal e, no mérito, os acolho parcialmente.
Inicialmente, observo que a certidão de fls. 32, processo 0014153-34.2009.8.26.0451, indicando os maus antecedentes do réu,
encontra-se em consonância com a folha de antecedentes de fls. 36/41, que confirma a condenação como incurso no artigo
342 do Código Penal, a pena de 01 e 02 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 30/11/2010 e extinção de pena pelo
cumprimento em 03/12/2014 (fls. 41). Ocorre que o acórdão constante na certidão de fls. 32 refere-se apenas à corré Vania
Pereira e não houve extensão ao réu Marcos. Quanto à certidão de fls. 34, processo 0004479-15.1994.8.26.0077, de fato,
trata-se de homônimo e, portanto, não poderá ser considerada. Assim, declaro, pois a sentença, que, a partir do item 4, do
dispositivo e da pena, passará, assim redigido: “4) Do dispositivo e da pena Na dosagem da pena, as diretrizes do artigo 59 do
Código Penal devem ser consideradas. Assim, o réu possui antecedentes criminais (certidão de fls. 32 - Processo 001415334.2009.8.26.0451) de forma que a sua pena-base deve ser calculada acima do mínimo legal: reclusão de 05 anos e 10 meses
e 583 dias-multa. Não se pode reconhecer a confissão informal do réu, como atenuante, até porque, nas duas oportunidades em
que foi formalmente ouvido, o réu afastou a confissão e decidiu negar a autoria delitiva. A causa de diminuição referida no artigo
33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, no entender desta Magistrada, não é direito subjetivo do réu, embora haja entendimento
doutrinário contrário. Explico. Uma análise interpretativa da Lei nº 11.343/06 indica que quando o legislador quis determinar
uma diminuição da pena o fez categoricamente, ou seja, determinou que a diminuição fosse realizada, independentemente
da situação do réu. Assim é que o artigo 41 prevê que, nas hipóteses por ele elencadas, o indiciado ou acusado “terá a pena
reduzida de um terço a dois terços”. Com efeito, se no caso do artigo 41 o legislador mencionou claramente que a redução será
feita, como no parágrafo 4º do artigo 33 afirmou que a pena “poderá ser reduzida”, é porque deixou a critério do juiz a redução.
Feita essas considerações, no caso em tela a quantidade de droga apreendida (70 porções de crack) e a primariedade indicam
que é cabível a redução: reclusão de 01 ano, 11 meses e 10 dias e 194 dias-multa. Não há mais atenuantes, agravantes, causas
de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Considerando o novo entendimento jurisprudencial, no sentido
de que o tráfico privilegiado não é crime equiparado aos hediondos, a pena privativa da liberdade cominada ao delito deve ser
cumprida em regime inicial aberto. Pena final: reclusão de 01 ano, 11 meses e 10 dias, em regime inicial aberto, e 194 diasmulta, diária mínima. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e o faço para 1) ABSOLVER
MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita pela prática do crime previsto no
artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 2) CONDENAR
MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06,
à pena de reclusão de 01 ano, 11 meses e 10 dias, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa diária mínima. Considerando a
quantidade da pena e precedentes jurisprudenciais, substituo a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário mínimo. O réu encontra-se preso,
mas, diante da pena aplicada, poderá recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Decreto o perdimento do
dinheiro apreendidos em poder do réu à União (comprovante de depósito a fls. 64), já que provenientes do tráfico de drogas, nos
termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Com o trânsito em julgado desta sentença, remeta-se à Senad a relação de dinheiro
decretado o perdimento em favor da União, indicando o local onde se encontra depositado, nos termos do artigo 63, parágrafo
4º, da Lei nº 11.343/06. Custas na forma da lei. P.I.C..” - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/
SP)
Processo 1501696-82.2019.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - JOAO VITOR CANDIDO RAMALHO DE JESUS e outro - Vistos etc. 1. Por ora, considerando que o corréu João
Vítor encontra-se em liberdade, intime-o para que informe se possui acesso à internet e equipamento necessário (computador
com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. A parte deve
ser esclarecida sobre a desnecessidade de instalação do sistema em seu equipamento pessoal, necessitando apenas deste e
de acesso à internet para acesso pelo link que lhe será enviado via e-mail. Em caso positivo, deve também ser intimado para
fornecimento do endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser
designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Para tanto, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º