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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 2810

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

2810

SILVA (OAB 393841/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1003574-62.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu
débito. Para a realização de eventual diligência nos sistema de auxílio à Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa
prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no
prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo (Código 61614). - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP),
MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Processo 1004051-51.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilda Peres Escoboza Nextel Telecomunicações Ltda - Manifestem-se os litigantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem ou não interesse
na realização da audiência de tentativa de conciliação e na produção de prova oral em fase de instrução. Intimem-se. - ADV:
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), THIAGO NUNES MORATO (OAB 374853/SP)
Processo 1004150-21.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Ilson Ribeiro Gales
- “Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: MAYCON LIDUENHA
CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1004327-19.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Aicha Ahmad Muhd Husein
Ribeiro - - Eduardo Mateus Muhd Lopes Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por AICHA AHMAD MUHD HUSEIN RIBEIRO e EDUARDO MATEUS MUHD
LOPES RIBEIRO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e assim o faço para o fim de condenar
o demandado no preceito cominatório consistente em excluir e tornar indisponível o perfil denominado “@_chumbotrocado”
no instagram. Por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
487, inciso I, do CPC/2015, tornando definitiva a tutela de urgência concedida por este juízo às fls.37/38 dos autos. Dada a
sucumbência do acionado, condeno-o ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono dos requerentes,
que arbitro em R$3.000,00 (três mil quinhentos reais), considerando o teor do disposto no artigo 85, parágrafo segundo e oitavo,
do CPC/2015. A verba honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a
tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data
de prolatação desta sentença. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento
do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado,
inclusive no tocante aos honorários de sucumbência, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter
infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. - ADV: FABIO DIAS DA SILVA (OAB
345426/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005276-43.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elisangela
Battagliotti Bargas Salvador - Energisa S/A - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO
MÉRITO a ação de conhecimento proposta por ELISANGELA BATAGLIOTTI BARGAS SALVADOR em desfavor de ENERGISA
SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no tocante aos pleitos de cunho cominatório e declaratório lançados pela
autora na exordial, eis que, no curso do feito, passou a falecer interesse processual à postulante, de modo que é o caso de aplicar
o teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. De outra seara, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento
proposta por ELISANGELA BATAGLIOTTI BARGAS SALVADOR em desfavor de ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A no tocante ao pleito de ressarcimento por lesão de cunho patrimonial lançado pela autora na exordial, de
modo a rejeitar a pretensão em tela e extinguir o feito com julgamento do mérito em relação ao aspecto em questão (artigo
487, inciso I, do CPC). Considerando o princípio da sucumbência e a regra da causalidade, condeno a requerente em efetuar o
pagamento à empresa demandada das custas processuais suportadas pela acionada e honorários do patrono da requerida, que
arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do disposto no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015. A verba
honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P,
e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. Atentando-se à
extinção do feito em tela sem a análise do mérito no tocante aos pleitos de cunho cominatório e declaratório, não mais se mostra
necessária a manutenção da tutela de urgência concedida por este juízo às fls.43/45 dos autos. Desde logo, ressalto que toda
a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão levada ao conhecimento do Poder
Judiciário, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na
incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), JELIMAR
VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1007017-84.2020.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Valeria Rodrigues dos Santos
Ferreira - Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO
MÉRITO a presente ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por VALÉRIA RODRIGUES DOS SANTOS
FERREIRA em desfavor da LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dada a
ausência de interesse processual do autor, sendo que assim o faço com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos
do CPC/2015. Inexistem custas processuais em aberto a serem recolhidas pela requerente. Considerando que não se verificou
a citação da acionada, não há condenação do requerente no pagamento de verba honorária à requerida. Desde logo, ressalto
que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo
observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos
declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. - ADV:
LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1007098-04.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Wesley de Moraes Pereira Luiz Antonio Depieri - Vista ao autor para manifestar-se sobre a proposta de honorários juntada pelo perito judicial. Prazo: 15
dias. - ADV: MARCO AUGUSTO SCOBOZA GULIN (OAB 196069/SP), VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP)
Processo 1007262-95.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Adriana Abbes Godoy Rodrigues
- Vistos. Fls. 01/10 e 11/21 dos autos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do
CPC/2015. Efetivamente, justifica-se a imediata concessão da liminar satisfativa postulada na exordial, e isto para o fim de se
determinar a suspensão da cobrança do débito e a exclusão dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito no tocante
ao fato discriminado na exordial. Na realidade, mostram-se satisfeitos os requisitos discriminados no artigo 300 do CPC/2015,
e isto à luz dos elementos carreados na exordial, o que autoriza a imediata concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada. Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional antecipada, torna-se indispensável a presença de 02
(dois) requisitos legais, no caso: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e b) a probabilidade do direito. No
caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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