TJSP 11/05/2020 - Pág. 772 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
772
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001808-10.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Waldir Pina - Vivo S/A - Posto
isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na obrigação de fazer, consistente em
restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos
benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a
partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente
cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONCEDO a tutela de urgência para que a ré cumpra a obrigação de fazer descrita no item “a” no prazo de 10 dias. O não
cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 18.000,00. Deferem-se, à parte-autora, os
benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), ANA CLÁUDIA MERLOTTO DOS SANTOS (OAB 412482/SP)
Processo 1001847-07.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Paulo Sérgio
Tressi - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) na obrigação de fazer,
consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma espécie, isto é,
com os mesmos benefícios e preços; e b) declarar a inexigibilidade das cobranças a título de “SERVIÇOS DE TERCEIRO
TELEFÔNICA DATA”, na linha telefônica da parte-autora; c) condenar, a requerida, no pagamento do dobro das cobranças
indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
e d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta
sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55,
caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão)
observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº
11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta
AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VALERIA BRAZ
DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1001855-81.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gildasio
Monteiro Grota - Vivo S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na
obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma
espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução,
em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de
conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: LUIZ
HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP), JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001939-82.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio José
Gonçalves - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na
obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma
espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução,
em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de
conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP)
Processo 1002156-28.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Juliana Andresa Galoni Freitas
- Vivo S.a. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na obrigação de fazer,
consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma espécie, isto é,
com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada
monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos
valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas
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