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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1036

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1036

parte exequente informar nos autos o e-mail e número de celular. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o
interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências
acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente (por ordinatório) para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento, dizendo se deseja a adjudicação e/ou nomeação de Gestor para designação de Hasta,
sendo que neste último caso, deverá trazer cálculo atual do débito e Certidão de Débitos fiscais do imóvel. Em caso de inércia
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA (OAB 70262/SP), ROBSON
DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1004596-46.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Ariane Borges Me - Vistos. 1. Fl. 416, item 2: em que pese o disposto no art. 139, IV, do CPC, entendo que as medidas ali
facultadas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além da garantia constitucional da dignidade da
pessoa humana, sendo certo que o pedido de cancelamento de eventuais linhas de crédito nova ou já em andamento, cheque
especial e cartões de crédito se mostram desproporcionais para a consecução da satisfação da execução por quantia certa, eis
que servem não só, via de regra, para eventuais gastos supérfluos, mas, também nos dias atuais, para possibilitar compras de
produtos essenciais, inclusive de natureza alimentar, de forma parcelada ou a prazo. Assim, indefiro os pedidos formulados às
fls. 416, item 2. 2. O item 3 de fl. 417 também fica indeferido, visto que em casos semelhantes, têm-se constatado que eventuais
créditos a receber da Nota Fiscal Paulista, são ínfimos, irrisórios, acarretando apenas a sobrecarga de expedição de Ofícios
e recebimento de respostas as quais demoram demasiadamente inclusive, sem qualquer resultado útil à execução. 3. Fl. 416,
item 1: Para análise do pedido, traga o exequente o cálculo atual do débito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JANILDES BISPO DE SOUZA VATIERI (OAB 336089/SP)
Processo 1007379-40.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Renata Maria
Moraes de Souza - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Fls. 22/23: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de
ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer em que a autora informa ser locatária do imóvel localizado
na Rua Arabutan, 101 - apto. 46, em Santos, com ligação de energia elétrica identificada pelo código 20232276088 e em dia
com o pagamento das respectivas faturas de consumo até fev/2020. Ocorre que, com a decretação do estado de calamidade
pelas autoridades públicas em razão da pandemia de COVID-19, a renda familiar sofreu abalo, uma vez que as atividades
profissionais, sua e de seu marido, provedores da casa, foram paralisadas, impondo sérias dificuldades para arcar com o
pagamento das despesas cotidianas. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que se determine à ré a abstenção de
corte de fornecimento de energia elétrica a sua residência, bem como de comunicar débitos a órgãos de proteção ao crédito ou
cartórios de protestos, sob pena de multa. Em que pesem os argumentos da autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro
a presença do requisito do artigo 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, haja vista que a autora baseia sua pretensão
nos efeitos econômicos negativos decorrentes da pandemia de COVID-19. Com efeito, o Decreto Estadual 64.881/2020, que
estabeleceu a medida de quarentena no Estado de São Paulo, restringindo atividades com vistas a se evitar a propagação
do coronavírus, teve o início de sua vigência em 24/03/2020. Consequentemente, os efeitos decorrentes do fechamento dos
estabelecimentos e paralisação das atividades profissionais seriam sentidos, apenas, por ocasião do pagamento da fatura com
vencimento em abril. Entretanto, como se observa dos documentos apresentados, sobretudo a fatura de consumo de energia
vencida em 13/03, referente ao mês anterior (fls. 24), já havia débitos pendentes de pagamento desde fevereiro, estando
demonstrado que a dificuldade financeira da autora é anterior à crise. Não obstante este juízo seja sensível às dificuldades
impostas à sociedade em razão da pandemia Covid-19, bem como tenha ciência da essencialidade do serviço prestado pela
ré, não seria lícito, sob essa justificativa, conceder-se a tutela postulada em razão da inadimplência ser decorrente de outras
circunstâncias. Nesse sentido: “ (...) em não havendo elementos suficientes nos autos, por ora, para relacionar a impossibilidade
de pagamento de fatura de energia elétrica diretamente aos efeitos da pandemia de COVID-19, não vislumbro plausibilidade das
alegações da parte autora/agravante. (...)” (TJSP - AI nº 2071114-67.2020.8.26.0000 - rel. Edgard Rosa - 22ª Câmara de Direito
Privado - j. 29/04/2020). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Diante das especificidades da causa e
do fato de que o CEJUSC/Santos está sendo estruturado e deverá atender todas as ações da Comarca, inclusive atrelados ao
Direito de Família e ao Juizado Especial de Pequenas Causas, bem como visando atender ao princípio da celeridade processual
e adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, com base no artigo 139 do CPC. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. E por ser processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ante a declaração de fls. 17, defiro
à autora o benefício da gratuidade. Anote-se. Intime-se. - ADV: DERMIVAL COSTA JUNIOR (OAB 109415/SP)
Processo 1007792-53.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Marisa Aguiar e outros - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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