TJSP 12/05/2020 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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Soares Armindo - Manara Spe 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em quinze (15) dias, manifeste-se a parte contrária,
sobre a contestação e documentos retro juntados. - ADV: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), PEDRO
GROTTA FILHO (OAB 139621/SP), EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO
(OAB 306919/SP)
Processo 1001622-15.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano
Soares Armindo - Manara Spe 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas
que eventualmente pretendam produzir, justificando-se a necessidade. - ADV: EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP),
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), PEDRO GROTTA FILHO (OAB 139621/SP), NÍCOLAS FILIPE DE
OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP)
Processo 1002136-65.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Carlos Calixto Quaresma
- Banco Santander (Brasil) S/A - Observo que impugnado pelo réu a gratuidade processual concedida ao autor. Passo, por
ora, tão somente à sua apreciação. Com efeito, a mesma improcede. De fato, a Lei privilegia aqueles que não estão em
condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui a
Lei os jurisdicionados que percebam salários, proventos, tenham outra fonte de renda ou possuam bens, tampouco permite
que se presuma ou sirva de argumento à elisão do benefício a mera alegação de não comprovação documental satisfatória da
insuficiência de recursos deduzida na petição inicial. A assistência judiciária é concedida aqueles que não estão em condições
de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, como afirmado pelo ora
impugnado e que foi infirmada sob o argumento do autor auferir renda apta a contratar e adimplir financiamento de bem móvel, in
casu, o objeto da presente ação. Tal circunstância, inclusive, por si só, conforme supra anotado, não implica no reconhecimento
que tenha falseado sua declaração de hipossuficiência. Nos termos do parágrafo 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil,
“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, ao contrário do que
alegado pelo réu, o autor colacionou na inicial documentos que bem comprovam sua alegada miserabilidade processual. Assim,
à míngua de argumentos e, sobretudo, porque não provado pelo impugnante de que o impugnado possui condições de pagar as
custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, é de rigor manter a assistência judiciária
concedida. Deixa-se, pois, de acolher a impugnação oferecida pelo impugnante réu, mantendo o benefício concedido à fl. 13 ao
impugnado autor. Observa-se que a concessão da assistência requerida não implica na desobrigação de pagar as custas, o que
ocorrerá desde que se possa fazê-lo no prazo prescricional. Atingida esta pelos efeitos preclusivos, tornem. Intime-se. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1002376-54.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Lucas Augusto da Luz Dias Conforme se verifica pela certidão de fl.30 já devidamente encaminhada a carta de citação ao réu; aguarde-se a devolução do
“AR” ou da carta pelo prazo de trinta dias, observando a suspensão iniciada em 16/03 e retomada em 04/05. Intime-se. - ADV:
JEFERSON RIBEIRO DA MOTA (OAB 385988/SP), VINÍCIUS BARBOSA NOGUEIRA (OAB 399125/SP)
Processo 1002805-21.2020.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Pedro Luiz Flores - Cassi São Paulo Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, sobre a contestação e documentos retro juntados (artigo 351 do C.P.C.). - ADV:
LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE)
Processo 1004065-36.2020.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Roseli Aparecida Ferraz - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/
convivente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOSE
ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 91218/SP)
Processo 1004068-88.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Em quinze dias sob pena de indeferimento, recolha o autor a complementação das diligências do oficial de justiça por
se tratarem de dois atos. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004075-80.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Palmira de Oliveira
Polin - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/convivente; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANNY DANIELLY CORRÊA (OAB
371577/SP)
Processo 1007750-90.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - P.D.T.A.I.E. - L.R.V. - - R.R.L.N. - - S.C.T.
- - C.D. - - V.G.P.A. - A.K.S. - Preclusa a exibição de documentos e demais provas requeridas pelos réus às fls. 3.222, visto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º