TJSP 12/05/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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Processo 1007310-19.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - C.C.V.F. - - A.C.C.V.F. J.L.S. - Vistos. Fls. 165/166: nos termos da decisão de fls 151/153, a perícia foi determinada pelo Juízo, devendo os honorários
periciais, portanto, ser rateado entre as partes. Observo, ademais, que as partes foram regularmente intimadas daquela decisão,
que não foi objeto de recurso no momento oportuno. Nestes termos, providenciem, as partes, o depósito dos honorários periciais
da parte cabente a cada um, no prazo de quinze dias. Comprovados os depósitos, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos.
Int. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP)
Processo 1007412-41.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Sousa
Sistema Aduaneiros Ltda - - François Valace Barbosa - - Josias Hilario Gama - - Divino José Ferreira dos Santos - Flávio Ramalho
de Oliveira e outro - Vistos. Para avaliação do bem penhorado, nomeio o sr. Antônio Badin. Intime-se-o para manifestação
acerca da aceitação do encargo, bem como para estimar seus honorários, no prazo de quinze dias. Apresentada a estimativa
dos honorários, intime-se a parte exequente para providenciar o depósito, no prazo de quinze dias. Comprovado o depósito,
intime-se o sr Perito para início dos trabalhos, e entrega do laudo em trinta dias. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP), MARCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 140381/SP)
Processo 1007645-33.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA
S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão do
veículo descrito na inicial, consolidando a posse e propriedade do bem nas mãos da parte autora. Em razão da sucumbência,
condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que, nos termos do art.
85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, fixo em R$750,00, corrigidos pelos índices de correção monetária a partir desta
decisão. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do mesmo Decreto-Lei, oficiando-se à CIRETRAN para o fim de cientificá-la de que
a parte autora está autorizada a transferir o veículo a terceiros. Cumprida a determinação supra, transitado em julgada esta,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1007972-75.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Maldi Bispo
- Vistos. Expeça-se o necessário para tentativa de citação da parte ré no endereço informado à fl. 228. Int. - ADV: WENDEL
MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP)
Processo 1008138-10.2019.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Atilio Frederico - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para para confirmar a liminar de DESPEJO do imóvel descrito na inicial e condenar a
parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em atraso discriminados no cálculo apresentado a fls. 17, além dos
vencidos até a desocupação do imóvel locado, tudo devidamente atualizado e acrescido de multa contratual e juros de mora
a partir dos respectivos vencimentos. , excluído da condenação o valor efetivamente entregue ao locador a título de caução,
devidamente corrigido desde a data da celebração do contrato. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. Cumpra-se, com urgência, o mandado de despejo liminar. P.I.C. - ADV: MILENA AKEMI IMANISHI
PARISOTTO (OAB 334663/SP)
Processo 1009110-77.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Isabel Antonia de Lima Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Diante da oposição da ré, deixo de receber o pedido de emenda à
inicial. Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, no
prazo comum de 05 dias. Int. - ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP), ADRIANA PIRES FOZ
DE BARROS (OAB 156742/SP)
Processo 1009664-12.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Masotti Investimentos de
Construções Ltda - Vistos. 1- Recebo a petição de fls.71/74 como emenda à inicial. Façam-se as anotações necessárias junto
ao Distribuidor, pois a presente ação seguirá o rito de execução por quantia certa. 2- Cite-se a parte ré para pagar o débito
indicado no cálculo que acompanha a petição de emenda, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: GABRIELA BONI
TEIXEIRA (OAB 412208/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP)
Processo 1011066-31.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pozelli Fomento Mercantil Ltda. Vistos. 1- Fls. 51/60: mantenho a decisão de fl. 49 pelos próprios fundamentos. 2- Aguarde-se o integral cumprimento daquela
determinação, no prazo de 30 dias. 3- Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para cancelamento da distribuição. Int. ADV: ANDRÉ REIS CORTEZIA (OAB 189179/SP)
Processo 1011341-77.2019.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Francisco dos Santos - Vistos. Encaminhem-se estes autos ao Juiz prolator da sentença embargada Int. - ADV: ALICE
LOPES BOBADILLA PACKER (OAB 39088/RS), MAYARA ALMEIDA RAMALHO (OAB 410374/SP)
Processo 1011620-63.2019.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- C & C Administração de Bens Próprios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, mas deixo
de decretar o despejo, ante a desocupação voluntária do imóvel locado (fls. 71/72), pelo que DECLARO, com fundamento no
art. 66, da Lei 8.245/91, a parte autora emitida na posse do imóvel locado. Condeno a parte ré no pagamento dos alugueis
vencidos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel (10/01/2020), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multa
moratórios a partir dos respectivos vencimentos, bem como no pagamento de encargos locatícios vencidos e não pagos até a
efetiva desocupação do imóvel (10/01/2020), devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos, excluída da condenação a multa compensatória no valor de R$ 3.900,00, assim como o valor de R$ 1.000,00.
Condeno a ré no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, e,
na mesma proporção, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cabendo o
remanescente à parte autora, vedada, por força de Lei, a compensação do pagamento de honorários. Defiro o levantamento da
caução prestada a fls. 47/48. Expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ GENARI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2020
Processo 0000305-21.2020.8.26.0248 (processo principal 0008479-68.2010.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Guarda
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