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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1298

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1298

nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.864 - SP
(2011/0291796-0) - MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJ 29.05.2015) grifos nossos. No mesmo sentido: APELAÇÃO
CÍVEL - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES
PREVISTAS NOS ARTIGOS 166, 167, 548 E 549 DO CÓDIGO CIVIL - VALIDADE DO ATO DE DOAÇÃO FEITO PELOS PAIS
EM FAVOR DOS FILHOS - NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS APÓS A DOAÇÃO REALIZADA - ENQUANTO VIVO O DOADOR,
INCABÍVEL A PRETENSÃO DE IGUALAR A COTA PARTE DA LEGÍTIMA DISPONÍVEL, PORQUANTO TAL EFEITO SÓ SERÁ
POSSÍVEL APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO LEGÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDO. - Somente o
doador tem legitimidade ativa para pleitear a nulidade da doação, tendo como causa de pedir o seu atual estado de penúria.
Assim, os filhos não têm legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito alheio - Na causa de pedir assentada na
nulidade da doação pelo fato de outros filhos terem nascido, após a doação realizada, cumpre reconhecer a improcedência do
pedido de nulidade, ante a ausência de demonstração das hipóteses constantes dos artigos 166, 167, 548 e 549 do Código civil
- Os fatos inerentes a adiantamento da legítima e necessidade de garantir a meação da herança, em direitos iguais, entre os
herdeiros, só têm cabimento, após a abertura da sucessão legítima, inclusive por aplicação de precedente do STJ assentado no
REsp 1.298.264, cabendo reconhecer que, enquanto vivo o pai doador, incabível se mostra tal discussão, impondo-se a
improcedência do pedido inicial, que visa desconstituir a nulidade da doação. (TJ-MG - AC: 10338150105611001 MG, Relator:
Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) grifos nossos. O precedente
acima, claramente reconhece que o filho nascido após a doação de bens realizada pelo pai fará jus à legítima em quota parte
igual a dos demais herdeiros, levando em consideração bens doados em parte indisponível do doador e que deverão ser levados
à colação no inventário. No caso dos presentes autos, não houve ainda o falecimento do doador e, portanto, incabível a
discussão sobre a herança, sobre a redução da doação ou ainda, sobre a necessidade de igualar o direito à legítima em favor
de XAIENE e KASSANDRA. Enquanto vivo o pai doador, os filhos nascidos após a celebração do acordo detêm mera expectativa
de direito frente aos efeitos da doação, que deverão surtir ao tempo da abertura da sucessão legítima. E, como não há ilegalidade
na doação realizada, consoante já analisado, cumpre apenas reconhecer e reiterar que XAIENE e KASSANDRA detêm apenas
uma expectativa de direito até que, no futuro, possa ser aberta a sucessão legítima. Além do mais, não pode o executado/
genitor pleitear direito alheio em nome próprio. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida nos presentes autos,
cabendo ao executado dar integral cumprimento ao acordo livremente firmado. Manifestem-se os exequentes, em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), VANESSA
MEDEIROS MALACRIDA SILVA (OAB 181018/SP)
Processo 1001695-40.2019.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joceli Aparecida da Silva Freitas
- Suzane Aparecida Freitas Chaves - - Rafael Rodrigues Chaves - - Osmar Cesar Silva Freitas - Vistos. 1. Providencie a
inventariante a juntada aos autos de cópia integral e atualizada da matrícula nº 5313 do C.R.I local (uma vez que às fls. 50/51
tal documento está incompleto), único bem objeto de partilha, comprovando a propriedade do de cujus sobre tal bem. Prazo:
15 (quinze) dias. 2. No mais, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez)
dias acerca dos documentos de fls. 62/65. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA
SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1002228-96.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.G.S.C. - - A.G.C. - Vistos. 1. Fl. 52:
Anote-se a não atuação do Ministério Público. 2. Concedo aos requerentes as benesses da gratuidade judiciária, considerando
os documentos de fls. 29/31 e 32/37. Anote-se. 3. Providencie o patrono do coautor ANDERSON GONÇALVES DA CRUZ
a juntada aos autos de regular procuração outorgada por este, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial, tendo em vista que o documento de fl. 13 não se trata de instrumento de mandato (procuração) propriamente dito, mas
sim de mera declaração de hipossuficiência econômica. Com a juntada da procuração, tornem imediatamente conclusos para
homologação do acordo de fls. 41/48. Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2020
Processo 1001134-16.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Floraci Lina
de Carvalho - Vistos. Converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, para
determinar ao réu que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do processo de reabilitação profissional da autora.
A seguir, dê-se vista à requerente, para manifestação em igual prazo, e tornem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1001943-40.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Deomir
Dantas - Posto isso, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar ao réu que promova a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (24.10.2018). As parcelas vencidas
deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado
e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº
870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Observo que se fazem presentes os
requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a verossimilhança da alegação de impossibilidade do exercício do labor pela
segurada exsurge do conjunto probatório coligido aos autos; e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado
pela impossibilidade de exercício de atividade remunerada, sem a qual a pessoa não tem condições de sobreviver dignamente.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que o réu inicie imediatamente o pagamento em
favor da parte autora do benefício previdenciário, servindo esta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Em razão da
sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n.
11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ: “PROCESSUAL
CIVIL. CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º
DO ART. 109 DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N. 178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ. 1. As
Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e 4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao
recolhimento de custas e despesas processuais. 2. Em virtude das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça
estadual em função da competência federal delegada (§ 3º do art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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