TJSP 12/05/2020 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1313
pela satisfação. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), WILDERSON AUGUSTO ALONSO
NOGUEIRA (OAB 207505/SP)
Processo 0003368-82.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1001626-44.2015.8.26.0347) (processo principal 100162644.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido dos
Santos Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por APARECIDO
DOS SANTOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS. A parte exequente apresentou planilha
de cálculo (fls. 27/33) e a autarquia executada, impugnou, alegando excesso na execução e apresentando planilha de cálculos
(fls. 51/53) com a qual a parte exequente concordou apenas com a exclusão do período em que houve recebimento de seguro
desemprego (julho a novembro/2014) e reapresentou nova planilha (fls. 100/106). Desta feita, para dirimir a controvérsia a
respeito do valor devido, nomeio perito contábil o Sr. Denílson Altemari, sendo seus honorários pagos nos termos da resolução
nº 305 do Conselho da Justiça Federal, no valor de R$200,00 (duzentos reais) - teto máximo da tabela, providenciando-se a
serventia o quanto necessário. Deverá o Sr. Perito embasar seu trabalho pela sentença e v. Acórdão coligido aos autos. Já em
relação aos índices utilizados para a atualização monetário do título, o cálculo dos juros deverá obedecer a regra do Tema 810,
relativo ao RE 870.947/SE, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu a matéria, firmando a seguinte tese: “O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (grifo nosso) Portanto, o
STF já decidiu a matéria e não modulou os efeitos temporais da decisão, e por isso, a correção monetária não deve ser efetuada
pelo índice da TR, e sim pelo IPCA-E, a partir de 26.06.2009. Faculto as partes indicação de assistentes e/ou quesitos em
05 (cinco) dias. Intime o perito por e-mail a realizar os trabalhos em 30 (trinta) dias. Proceda a Z. serventia, junto ao Portal,o
cadastro da nomeação do auxiliar do juízo, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data da
nomeação, valor dos honorários, enviando-lhe senha do processo digital e/ou eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, a
tudo certificando-se nos autos. Entregue o Laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, intimando-se as partes
para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 0003370-52.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1001270-44.2018.8.26.0347) (processo principal 100127044.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Joemir Antônio Pinotti de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 44: Ciente. Expeçam-se os ofícios requisitórios.
No mais, aguarde-se o seu opagamento. Intime-se. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 0003950-82.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000786-29.2018.8.26.0347) (processo principal 100078629.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cenira Nunes de
Castro - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS para fixar o valor da multa pelo
atraso na implantação do benefício em R$9.980,00. Sucumbente principal, deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor
do INSS nos termos da Súmula 519 do STJ. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e expeça-se o respectivo
ofício requisitório, com a observação de que se trata de multa. Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado,
expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pelo exequente, tornando o incidente concluso para a extinção pela
satisfação. Intime-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1000153-81.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Paulo Paulino
- Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e
extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência
sofrida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC,
guardados os limites do art. 98, §3º, do CPC e art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV:
LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP), PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP)
Processo 1000595-81.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sueli Aparecida de
Oliveira Lofrano - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Reconsidero a decisão anterior, porquanto a parte autora
não conseguiu trazer aos autor documentos de que ele não tem domínio, tais quais PPP’s ou LTCATs que as ex-empregadoras
se furtaram de trazer por quaisquer motivos. De tal sorte, o autor não pode ser prejudicado por ato que está fora de sua esfera
de produção de prova. Tendo trazido aos autos todos os documentos indicados pelo juízo e não sendo estes suficientes a
esclarecer o ponto controvertido, inevitável a produção de prova pericial. Para realização da perícia nas empresas indicadas
pelo(a) autor(a), nomeio o nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado através do telefone: (16) 3336-9952, endereço
Av. Paulino Rodella, 877, Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: [email protected]. Arbitro os
honorários periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se
o perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional nomeado, cientifiquemse as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as partes. Finalizados os
trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP), MONISE PISANELLI
(OAB 378252/SP)
Processo 1000876-03.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Arlindo Goncalves de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 296: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido.
Com a vinda dos documentos, dê-se ciência ao INSS. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI
DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1001529-44.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Daniel Augusto
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do ofício e e-mail recebidos e
juntados a fls. 308/311. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1001961-24.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reginaldo
Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º