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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1427

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1427

Justiça Federal, ficando desde já fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único da mencionada
resolução. Intime-se o perito para designar local, data e horário para a produção da prova. Agendada a perícia, intimem-se as
partes e também as empresas onde se dará a produção da prova, advertindo-as de que deverão franquear o acesso ao perito e
não criar obstáculos à realização dos trabalhos, sob pena de incorrerem em descumprimento de ordem judicial. O laudo deverá
ser apresentado no prazo de trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no
prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo
Civil). Valendo este despacho como ofício requisitório, autorizo o perito nomeado a ingressar nas dependências das empresas
em que a prova será produzida, no dia previamente designado, para a realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1003760-40.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luzia Farina Vistos. Antes de que a perita judicial complemente seu laudo, determino ao autor que informe, no prazo de quinze, em quais as
empresas (declinando os respectivos endereços) pretende a produção do complemento da prova, devendo, inclusive, noticiar
quais se encontram baixadas e indicar, nesse caso, empresa (e endereço) para ser produzida a perícia por similaridade. Int. ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1003762-44.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Solange Regina
da Cruz Zanoni - Vistos. Ciência às partes da decisão final proferida nos autos de RE n. 1849780 (fls. 197/ 209). Eventual
desencadeamento de execução pelo vencedor deverá ser interposto no formato digital como incidente processual (Comunicado
CG n. 438/2016), instruído das peças necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido, sentença e acórdão, certidão de
trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados das partes e outros documentos
pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Em nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: AUDREY CRISTINA GOMES GARRIDO (OAB 338100/SP)
Processo 1003936-48.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Elvio Ferreira Rocha - Vistos. Necessária a realização de perícia de Segurança do Trabalho. Para tanto, nomeio o Sra. PRISCILA
TREVISAN PEREIRA, requisitando-se os honorários periciais nos moldes da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça
Federal, ficando desde já fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único da mencionada
resolução. Intime-se o perito para designar local, data e horário para a produção da prova. Agendada a perícia, intimem-se as
partes e também as empresas onde se dará a produção da prova, advertindo-as de que deverão franquear o acesso ao perito e
não criar obstáculos à realização dos trabalhos, sob pena de incorrerem em descumprimento de ordem judicial. O laudo deverá
ser apresentado no prazo de trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no
prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo
Civil). Valendo este despacho como ofício requisitório, autorizo o perito nomeado a ingressar nas dependências das empresas
em que a prova será produzida, no dia previamente designado, para a realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1004043-97.2016.8.26.0358 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Durvalina Maria
Pedroso Rossafa (espólio) e outros - Vistos. Defiro o levantamento do depósito judicial de fl. 186/187 em favor da parte autora;
expeça-se alvará e comunique-se a credora, via postal. Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sobre os cálculos
apresentados pelo INSS no tocante ao remanescente. No silêncio, tornem conclusos para requisição de valores. Int. - ADV:
MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 1004043-97.2016.8.26.0358 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Durvalina Maria
Pedroso Rossafa (espólio) e outros - Nota de cartório: Deverá a parte autora imprimir, após a assinatura do juiz, o Alvará para
levantamento de valores, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada Mais. - ADV: MARCIA REGINA
ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 1004534-02.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Pgv Tecnologia de Informação
Ltda - Me - Município de Mirassol - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pgv Tecnologia de Informação
Ltda - Me contra a sentença proferida nos autos. Tal como veiculados, os embargos não vicejam, já que se insurgem ao mérito
da causa, a vulnerar assim a própria autoridade do julgado, eis que exaurida a instância com a prolação de sentença. Ante o
exposto, e na consideração de que inidôneo o recurso aviado ao enfrentamento do núcleo de justiça ou acerto do decisório
combatido, não os provejo. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), ALCIDES
BATISTA DE LIMA NETO (OAB 7525/MT)
Processo 1004541-91.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Benedito Alves Augusto Costa - Vistos. Necessária a realização de perícia de Segurança do Trabalho. Para tanto, nomeio o Sra.
PRISCILA TREVISAN PEREIRA, requisitando-se os honorários periciais nos moldes da Resolução n. 305/2014 do Conselho de
Justiça Federal, ficando desde já fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único da mencionada
resolução. Intime-se o perito para designar local, data e horário para a produção da prova. Agendada a perícia, intimem-se as
partes e também as empresas onde se dará a produção da prova, advertindo-as de que deverão franquear o acesso ao perito e
não criar obstáculos à realização dos trabalhos, sob pena de incorrerem em descumprimento de ordem judicial. O laudo deverá
ser apresentado no prazo de trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no
prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo
Civil). Valendo este despacho como ofício requisitório, autorizo o perito nomeado a ingressar nas dependências das empresas
em que a prova será produzida, no dia previamente designado, para a realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA (OAB 153066/SP), MANOEL DE CARVALHO PALHARES BEIRA (OAB 441033/SP)
Processo 1004761-89.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Aparecida Constantino da Silva - Vistos.
Informem as partes, no prazo de cinco dias, se desejam a produção de outras provas. Em caso negativo, tornem ao Ministério
Público para oferta de parecer final. Int. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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