TJSP 12/05/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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houve o reconhecimento do direito da parte autora à incorporação do ALE aos seus vencimentos, sendo certo que o autor
comprovou ser era associado à AFAM. Assim, sobre o tema não mais recai possibilidade de discussão sob pena de gerar
insegurança jurídica e decisão contraditória. Nesse sentido pede-se vênia para colacionar a lição do Ministro Teori Albino
Zavascki: “... se tal sentença traz definição de certeza a respeito, não apenas da existência da relação jurídica, mas também
da exigibilidade da prestação devida, não há como negar-lhe, categoricamente, eficácia executiva. Conforme assinalado
anteriormente, ao legislador originário não é dado negar executividade a norma jurídica concreta, certificada por sentença, se
nela estiverem presentes todos os elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez, exigibilidade), pois
isso representaria atentado ao direito constitucional à tutela executiva, que é inerente e complemento necessário do direito de
ação. Tutela jurisdicional que se limitasse à cognição, sem as medidas complementares necessárias para ajustar os fatos ao
direito declarado na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo,
por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação,
até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia
da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra
alternativa de resultados que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária que poderia
receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. Portanto, repetimos: não há como negar executividade à sentença
que contenha definição completa de norma jurídica individualizada, com as características acima assinaladas. Talvez tenha sido
esta a razão pela qual o legislador de 1973, que incluiu o par. ún. Do art. 4º do CPC, não tenha reproduzido no novo Código
a norma do art. 290 do CPC de 1939”. (Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados,
p. 149/150). Desta feita, reconhece-se o direito da autora de receber as verbas anteriores ao ajuizamento do mandado de
segurança, nos termos que ali declarados, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a contar da data do trânsito em
julgado do mandado de segurança. Nesse sentido: 0008516-30.2012.8.26.0053 - Apelação / Reexame Necessário / Diárias e
Outras Indenizações - Relator(a): Marrey Uint - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público -Data do
julgamento: 06/05/2014 - Data de registro: 13/05/2014 - Ementa: Apelação Cível e Reexame Necessário - Servidor Público
Estadual Sexta-parte Ação de Cobrança. Preliminar de falta de interesse de agir Pretensão da Fazenda de extinção do processo,
em relação às parcelas vencidas após as datas das impetrações dos mandados de segurança Preliminar rejeitada Possibilidade
de adoção da via ordinária eleita para os efeitos pretendidos, nos termos da Súmula 271 do STJ. Prescrição Mandado de
segurança anteriormente impetrado tem o condão de interromper o lapso prescricional da ação de cobrança, que volta a correr
a partir do trânsito em julgado Possibilidade de cobrança das parcelas pretéritas relativas aos cinco anos que antecederam
à propositura dos mandados de segurança - Prescrição quinquenal que alcança alguns Autores, vez que ingressaram com
a presente ação ordinária, após o prazo de cinco anos, devendo ser extinto o processo em relação a eles, nos termos do
art. 269, inciso IV, do CPC. Pretensão dos demais Autores de recebimento das parcelas vencidas antes do ajuizamento das
ações mandamentais Possibilidade - Pagamento das diferenças devidas desde a data em que se completaram os requisitos
necessários à concessão do benefício. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. 0039285-89.2010.8.26.0053 Apelação / Adicional por Tempo de Serviço - Relator(a): Torres de Carvalho - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara
de Direito Público - Data doulgamento: 08/04/2013 - Data de registro: 09/04/2013 - Ementa: SEXTA-PARTE. Professores. Lei
500/74. Benefício. Base de cálculo. Vencimentos. Concessão do benefício e base de cálculo determinados em mandado de
segurança. Prescrição. Honorários. 1. Prescrição. A notificação feita no mandado de segurança interrompe a prescrição para
a cobrança das diferenças pretéritas, caso concedida a segurança. Consoante a jurisprudência, a impetração da segurança é
termo hábil para interromper a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas ao servidor. Precedentes: REsp
nº 634.518, STJ, 5ª Turma, 2004, Rel. Felix Fischer. 2. Honorários. O art. 20, § 4º do CPC autoriza a fixação dos honorários de
advogado em valor fixo ou em percentual. Não há erro no arbitramento de percentual sobre o valor atribuído à causa Procedência.
Recurso dos autores provido. Recurso da Fazenda desprovido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a
pretensão de PEDRO LEITE DA SILVA para CONDENAR a RÉ ao pagamento das diferenças apuradas referente a incorporação
do ALE aos vencimentos do autor, correspondente ao período anterior a impetração do mandado de segurança (de junho de
2007 a junho de 2012), como reconhecido no julgado do mandado de segurança referido. A correção monetária deve incidir a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros
moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo
conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, I, do CPC. P.I.C - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1003188-70.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato
da Mata da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da
Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Rechaço a preliminar de prescrição.
Verifica-se que a prescrição alcançaria apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação,
conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. Mas no caso dos autos, houve impetração de mandado de segurança, cujo
trânsito só ocorreu em 2014. Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito. No mérito, a pretensão é procedente.
Conforme se extrai do julgado proferido no mandado de segurança mencionado na petição inicial, houve o reconhecimento do
direito da parte autora à incorporação do ALE aos seus vencimentos, sendo certo que o autor comprovou ser era associado
à AFAM. Assim, sobre o tema não mais recai possibilidade de discussão sob pena de gerar insegurança jurídica e decisão
contraditória. Nesse sentido pede-se vênia para colacionar a lição do Ministro Teori Albino Zavascki: “... se tal sentença traz
definição de certeza a respeito, não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação devida,
não há como negar-lhe, categoricamente, eficácia executiva. Conforme assinalado anteriormente, ao legislador originário não é
dado negar executividade a norma jurídica concreta, certificada por sentença, se nela estiverem presentes todos os elementos
identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez, exigibilidade), pois isso representaria atentado ao direito constitucional
à tutela executiva, que é inerente e complemento necessário do direito de ação. Tutela jurisdicional que se limitasse à cognição,
sem as medidas complementares necessárias para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença, seria tutela incompleta.
E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica,
para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a
resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente.
Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultados que não um já prefixado
representaria atividade meramente burocrática e desnecessária que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de
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