TJSP 12/05/2020 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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(quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo
Civil). - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005386-80.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleyton
dos Reis Rodrigues - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da
Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O autor moveu a presente ação pretendendo, em síntese, o pagamento das parcelas
vencidas no período de 29/08/2003 a 28/08/2008, a título de recálculo dos adicionais temporais, com as correções legais,
respeitada a prescrição qüinqüenal a contar da distribuição do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053.
1.Primeiro, afasto as prelimnares arguidas pois o autor comprova ser associado à Associação de Cabos e Soldados da Policial
Militar, impetrante da ação. 2.Rechaço a preliminar de prescrição. Verifica-se que a prescrição alcançaria apenas as prestações
desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É caso da aplicação
da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim
das parcelas anteactas. 3.No mérito, a pretensão é procedente. Conforme se extrai do julgado proferido no mandado de
segurança mencionado na petição inicial, houve o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da sexta-parte
sobre os vencimentos integrais na data em que completou 20 anos de efetivo exercício, nos termos do artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulo. Assim, sobre o tema não mais recai possibilidade de discussão sob pena de gerar insegurança jurídica
e decisão contraditória. Nesse sentido pede-se vênia para colacionar a lição do Ministro Teori Albino Zavascki: “... se tal sentença
traz definição de certeza a respeito, não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade da prestação
devida, não há como negar-lhe, categoricamente, eficácia executiva. Conforme assinalado anteriormente, ao legislador originário
não é dado negar executividade a norma jurídica concreta, certificada por sentença, se nela estiverem presentes todos os
elementos identificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liquidez, exigibilidade), pois isso representaria atentado ao direito
constitucional à tutela executiva, que é inerente e complemento necessário do direito de ação. Tutela jurisdicional que se
limitasse à cognição, sem as medidas complementares necessárias para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença, seria
tutela incompleta. E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma,
lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não
poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada
constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultados que
não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária que poderia receber qualquer outro
qualificativo, menos o de jurisdicional. Portanto, repetimos: não há como negar executividade à sentença que contenha definição
completa de norma jurídica individualizada, com as características acima assinaladas. Talvez tenha sido esta a razão pela qual
o legislador de 1973, que incluiu o par. ún. Do art. 4º do CPC, não tenha reproduzido no novo Código a norma do art. 290 do
CPC de 1939”. (Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados, p. 149/150). Desta feita,
reconhece-se o direito da autora de receber as verbas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, nos termos que ali
declarados, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a contar da data do trânsito em julgado do mandado de segurança.
Nesse sentido: 0008516-30.2012.8.26.0053 - Apelação / Reexame Necessário / Diárias e Outras Indenizações - Relator(a):
Marrey Uint - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público -Data do julgamento: 06/05/2014 - Data de
registro: 13/05/2014 - Ementa: Apelação Cível e Reexame Necessário - Servidor Público Estadual Sexta-parte Ação de Cobrança.
Preliminar de falta de interesse de agir Pretensão da Fazenda de extinção do processo, em relação às parcelas vencidas após
as datas das impetrações dos mandados de segurança Preliminar rejeitada Possibilidade de adoção da via ordinária eleita para
os efeitos pretendidos, nos termos da Súmula 271 do STJ. Prescrição Mandado de segurança anteriormente impetrado tem o
condão de interromper o lapso prescricional da ação de cobrança, que volta a correr a partir do trânsito em julgado Possibilidade
de cobrança das parcelas pretéritas relativas aos cinco anos que antecederam à propositura dos mandados de segurança Prescrição quinquenal que alcança alguns Autores, vez que ingressaram com a presente ação ordinária, após o prazo de cinco
anos, devendo ser extinto o processo em relação a eles, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Pretensão dos demais
Autores de recebimento das parcelas vencidas antes do ajuizamento das ações mandamentais Possibilidade - Pagamento das
diferenças devidas desde a data em que se completaram os requisitos necessários à concessão do benefício. Sentença
reformada. Recursos parcialmente providos. 0039285-89.2010.8.26.0053 - Apelação / Adicional por Tempo de Serviço Relator(a): Torres de Carvalho - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data doulgamento:
08/04/2013 - Data de registro: 09/04/2013 - Ementa: SEXTA-PARTE. Professores. Lei 500/74. Benefício. Base de cálculo.
Vencimentos. Concessão do benefício e base de cálculo determinados em mandado de segurança. Prescrição. Honorários. 1.
Prescrição. A notificação feita no mandado de segurança interrompe a prescrição para a cobrança das diferenças pretéritas,
caso concedida a segurança. Consoante a jurisprudência, a impetração da segurança é termo hábil para interromper a prescrição
da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas ao servidor. Precedentes: REsp nº 634.518, STJ, 5ª Turma, 2004, Rel.
Felix Fischer. 2. Honorários. O art. 20, § 4º do CPC autoriza a fixação dos honorários de advogado em valor fixo ou em percentual.
Não há erro no arbitramento de percentual sobre o valor atribuído à causa Procedência. Recurso dos autores provido. Recurso
da Fazenda desprovido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de CLEYTON DOS REIS
RODRIGUES para CONDENAR a RÉ ao pagamento das diferenças apuradas referentes aos adicionais temporais (quinquênio e
sexta-parte, se o caso) sobre os vencimentos integrais correspondente ao período anterior a impetração do mandado de
segurança (de 28/08/2003 a 28/08/2008), como reconhecido no julgado do mandado de segurança referido (sobre vantagens
efetivamente incorporadas, excluídas, conseqüentemente, as eventuais ou transitórias). A correção monetária deve incidir a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min.
Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros
moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo
conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, I, do CPC. P. I.C - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005392-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilde
Aran Almeida de Souza - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze)
dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005540-98.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Telma Faria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º