TJSP 12/05/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1623
homenagens. Intimem-se. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1021774-92.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Márcio dos Reis - - Daniel dos Reis Junior - Ciência à parte interessada acerca do quanto certificado às fls. retro, devendo
a parte autora comprovar a distribuição da carta precatória de fls. 146/147 e/ou informar o seu andamento. - ADV: FELIPE
ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1022833-18.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Mauro de Lima Souza - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado
com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. No mérito, a pretensão inicial é procedente. O autor, policial
militar inativo, objetiva, em síntese, o cômputo do período em que frequentou o curso de formação de soldados (04/12/91 a
02/06/92), como tempo de efetivo exercício na carreira, para o fim de concessão de férias, bem como, considerando que o
autor passou à inatividade, efetuar o pagamento em pecúnia, a título de indenização, das férias não gozadas, acrescida do
terço constitucional, isento de imposto de renda. Verifica-se que o Decreto n.º 25.438/86 previu o direito à averbação do tempo
correspondente ao período de formação do aluno soldado para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários: “Artigo 6.º - O
Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes
na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao
período de sua formação”. Sucedendo ao mencionado diploma normativo, o Decreto Estadual nº 28.312/88 revogou o referido
dispositivo, reproduzindo seu conteúdo, contudo, nos seguintes termos: “Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com
aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM,
contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54
do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970. (.) Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto n.º 25.438, de 27 de junho de 1986”. Por sua vez, o supra referido art. 54, §2º, do Decreto- Lei estadual
nº 260/70, preconiza: “Artigo 54 - O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia
Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente,
após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as
condições deste artigo e seus parágrafos. (.) § 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios
decorrentes, serão averbados “ex-oficio” após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos”. Por derradeiro,
ainda versando sobre o tema, o Decreto estadual nº 34.729/92 assim dispõe: “Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com
aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente
ao período de formação nos termos da legislação em vigor. (.) Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988”. Verifica-se, portanto, que a sucessão de diplomas
normativos editados pelo Estado de São Paulo ampara a existência do direito reclamado pelo autor ao cômputo do período
em que frequentou o Curso de Formação para todos os fins. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida por MAURO DE LIMA SOUZA, em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de
declarar o direito do autor em ver computado como efetivo exercício na carreira, o período em que permaneceu no curso de
formação da Polícia Militar (04/12/91 a 02/06/92. CONDENO a FESP a pagar ao autor as diferenças existentes em relação aos
benefícios (férias e 1/3 de férias), ante o recálculo a ser operado, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da
demanda. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme
REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da
obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta
fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado
com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro
esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/
SP), WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1022867-90.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Simone de Lima
Severiano - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto. Intime-se
o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens.
Intimem-se. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1022876-52.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Edney Barroso
da Silva - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto. Intime-se o
recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens.
Intimem-se. - ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1024001-55.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Proventos - Antônio
Camilo Vaz Ferreira - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com
homenagens. Intimem-se. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO
(OAB 60742/SP)
Processo 1024367-94.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - José Benedito Moreira da Silva
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 - A matéria preliminar deve ser afastada. No caso em
tela, o pedido mostra-se possível e, pela nova sistemática processual, tal aferição se dá com a análise do mérito. Outrossim,
da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando
a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. 2 - Rechaço a preliminar de prescrição. Ao pleito incide tão
somente o fenômeno da prescrição parcelar - a que corresponde o teor do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Por essas razões rejeito a preliminar de prescrição, pois ao caso se
sucede apenas à figura da prescrição das parcelas quinquenais e não do fundo de direito. 3 -No mérito, a pretensão inicial é
procedente. O autor, policial militar inativo, objetiva, em síntese, o cômputo do período em que frequentou o curso de formação
de soldados (***), como tempo de efetivo exercício na carreira, para o fim de concessão de férias, bem como, considerando que
o autor passou à inatividade, efetuar o pagamento em pecúnia, a título de indenização, das férias não gozadas, acrescida do
terço constitucional, isento de imposto de renda. Verifica-se que o Decreto n.º 25.438/86 previu o direito à averbação do tempo
correspondente ao período de formação do aluno soldado para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários: “Artigo 6.º - O
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