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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1680

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1680

fls. 03/04 (data da conta para fins de requisição: 31/03/2020), apresentada nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença
Contra A Fazenda Pública ajuizado por Antonia Luciano Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Diante da
fundamentação da homologação, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão. 3. Requisite-se o pagamento através
de ofício requisitório, devendo ser expedido dois ofícios, um para o principal (R$ 10.586,45), em favor da autora e outro para
os honorários advocatícios (R$ 936,44), em favor de Durigan Grecco Sociedade de Advogados, uma vez que o valor total do
débito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observando-se os dados informados às fls. 03/04, não havendo deduções
individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o
uso de juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o teor
desta decisão e das requisições de pagamentos. 4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0000999-18.2020.8.26.0368 (processo principal 0003572-15.2009.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Osorio Martins de Assis Neto - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do Procurador, através do Portal Eletrônico, sobre os termos da petição de fls.
01/04, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado e requisitado o pagamento. Int. - ADV: ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001747-21.2018.8.26.0368 (processo principal 1002027-43.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Arlindo Donizeti Leite - Vistos. Fl. 211: ciência ao Instituto. 2. Fl.
210: aguarde-se a manifestação do autor sobre o cancelamento do ofício requisitório, conforme determinado à fl. 195. Int. - ADV:
FLÁVIA ROSSI (OAB 197082/SP)
Processo 0002136-69.2019.8.26.0368 (processo principal 0004555-38.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - YOSHIMI TOBACE PELLOSI e outros - Cojiba Supermercados Ltda
- Vistos. Requisite-se o pagamento em favor dos requerentes. Bem como dos honorários advocatícios, tanto sucumbências
como os contratuais, este último destacando-se do valor principal, conforme os dados e valores informados às fls. 158/161.
Intime-se o INSS sobre as requisições de pagamentos. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI
DA SILVA (OAB 341270/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP),
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1001283-77.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Elisa Coquelet Cardoso - Vistos.
Manifeste-se a autora sobre os termos da petição de fl. 234, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1002401-54.2019.8.26.0368 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - PALETES MONTE ALTO LTDA
- EPP - Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - - JJR Massetto Madeiras Ltda - - Banco
Bradesco S/A - - Mauricio Ulian de Vicente - - João Custodio de Moraes Neto - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - - Luiz
de Souza Wada, Espólio de - Representado Pela Inventariante Extrajudicial Solange Aparecida Agrião Wada - - Paola Alves
Martins dos Santos - - Thaiane Vieira de Araujo - - Scania Banco S.a. - - Caixa Econômica Federal - - Banco de Lage Landen
Brasil S/A - - Incotraza Indústria e Comércio de Transformadores Zago Ltda - - Euro Pneus Comercial Ltda Me - - Auto Posto
Pignatta Ltda - - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - - Moretto Truck Center Ltda Me - - Banco do Brasil
S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A e outros - Vistos. A empresa PALETES MONTE ALTO LTDA. EPP, em recuperação
judicial, pleiteou a prorrogação do stay period até a data da realização da Assembleia Geral de Credores, devido a problemas
por ela enfrentados, notadamente em decorrência da pandemia de coronavírus - COVID 19 (fls.2556/2569). Pleiteou também
a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva-PR, objetivando a imediata liberação dos
veículos que sofreram constrição nos autos nº 0002327-24.2019.8.16.0100, por entender serem essenciais às atividades da
empresa. O BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A e o ITAÚ UNIBANCO S/A, além de outras considerações, manifestaram
discordância, em relação aos pedidos da Recuperanda. O ITAÚ UNIBANCO S/A requereu, ainda, a realização de sessão virtual
da Assembleia Geral de Credores, fazendo menção à a recomendação n.º 63 do Conselho Nacional de Justiça (vide fls.2575/2580
e 2610/2615). A Administradora Judicial opinou pelo deferimento dos pedidos formulados pela Recuperanda (fls.2583/2609).
DECIDO. Primeiramente, em relação ao pedido de prorrogação do stay period até a data da realização da Assembléia Geral
de Credores, convém salientar que, a norma prevista no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, estabelece a retomada do curso das
ações e execuções, independentemente de novo pronunciamento judicial, após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias do deferimento do pedido de recuperação judicial. No entanto, o entendimento jurisprudencial, tanto do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, como o Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, o Juízo da Recuperação, em
hipóteses excepcionais, pode admitir a prorrogação do prazo de suspensão, se o retardamento do feito não puder ser imputado
ao devedor. No caso em tela, pode-se notar que a empresa Paletes Monte Alto Lta.-EPP vem atendendo às deliberações deste
Juízo no presente feito, além de estar cumprindo os prazos processuais nesta ação de recuperação judicial, valendo salientar
que a suspensão da Assembleia Geral de Credores somente ocorreu devido à lamentável pandemia de coronavírus - COVID-19,
que assola não somente o nosso País, como também o mundo todo, ensejando, inclusive, disposições do Conselho Nacional
de Justiça, constantes da Resolução nº 313 de 19/03/2020 e Recomendação nº 63, de 31 de março de 2020. Dessa forma, o
pleito da Recuperanda, de prorrogação do stay period até a realização da assembleia geral de credores, merece ser acolhido.
Em relação ao outro pedido, tocante à expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de JaguariaívaPR, anoto, inicialmente, que é de competência do Juiz da Recuperação Judicial a execução dos atos expropriatórios de bens
constritos e o exame da essencialidade desses bens. No caso em questão, os quatro veículos (caminhões e semirreboque) que
sofreram constrição judicial, descritos pela Recuperanda à fl.2558, itens “a”, “b”, “c” e “d”, se mostram essenciais às atividades
da empresa, que lida com a fabricação, reparo e consequentemente, com o transporte de paletes de madeira. Resta claro, pois,
diante da atividade fim da Recuperanda, que os caminhões e semirreboque em questão, constituem bens essenciais à função
social da empresa e, assim, não podem sofrer restrições, já que a falta deles impede o transporte dos bens fabricados ou que
passaram por reparo. Dessa forma, merece acolhimento também o pleito da Recuperanda nesse aspecto. Isto posto, DEFIRO
os pedidos formulados às fls. 2559, itens “a” e “b”. Assim, prorrogo o stay period até a data da realização da Assembléia Geral
de Credores. Outrossim, determino a expedição de ofício ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva/PR,
determinando a imediata liberação dos veículos constritos nos autos nº 0002327-24.2019.8.16.0100, descritos à fl.2558, ou seja,
a) CAMINHÃO MERCEDES-BENZ 2536-S AXOR 6X2 - 3E, DIESEL, 2P BÁSICO, 2018/2019, CHASSI Nº 9BM958443KB117807,
PLACAS EUH-6680, RENAVAM Nº01172731346, Contrato 2190069866; b) CAMINHÃO MERCEDES-BENZ 2651 LS ACTROS
6X4 - 3E, DIESEL, 2P BÁSICO / CV TRUCK 2018/2018, CHASSI Nº 9BM934241JS044766, PLACAS FVT-6909, RENAVAM Nº
01153015282, Contrato 2190069572; c) CAMINHÃO MERCEDES-BENZ 2041/36 AXOR 6X2, UP8 SUSP. PNEUMÁTICA / CV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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