TJSP 12/05/2020 - Pág. 1689 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1689
não vislumbrei procuração nem substabelecimento, nos autos, em que a ré outorgue poderes para o advogado subscritor
da contestação de fls. 28/35, Henrique José Parada Simão. Prazo: 10 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 76, §1º, II). 2)
Sem prejuízo, dentro do prazo supra, deverá a requerida providenciar a juntada dos documentos solicitados junto à inicial,
salientando-se uma vez mais que, nos termos do §4º do art. 382 do CPC, verbis: “Neste procedimento, não se admitirá defesa
ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Int. ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FÁBIO DE MELO
MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 1000695-02.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alexandre Ricardo Borges - Roberto
Koozo Hama Eireli Epp - Vistos. 1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V). Ademais,
tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A conciliação
poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Assim, expeça-se o
necessário para a finalidade de citar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15
dias da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia
(art. 344 do Novo Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1000745-28.2020.8.26.0368 - Petição Cível - Petição intermediária - Sueli de Fátima Tercini - - Guiomar Callio
Tercini - Vistos. Como no mês de abril foram expedidos dois alvarás distintos (fls. 13 e 18), em se tratando, todavia, de
levantamentos mensais das quantias ali deliberadas no processo principal mencionado na decisão de fls. 04/06, a expedição de
alvará para este mês de maio, portanto, restou prejudicada, devendo ser expedido apenas outro de igual teor no início do mês
de junho p.f.. Atente-se a serventia. Em todo caso, servirá a presente deliberação judicial como ofício à agência local do Banco
do Brasil S/A, para que envie a estes autos extratos que constem as movimentações financeiras, na íntegra, de toda e qualquer
conta de depósitos judiciais feitos em nome de GUIOMAR CALLIÓ TERCINI. Prazo de resposta: 10 dias. A seguir, ao Ministério
Público e conclusos na urgência. Int. - ADV: VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 1000809-72.2019.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sebastião Acir Ferreira - - Derzina do Rosário
Oliveira Silva Ferreira - Baltazar dos Reis Neves - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de
São Paulo - CDHU - - Udenirson Aparecido Urbano - - Severino Jose dos Santos e Cia Ltda - Me - - EIB-Empreendimentos
Imobiliários Bandeirantes LTDA. - - SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros - Vistos. 1) Diante da
concordância expressa lançada a fls. 254/255, homologo o pedido de desistência da ação feito pela parte autora nos autos e,
com base nisso, julgo extinto este processo em relação à requerida SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,
do Município de Porto Alegre/RS, CNPJ. 87.914.412/0001-15, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Não ocorre hipótese
para arbitramento de honorários de sucumbência. Preclusa esta decisão, procedam-se às anotações de extinção no SAJ em
relação à requerida em apreço (histórico de partes), atentando-se o auxiliar do juízo, porém, com a denominação idêntica àquela
que também figura no polo passivo da demanda (CNPJ. 66.996.034/0001-96), em relação a qual este item desta decisão não
a atinge. 2) Fls. 254/255: proceda à pesquisa de endereço de Baltazar dos Reis Neves, documentos pessoais indicados a fls.
254/255, somente pelo INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Observo que a pesquisa pelo SIEL foi realizada a fls. 248, tornando
prescindíveis, dessarte, os ofícios pugnados a fls. 254/255. 3) Prossiga a serventia, sem prejuízo, de acordo com o item 6 de
fls. 238. Int. - ADV: MARCELO PENNA DE MORAES (OAB 25698/RS), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/
SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP),
NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP)
Processo 1000851-87.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Roseli Aparecida de Oliveira Costa Mello - Luani Cristina Queiros Antunis - - Evaldo Tomaz - Vistos. 1) É certo que o direito
alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante das peculiaridades do presente caso, nota-se que a designação
de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo
de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual, até porque a parte
autora foi contundente no sentido de que não pretende se conciliar (fls. 03). Observo, ainda, que as ações de despejo tramitam
durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.245/91;
ocorre que por conta da Resolução 314/2020 do CNJ, não há meios de se designar audiência de tentativa de conciliação
enquanto perdurar o período de trabalho remoto, o qual pode, inclusive vir a ser prorrogado, o que viria de encontro, destarte,
à norma do dispositivo legal supracitado, a que o próprio legislador pretendeu dar preferência na tramitação. Ademais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de
audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada a qualquer momento em homenagem
ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Cite-se a parte requerida sobre os termos da presente ação, consignando-se que o
prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da juntada do expediente de citação cumprido,
devendo o Oficial de Justiça cientificar eventual sublocatário. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses
previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Havendo pedido de purgação de mora no prazo de 15(quinze) dias contado
da citação (Lei 8.245/91, art. 62, II), fica o requerido ciente de que, nessa hipótese, deverá efetuar o pagamento de alugueres e
encargos devidos, inclusive os que se vencerem até o dia do pagamento, acrescidos da multa e demais penalidades contratuais,
quando exigíveis, bem como dos juros de mora, mais verba honorária de 10% sobre o débito (se do contrato não contiver
disposição diversa), conforme mandamento legal (Lei. 8.245/91, art. 62, II, alíneas “a” a “d”). Fica o requerido ciente, outrossim,
que o montante deverá ser depositado em juízo. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000919-37.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.C.F. - L.A.G. - Vistos.
1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Acolho o parecer do Ministério Público para conceder a
guarda provisória do menor G.V.F.G à genitora, ora requerente. Dispensável a lavratura de termo. Malgrado o filho menor não
seja parte nesta ação, de rigor a fixação de alimentos provisórios em seu favor, em observância à instrumentalidade do processo,
e para que não se estimule a perpetuação de demandas. Assim, à falta de maiores informações, fixo os alimentos provisórios
para o menor em 1/3 (um terço) do salário mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação. 3) É certo que o direito alegado
pela parte autora admite composição. Contudo, diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho Superior da Magistratura, de 16
de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos prazos processuais pelo prazo mínimo de 30 dias a
partir de 16.03.2020 bem como, diante da Resolução nº 313/2020 do CNJ, em cujo art. 5º estabeleceu a suspensão dos prazos
processuais até o dia 30 de abril de 2020, sem contar com a possibilidade de se estender o prazo de suspensão em apreço,
com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus Covid-19; levando-se em consideração, ainda, que as normas
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