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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1918

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1918

valor da causa; a segunda, a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica,
quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada
parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria
Geral de Justiça nº. 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O
recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo
(utilizar o portal de custas do site do Tribunal de Justiça de São Paulo, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja
recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel
4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG
nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do
débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link
http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1. - ADV: MARIA AUREA
MILHOMENS RIBEIRO (OAB 126133/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP)
Processo 1004347-13.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Evanildo
Francisco de Souza - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB
183530/SP), MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI (OAB 372279/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP),
DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS TOLER (OAB 178060/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1006932-38.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0013814-12.2019.8.26.0003 - 1 VARA
JUDICIAL JABAQUARA) - Galileu Sistemas e Soluçoes Eirelli - Epp - Vistos. Cumpra-se servindo esta de mandado. Após,
devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe e nossas homenagens. - ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB
162179/SP)
Processo 1007242-44.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ednaldo
José de Menezes Silva - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a
probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida
somente ao final da lide. Ao que se verifica da inicial, narra o autor ter solicitado a quitação do contrato de alienação fiduciária
mantido com a instituição ré, sendo que, para tanto, esta lhe gerou o boleto de fls. 17, no qual consta expressamente que
representa as parcelas de nºs 29 à 46. Assevera o autor que em razão da quitação, a requerida procedeu a baixa no gravame,
o que possibilitou a alienação do bem para terceiros. Assim, diante da prova do pagamento das parcelas, indícios de que
seriam estas suficientes para quitação do contrato e copia do DUT preenchido, no qual não consta qualquer observação de
alienação para instituição bancáraia, tenho por bem DEFERIR a liminar para que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias,
proceda a suspensão de cobranças e de negativações referentes ao contrato em questão, sob pena de multa diária que fixo
em R$ 300,00, com teto em R$ 10.000,00. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem
nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente,
para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar. Com a apresentação
da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada,
ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD
e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não
diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de
eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de
renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência
quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP)
Processo 1007257-13.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Thiago Lima Assumpção
- - Paula Rejane de Oliveira - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem
nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente,
para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da
contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada,
ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD
e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não
diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de
eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de
renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência
quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: SERGIO FONSECA (OAB 143446/SP)
Processo 1007327-30.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André Alba
Perez - Vistos. O autor narra que teria ocorrido rescisão unilateral de contrato por parte da requerida após ter sido solicitado
um novo cartão de crédito, posto que o que utilizava apresentou defeito. A requerida, quando do envio do novo cartão, alterou a
bandeira para ELO e o autor não consegue realizar transações. Ainda, narra que houve pagamento de fatura e, posteriormente, a
cobrança indevida. Para análise do pleito inicial, entendo imprescindível o aguardo do contraditório, quando restará esclarecido
se o bloqueio se deu por falha da requerida ou por outro motivo justificável. Considerando que os processos que tramitam nos
Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da
Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em)
contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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