TJSP 12/05/2020 - Pág. 2009 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
2009
- Silvana de Sousa - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015, o legislador
agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas
mediante cognição sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade consoante o disposto
no art. 300 do NCPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a
probabilidade do direito, posto que a documentação juntada não comprova ter sido o problema causado pelo desentupimento
das vias hidráulicas de esgoto do imóvel da ré, aplicando pressão no sistema, e tampouco esteja a via de esgoto do imóvel
da ré indevidamente ligada no sistema de recepção e vazão do imóvel da autora. Desta forma INDEFIRO a tutela de urgência
requerida. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15
(quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados
na petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer
ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Intimem-se. - ADV: MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP)
Processo 1014064-68.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bva Brinks Valores
Agregados Ltda - Amanda Comércio de Combustíveis Ltda - Vistos. Nesta data foi anotado o novo patrocínio da parte exequente.
A exequente deverá juntar aos autos a respectiva de taxa de mandado judicial (guia DARE-SP, código 304-9) no prazo de
15 (quinze) dias. Em igual período, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ao feito, requerendo e
providenciando o necessário para a citação da parte executada. No silêncio e decorridos mais de 30 dias, intime-se a parte
autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito sob pena de extinção, nos termos
do artigo 485, §1º do CPC. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1014955-55.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marcelo
Meira Silva - Adela Rojas Tambo - - F. de Sousa Faria Veículos e outros - Considerando que as atividades presenciais se encontram
suspensas por tempo indeterminado, torno sem efeito a intimação realizada para a audiência CEJUSC no dia 12/05/2020. Deixo,
diante do estado de emergência em que se encontra o país, em razão do agravamento da doença pela elevação do número de
casos e mortes pelo COVID-19, de designar nova audiência. Com a normalização dos trabalhos, as partes poderão requerer a
designação de audiência de conciliação, a qualquer tempo. Anoto que a ré F Souza tem patrono constituído nos autos. Intimese a corré, através de seus patronos, pela imprensa, para apresentação de defesa (15 dias).. Expeça-se, com urgência, carta
de intimação à ré Adela acerca da presente decisão. Diligência do Juízo. Anoto que o prazo para apresentação de defesa (15
dias) começará a contar a partir da juntada do AR positivo em relação a esta segunda carta. Intimem-se. - ADV: MARCOS DOS
SANTOS TRACANA (OAB 228070/SP), RENATA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA (OAB 314706/SP)
Processo 1015210-47.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Valdirene Cassia de Carvalho
- - Marhayan Keller Dias de Carvalho - - Maria Aparecida de Carvalho - - Laís de Carvalho Germano - Empresa Gontijo de
Transportes Ltda - Essor Seguros S.a. - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não há na sentença proferida qualquer
omissão. Claro está ter o juízo estabelecido que a responsabilidade pela cobertura deve observar os limites estabelecidos na
apólice, pois resulta da vontade dos contratantes, sendo lícito ao segurador limitar os riscos da cobertura e a amplitude da
garantia, deduzindo-se do montante devido ao segurado o valor da franquia contratada. Destarte, não há omissão a corrigir.
Mantenho a sentença tal como lançada. O natural inconformismo deverá ser objeto do recurso apropriado. Intime-se. - ADV:
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARIÂNGELA TEIXEIRA LOPES LEÃO (OAB 179244/SP), PRISCILLA LUCIO
LACERDA (OAB 104381/MG), LETÍCIA PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 64594/MG), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP)
Processo 1015409-11.2014.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - COMÉRCIO DE ALIMENTOS
E PANIFICAÇÃO ESTRELA DA ÁGUA FRIA LTDA - EPP - - MARIA BARBARA AGUIAR TORRES - o exequente deverá peticionar
no incidente de cumprimento de sentença nº 1015409-11.2014.8.26.0001/01, recolhendo naquele incidente as custas de
desarquivamento - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1016028-67.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - F.A.P.M. - Vistos.
Recebo os embargos opostos e a eles dou provimento, pois caracterizado o erro material apontado na sentença de fl. 211.
Declaro a sentença para dela conste que: “Proceda a z. Serventia a comunicação necessária para a retirada da anotação do
nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, referente a presente execução, termos do Comunicado CG
nº 2632/2017, providenciando o interessado o recolhimento da taxa respectiva.” No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 70001/SP)
Processo 1016749-14.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Lislane da Silva
Melo - - ALDILENE DA SILVA MELO - Renault Rpoint Comércio de Automóveis Ltda - - Renaut do Brasil Ltda - Posto isso, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDILENE DA SILVA MELO e MARIA LISLANE DA SILVA MELO contra R POINT
COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em
virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da causa à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto
no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal com relação à Maria Lislane da Silva Melo. Após o trânsito em julgado aguarde-se,
em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL LUIS
MACHADO DE SOUSA (OAB 261139/SP), RENATO LUIZ PINHEIRO DA SILVA (OAB 311664/SP), AURÉLIO CÂNCIO PELUSO
(OAB 32521/PR), FERNANDA ROSELI ZUCARE (OAB 187520/SP)
Processo 1017505-23.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Trindade Seixas Donizeti Moreira Marques - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Junte o (a) exequente, no prazo de cinco dias, demonstrativo do
débito atualizado, com a inclusão do valor relativo a segunda parcela da taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual nº
11608/2003. - ADV: MANOEL ELOI SABUGUEIRO BRAZUNA (OAB 120680/SP)
Processo 1017615-90.2017.8.26.0001 - Monitória - Compromisso - Hmvm Instalações Hidraulicas Mecanicas e Eletricas
Ltda - Epp - Pakket Gestão de Instalação e Comercio Eireli Me - Posto isso, ACOLHO em parte os embargos monitórios, com
lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCILAMENTE PROCEDENTE a ação monitória, constituindo,
de pleno direito, o título executivo judicial, consistente nos termos constantes da petição inicial em R$ 88.200,00, devendo os
valores serem corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação (19/06/2017) e sobre eles incidir juros legais de
1% (um por cento) ao mês, estes, desde a citação (29/06/2017). Em virtude da recíproca sucumbência, cada parte arcará com
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