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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 2123

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

2123

Recuperação judicial e Falência - Ana Paula dos Santos - Frilan Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda - Vistos. ANA
PAULA DOS SANTOS ajuizou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de FRILAN DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS LTDA, pelo valor de R$ 22.612,90, em decorrência de crédito trabalhista emanado dos autos da reclamação
trabalhista n. 0010093-89.2017.5.15.0064. Com a inicial, juntou documentos (fls. 3/12). O Administrador Judicial manifestou-se
pela procedência do pedido, desde que limitada a incidência de juros e correção até a data do pedido da recuperação judicial,
isto é, 09/03/2016 (fls.20/23). O falido permaneceu inerte. O Ministério Público declinou-se de apresentar manifestação (fls.
31/32). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitante comprovou documentalmente o seu crédito, consubstanciado
nos documentos que acompanham a inicial. O síndico concordou expressamente com a habilitação, desde que sejam excluídos
os juros de mora e a atualização aplicados após a data do pedido da recuperação judicial, resultando no valor de R$ 16.800,89.
A habilitante concordou com a adequação requerida pelo Administrador (fls. 25). Posto isso e considerando o que mais dos
autos consta, determino a inclusão do crédito habilitado por ANA PAULA DOS SANTOS no quadro geral de credores da falência
de FRILAN DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMÉNTÍCIOS LTDA, pela importância supramencionada, na classe trabalhista.
Custas na forma da Lei. P.I. - ADV: ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA
TAVARES (OAB 147386/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
Processo 0001802-78.2017.8.26.0441 (processo principal 0002832-61.2011.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Gomes de Oliveira - S Pascini Móveis - Fica o Exequente intimado a trazer aos autos o
comprovante de recolhimento das despesas necessárias à efetivação da diligência no prazo legal. - ADV: AGNALDO RIBEIRO
ALVES (OAB 130509/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0002040-29.2019.8.26.0441 (processo principal 0000456-63.2015.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - Iraklis Hatziefstratiou - Nelson Gustavo Adelhutte - - Maria Amelia Carazza Adelhutte Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por MARIA AMÉLIA CARAZZA ADELHUTTE e NELSON
GUSTAVO ADELHUTTe (fls.35/39) em face de NELSON MARQUES LUZ. Alegam os impugnantes que o presente incidente é
nulo ante o falecimento da parte autora nos autos principais, ocorrida ante da prolação da sentença, requerendo, ao final, o
acolhimento da impugnação (fls. 24/28). Resposta à impugnação (fls. 33/34). FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso da extinção
do processo sem resolução do mérito. Dispõe o artigo 485, § 3º, do novo CPC, que: “O juiz conhecerá de ofício da matéria
constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. E,
no caso dos autos, ocorre a hipótese prevista no inciso VI, por evidente ausência de interesse de agir. Trata-se a presente
de cumprimento de sentença no qual o exequente pretende o recebimento da verba sucumbencial, despesas processuais e
honorários contratutais. Primeiramente, incabível a cobrança de honorários contratuais por meio do presente incidente, visto
não compor o titulo judicial. Assim, totalmente inadequada a cobrança de honorários contratuais neste incidente. Ainda, ao
contrário do alegado pelos impugnantes, a verba sucumbencial, mesmo com a morte da parte autora, pertence ao exequente,
vez que atuou em todo o processo de conhecimento, até a prolação da sentença, não cabendo aqui discussão acerca da
morte do autor e eventual nulidade da sentença, o qual deverá ser discutido nos autos principais. Entretanto, não houve o
trânsito em julgado da sentença, posto que há recurso de apelação pendente de julgamento, sendo, pois, o título judicial que
embasa a presente execução inexigível, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.012 do
CPC. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, III, e 924, I, do novo Código de Processo Civil,indefiroa petição inicial e,
em consequência,JULGO EXTINTOo presente incidente sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das
despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, observando-se para sua cobrança o disposto no artigo 98, § 3º, em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária. P.I. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP), ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA DALLA MARTA (OAB
212199/SP), VASNI ANUNCIADA DA SILVA (OAB 317011/SP)
Processo 0002062-87.2019.8.26.0441 (processo principal 1002258-11.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - Manoel Lourival Souza - Prefeitura de Peruíbe - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Intime-se a executada para manifestar-se em relação a informação do Contador Judicial às fls. 54/55.a Intime-se. - ADV: ALLAN
BURDMAN (OAB 386583/SP)
Processo 0002063-72.2019.8.26.0441 (processo principal 1000645-87.2016.8.26.0441) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Leandro Santos Ferreira - Frilan Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda - Vistos. Proceda
a Serventia a inclusão da administradora judicial no cadastro processual e intime-a de fls. 17 enviando-lhe e-mail. Intimese. - ADV: ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP),
RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
Processo 0002064-57.2019.8.26.0441 (processo principal 1000645-87.2016.8.26.0441) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Anderson Willian Pedroso - Frilan Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda - Vistos. Fls. 13:
proceda a Serventia a inclusão da Administradora Judicial no cadastro processual e intime-a novamente nos termos de fls. 11.
Intime-se. - ADV: ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/
SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
Processo 0002076-71.2019.8.26.0441 (processo principal 1000996-26.2017.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - Christiane Barbosa Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP), MILCA SILVA PINTO (OAB
133474/SP)
Processo 0002076-71.2019.8.26.0441 (processo principal 1000996-26.2017.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - Christiane Barbosa Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nesta data procedi a
Intimação da Fazenda do Estado nos termos do Comunicado 508/18. - ADV: MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP),
MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 0002076-71.2019.8.26.0441 (processo principal 1000996-26.2017.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - Christiane Barbosa Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. HOMOLOGO
para que surta seus legais e jurídicos efeitos os cálculos apresentados pela credora (fls. 01/02), com os quais anuiu a requerida
(fls. 43). Sendo assim, nos termos do Comunicado 394/2015, publicado em 02/07/2015, Diário de Justiça Eletrônico, página
1, e Comunicado SPI nº 64/2015, publicado em 23/10/2015, DJE, página 13, deverá o patrono da parte autora providenciar
a solicitação de expedição do RPV, via formato digital, através do Portal E-saj, “petição intermédiária”, cuja funcionalidade
especifica para precatório e RPV estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Assim, concedo o prazo de trinta
dias, devendo observar as instruções necessárias para a expedição, com a digitalização das peças necessária para acompanhar
o requerimento. Int. - ADV: MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP), MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP)
Processo 0002209-16.2019.8.26.0441 (processo principal 1001690-92.2017.8.26.0441) - Incidente de Desconsideração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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