TJSP 12/05/2020 - Pág. 2340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
2340
de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)com certificado digital: deverá seguir o passo a passohttps://www.tjsp.jus.br/
PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido, enquanto aquele(s) sem certificado digital enviará(ão) e-mail ao Cartório do
Juizado ([email protected]) competente com informações e documentos necessários, podendo haver devolutiva para
complementação. Realizada a atermação, será respondido ao interessado por e-mail com as informações. Acesso ao formulário
e às informações necessárias em:http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados. Cumpra, portanto, a Serventia.
Int. - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 1005937-81.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Kelly Fernanda Ferreira - VISTOS. Considerando o tempo de suspensão decorrente do Sistema Remoto de Trabalho em
Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, estendido até o dia 15/05/2020 (PROVIMENTO CSM Nº 2.554/2020,
DJE de 27/04/2020, p. 5), prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação
excepcional que levou à sua edição, já há diversas audiências de conciliação que foram canceladas e, nesse meio tempo, outras
tantas iniciais ingressaram, aguardando, também, a normalização do expediente forense para que o feito possa ter seu regular
andamento. Houve, posteriormente, a edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020, que, mediante prévia concordância das partes,
permite que as audiências possam ser realizadas por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que
não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). Isso porque, manifestada a concordância, as
partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas
de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Finalmente, no último dia
24 de abril, foi publicada a Lei 13.994/2020, que estabeleceu que, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar
da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (nova redação do art. 23 da Lei 9.099/95). Diante
desse cenário, verifico ser possível, desde logo, buscando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a expedição
da citação postal, da qual constará: A citação e intimação do(a)(s) ré(u)(s) para que manifeste(m) sobre eventual interesse na
realização da audiência de conciliação virtual, nos moldes acima referidos; No caso de desinteresse, que fica(m), desde logo,
intimado(s) do prazo para apresentação de contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial;
Para apresentação de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)com certificado digital: deverá seguir o passo a passohttps://
www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido, enquanto aquele(s) sem certificado digital enviará(ão) e-mail
ao Cartório do Juizado ([email protected]) competente com informações e documentos necessários, podendo haver
devolutiva para complementação. Realizada a atermação, será respondido ao interessado por e-mail com as informações.
Acesso ao formulário e às informações necessárias em:http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados. Cumpra,
portanto, a Serventia. Int. - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 1005940-36.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafael
Vieira de Souza - - Bianca Carla Xavier - VISTOS. Considerando o tempo de suspensão decorrente do Sistema Remoto de
Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, estendido até o dia 15/05/2020 (PROVIMENTO CSM
Nº 2.554/2020, DJE de 27/04/2020, p. 5), prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto
subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, já há diversas audiências de conciliação que foram canceladas e,
nesse meio tempo, outras tantas iniciais ingressaram, aguardando, também, a normalização do expediente forense para que
o feito possa ter seu regular andamento. Houve, posteriormente, a edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020, que, mediante
prévia concordância das partes, permite que as audiências possam ser realizadas por meio de videoconferência, utilizando
a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). Isso
porque, manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores
ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o
ingresso na audiência virtual. Finalmente, no último dia 24 de abril, foi publicada a Lei 13.994/2020, que estabeleceu que, se
o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá
sentença (nova redação do art. 23 da Lei 9.099/95). Diante desse cenário, verifico ser possível, desde logo, buscando a
celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a expedição da citação postal, da qual constará: A citação e intimação do(a)
(s) ré(u)(s) para que manifeste(m) sobre eventual interesse na realização da audiência de conciliação virtual, nos moldes acima
referidos; No caso de desinteresse, que fica(m), desde logo, intimado(s) do prazo para apresentação de contestação, sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; Para apresentação de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)
com certificado digital: deverá seguir o passo a passohttps://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido,
enquanto aquele(s) sem certificado digital enviará(ão) e-mail ao Cartório do Juizado ([email protected]) competente
com informações e documentos necessários, podendo haver devolutiva para complementação. Realizada a atermação, será
respondido ao interessado por e-mail com as informações. Acesso ao formulário e às informações necessárias em:http://www.
tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados. Cumpra, portanto, a Serventia. Int. - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB
140155/SP)
Processo 1005943-88.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus
Eduardo Ribeiro - Vanderlei Pereira - VISTOS. Considerando o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo
Provimento CSM nº 2.549/2020, estendido até o dia 31/05/2020 (PROVIMENTO CSM Nº 2.556/2020, DJE de 07/05/2020, p.
1), prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que
levou à sua edição, já há diversas audiências de conciliação que foram canceladas e, nesse meio tempo, outras tantas iniciais
ingressaram, aguardando, também, a normalização do expediente forense para que o feito possa ter seu regular andamento.
Houve, também, a edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020, que, mediante prévia concordância das partes, permite que as
audiências possam ser realizadas por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa
estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). Isso porque, manifestada a concordância, as partes
serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas
de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Finalmente, no último dia
24 de abril, foi publicada a Lei 13.994/2020, que estabeleceu que, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar
da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (nova redação do art. 23 da Lei 9.099/95). Diante
desse cenário, verifico ser possível, desde logo, buscando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a expedição
da citação postal, da qual constará: A citação e intimação do(a)(s) ré(u)(s) para que manifeste(m) sobre eventual interesse na
realização da audiência de conciliação virtual, nos moldes acima referidos; No caso de desinteresse, que fica(m), desde logo,
intimado(s) do prazo para apresentação de contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial;
Para apresentação de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)com certificado digital: deverá seguir o passo a passohttps://
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