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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 2346

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 2346 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

2346

e às informações necessárias em:http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados. Cumpra, portanto, a Serventia.
Int. - ADV: JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP)
Processo 1006979-68.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - C.P.C.
- VISTOS. A inicial não aponta qualquer tentativa prévia de resolução extrajudicial do litígio, de modo que entendo prudente
se aguardar a instauração do contraditório antes de decidir acerca da tutela de urgência que fica, por ora, INDEFERIDA.
Considerando o tempo de suspensão decorrente do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento
CSM nº 2.549/2020, estendido até o dia 15/05/2020 (PROVIMENTO CSM Nº 2.554/2020, DJE de 27/04/2020, p. 5), prorrogável,
se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, já
há diversas audiências de conciliação que foram canceladas e, nesse meio tempo, outras tantas iniciais ingressaram, aguardando,
também, a normalização do expediente forense para que o feito possa ter seu regular andamento. Houve, posteriormente, a
edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020, que, mediante prévia concordância das partes, permite que as audiências possam
ser realizadas por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no
computador das partes, advogados e testemunhas). Isso porque, manifestada a concordância, as partes serão intimadas da
realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados
Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos
os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Finalmente, no último dia 24 de abril, foi publicada a
Lei 13.994/2020, que estabeleceu que, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação
não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (nova redação do art. 23 da Lei 9.099/95). Diante desse cenário, verifico ser
possível, desde logo, buscando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a expedição da citação postal, da qual
constará: A citação e intimação do(a)(s) ré(u)(s) para que manifeste(m) sobre eventual interesse na realização da audiência
de conciliação virtual, nos moldes acima referidos; No caso de desinteresse, que fica(m), desde logo, intimado(s) do prazo
para apresentação de contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; Para apresentação
de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)com certificado digital: deverá seguir o passo a passohttps://www.tjsp.jus.br/
PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido, enquanto aquele(s) sem certificado digital enviará(ão) e-mail ao Cartório do
Juizado ([email protected]) competente com informações e documentos necessários, podendo haver devolutiva para
complementação. Realizada a atermação, será respondido ao interessado por e-mail com as informações. Acesso ao formulário
e às informações necessárias em:http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados. Cumpra, portanto, a Serventia.
Int. - ADV: JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP)
Processo 1006989-15.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Debora Pacheco Durães
- - Leandro Gomes Santos Durães - Alessandra Franca Rodrigues - - Kimberly Rodrigues Pena - - Amanda Rodrigues Pena VISTOS. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação
das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do estado civil das partes e de existência de
eventual união estável. - da profissão das partes. - do endereço eletrônico das partes ou informar a inexistência. Após, cite-se
para oferecer contestação. Intime-se. Piracicaba, SP., 04 de maio de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: LETÍCIA
GUSTINELLI PEREIRA (OAB 430142/SP)
Processo 1007006-51.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Alcides Aparecido
Felippe Junior - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - VISTOS. Considerando o tempo de suspensão decorrente do
Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, estendido até o dia 15/05/2020
(PROVIMENTO CSM Nº 2.554/2020, DJE de 27/04/2020, p. 5), prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal
de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, já há diversas audiências de conciliação que
foram canceladas e, nesse meio tempo, outras tantas iniciais ingressaram, aguardando, também, a normalização do expediente
forense para que o feito possa ter seu regular andamento. Houve, posteriormente, a edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020,
que, mediante prévia concordância das partes, permite que as audiências possam ser realizadas por meio de videoconferência,
utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas).
Isso porque, manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores
ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo
link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. Finalmente, no último dia 24 de abril, foi publicada a Lei 13.994/2020, que estabeleceu que, se o demandado
não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (nova
redação do art. 23 da Lei 9.099/95). Diante desse cenário, verifico ser possível, desde logo, buscando a celeridade e efetividade
da prestação jurisdicional, a expedição da citação postal, da qual constará: A citação e intimação do(a)(s) ré(u)(s) para que
manifeste(m) sobre eventual interesse na realização da audiência de conciliação virtual, nos moldes acima referidos; No caso
de desinteresse, que fica(m), desde logo, intimado(s) do prazo para apresentação de contestação, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial; Para apresentação de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)com certificado
digital: deverá seguir o passo a passohttps://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido, enquanto aquele(s)
sem certificado digital enviará(ão) e-mail ao Cartório do Juizado ([email protected]) competente com informações e
documentos necessários, podendo haver devolutiva para complementação. Realizada a atermação, será respondido ao
interessado por e-mail com as informações. Acesso ao formulário e às informações necessárias em:http://www.tjsp.jus.br/
Especialidade/Especialidade/Juizados. Cumpra, portanto, a Serventia. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB
407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)
Processo 1007007-36.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Tatiane Formentão
Casagrande - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - VISTOS. Considerando o tempo de suspensão decorrente do Sistema
Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, estendido até o dia 15/05/2020
(PROVIMENTO CSM Nº 2.554/2020, DJE de 27/04/2020, p. 5), prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal
de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, já há diversas audiências de conciliação que
foram canceladas e, nesse meio tempo, outras tantas iniciais ingressaram, aguardando, também, a normalização do expediente
forense para que o feito possa ter seu regular andamento. Houve, posteriormente, a edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020,
que, mediante prévia concordância das partes, permite que as audiências possam ser realizadas por meio de videoconferência,
utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas).
Isso porque, manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores
ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o
ingresso na audiência virtual. Finalmente, no último dia 24 de abril, foi publicada a Lei 13.994/2020, que estabeleceu que, se
o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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