TJSP 12/05/2020 - Pág. 244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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justificativa dos requeridos, para deferir a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do laudo pericial. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRO DOMENICH BARRADAS (OAB 115559/SP), DENIS ARANHA FERREIRA
(OAB 200330/SP), LILIAN ELISA VIEIRA DAVID (OAB 290859/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP)
Processo 1000463-93.2020.8.26.0269 (apensado ao processo 4001502-21.2013.8.26.0269) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Valdemir de Jesus do Amaral - - Ana Rosa Rebouças Amaral - BANESPREV - Fundo Banespa
de Seguridade Social - Nada mais sendo requerido pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos
para sentença. - ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 155823/MG), EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB 45429/
MG), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB 56783/MG)
Processo 1000495-98.2020.8.26.0269 - Monitória - Duplicata - Auto Posto Athenas do Sul Eireli - Schimidt Itapetininga
Comercio de Moveis e Decorações Ltda Me - Celmar Móveis - Vistos. Considerando o contexto atual e, de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Depreque-se a citação da requerida, na pessoa dos sócios indicados, na
forma do artigo 701 do Código de Processo Civil, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e dos honorários
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Se o pagamento ocorrer no prazo legal, o réu estará isento das custas
processuais (art. 701, § 1º, CPC). Independentemente de prévia segurança do Juízo, o réu poderá opor embargos por intermédio
de advogado, nos próprios autos, no prazo acima referido. Não realizado o pagamento e não apresentados embargos no
prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701,
§ 2º, CPC). Providencie a autora a impressão da Carta Precatória junto ao sistema SAJ, bem como a comprovação da sua
distribuição nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos previstos no Comunicado CG n. 2290/2016 a distribuição da
carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da resolução 551/2011, tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou
Estadual for parte. Excetua-se do peticionamento eletrônico as precatórias quando a parte não for assistida por advogado,
bem como quando houver atuação da Defensoria Pública e aquelas expedidas por interesse do Ministério Público. Eventual
aditamento, deverá ser encaminhado pelo advogado ao Juízo deprecado, através de peticionamento eletrônico intermediário
(art. 106, das NSCGJ). Nas exceções previstas, o aditamento será encaminhado por e-mail institucional diretamente ao Juízo
Deprecado. Em se tratando de novo endereço, será admitido o peticionamento eletrônico como petição intermediária dirigida
para a própria precatória, enquanto esta não for devolvida ao Juízo Deprecante, independentemente do aditamento. Intime-se.
- ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP),
CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA MATARAZZO CARREIRA (OAB 334140/SP)
Processo 1000527-06.2020.8.26.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pág. 97: Defiro. Com o recolhimento da despesa
necessária, citem-se as requeridas para, querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 dias. A requerida Rosangela Maria
Gomes deverá ser citada no endereço indicado à pág. 97, e a requerida Lilian Aparecida P. da Silva no endereço descrito na
inicial. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000606-82.2020.8.26.0269 - Monitória - Duplicata - M. Holtz Delis Me - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp e outros - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) quanto à(s) pesquisa(s) realizada(s). Intime-se.
- ADV: ANA FLÁVIA HOLTZ (OAB 341206/SP)
Processo 1000878-13.2019.8.26.0269 - Usucapião - Propriedade - Katia Helena Vieira de Moraes - - Marco Antônio Vieira de
Moraes - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com o cumprimento integral das exigências,
encaminhem-se novamente os autos ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se
os requisitos para o registro estão preenchidos. Decorrido “in albis”, cobre-se resposta. Int. - ADV: JOAO AQUILES ASSAF (OAB
73366/SP)
Processo 1000987-90.2020.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Ciência ao autor do certificado pelo oficial de justiça na folha 73. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1000996-52.2020.8.26.0269 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Francisco Almeida Mendes Manifeste-se o autor sobre a devolução do AR de folha 45 cumprido negativo. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB
334275/SP)
Processo 1001052-22.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dirceu Campos Filho - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Posto isto e mais o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para
CONDENAR SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A a pagar indenização a DIRCEU CAMPOS
FILHO no valor de R$ 13.500,00 acrescidos dos juros legais a partir da citação e corrigidos monetariamente a partir do acidente.
Condeno-a, também a pagar as custas processuais e honorários periciais bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. P.I. Itapetininga, 06 de maio de 2020. - ADV: JOSE AUGUSTO VARGAS DE MORAES PIRES
ESTEVES (OAB 257805/SP), VLADIMIR AOKI PAULO (OAB 291829/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB
378727/SP)
Processo 1001061-81.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tomé Equipamentos e
Transportes Sa - Vistos. Págs. 240/252: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento pela requerente, dando-se ciência à
parte contrária. A decisão agravada permanece mantida pelos seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações sobre o
julgamento do recurso ou eventual manifestação das partes. Intime-se. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)
Processo 1001091-82.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Milena Aparecida da Cruz
Sampaio - Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da autora. Dessa forma, dou cumprimento ao
determinado no despacho de folha 31 (carta com AR). - ADV: LUCIANA PAULA DE C LYRIO DUARTE (OAB 119816/SP)
Processo 1001202-42.2015.8.26.0269 (apensado ao processo 1004717-85.2015.8.26.0269) - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Improbidade Administrativa - Antonio Sérgio Baptista Advogados Associados - - Hudson José Gomes PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAMBARI - Vistos. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
LUIZ SILVEIRA VIEIRA (OAB 156194/SP), MILENA APARECIDA TADIOTTO MARTIMIANO NUNES (OAB 287616/SP), MARIA
FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO (OAB 228078/SP), LUCAS BRISOLA CASABONA CASTILHO (OAB 345521/SP), ANTONIO
SERGIO BAPTISTA (OAB 17111/SP), LETÍCIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO (OAB 406665/SP)
Processo 1001202-42.2015.8.26.0269 (apensado ao processo 1004717-85.2015.8.26.0269) - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Antonio Sérgio Baptista Advogados
Associados - - Hudson José Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALAMBARI - Recebo os embargos de declaração de
fls. 2653/2655, eis que opostos dentro do prazo legal. Os embargos não merecem ser acolhidos, pois não há obscuridade,
contradição ou omissão. Pretende a parte embargante, em verdade, a modificação do julgado, porquanto da decisão embargada
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