TJSP 12/05/2020 - Pág. 607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
607
processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique
em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/
SP). Havendo manifestação da parte requerida, não havendo pedido liminar a ser apreciado, e considerado os arts. 338, 339,
343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015, por cautela publique-se a ciência à parte autora, para manifestação em 15 (quinze)
dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública. Em seguida, não havendo pedido
liminar a ser apreciado, e nos termos dos arts. 334, § 12, 348, 357, 362, III, e 364, do C.P.C. de 2015, à luz do princípio da
“eficiência” e do direto fundamental à “razoável duração do processo”, por “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
(arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal), bem como para possibilitar a organização da pauta de audiências, em
preparação ao saneamento ou julgamento antecipado, mesmo no caso de revelia, publique-se intimação para que em 5 (cinco)
dias úteis - ou em 10 (dez) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública - haja especificação e justificação das
provas que efetivamente se pretende produzir, consignando-se que, havendo necessidade de prova oral, deverá ser esclarecido
o interesse em depoimento pessoal da parte contrária, bem como deverão ser arroladas e identificadas as testemunhas, tudo
sob pena de preclusão. Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Intime(m)-se/
cientifique(m)-se. - ADV: GUILHERME GOMES BATISTA (OAB 272100/SP)
Processo 1008149-09.2016.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.K.L.F. W.A.F. - Fica a parte executada intimada da Petição e Demonstrativo de fls. 294/296, para em 3 (três) dias úteis pagar o débito
abrangido pelo rito de prisão, sob pena desta ser decretada, nos termos do item 2, da decisão de fls. 278/281, com o seguinte
teor: Apresentado(s) o(s) demonstrativo(s), intime-se a parte executada por seu(ua)(s) advogado(a)(s)/defensor(a), para em 3
(três) dias úteis pagar o débito abrangido pelo rito de prisão, sob pena desta ser decretada.” - ADV: PAULO HENRIQUE VIDAL
DIAS (OAB 112560/SP), ANA CECÍLIA DE AVELLAR PINTO BARBOSA (OAB 164814/SP)
Processo 1009009-05.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.R.S. - Vistos. Não obstante as manifestações
antecipadas da parte autora, aguarde-se a intimação da parte requerida e o prazo para apresentação da contestação, conforme
determinada na decisão de fls. 73/74. Intime(m)-se/cientifique(m)-se. - ADV: ALINE TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP)
Processo 1009033-67.2018.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Regina Kanashiro de Siqueira - Vera Cristina Kanashiro de Siqueira - - Tarcilia Andrea Kanashiro de Siqueira - - Regina Iara Kanashiro de Siqueira - Diante do
exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar novo plano de partilha, observando-se os requisitos
elencados no art. 653 do CPC. Vencido o prazo e no silêncio, intime-se a parte do polo ativo, por seu(ua) advogado(a)(o)(s)/
defensor(a), para dar andamento ao processo em 30 (trinta) dias úteis. Mantida a inércia, e não tendo sido replicada pelo C.P.C.
de 2015, a norma que determinava início de inventário de ofício (art. 989 do C.P.C. de 1973), intime-se pessoalmente a parte
inventariante, para que seja dado andamento ao processo em 5 (cinco) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos,
sob pena de extinção (arts. 485, III, e § 1º, do C.P.C. de 2015). No silêncio certificado, abra-se vista à Fazenda Pública (ficando
deferido eventual pedido de certidão), e nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. - ADV: DÊNIS RODRIGUES
DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP), JOAO MIGUEL DE MORAES RODRIGUES (OAB 392625/SP)
Processo 1010309-70.2017.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Rosa - - Alcides Fabrício da
Silva - - Julio Antonio da Silva - - Ondina dos Santos Rosa da Silva - - Jair Rosa - - Rosemeire Aparecida Barreto da Silva Rosa
- - Oraide Rosa Bicudo - - Marina Rosa - - Aurora Maria do Nascimento - Olinda Maria Rosa Silva - Ordalia Rosa Machado - José de Paula Bicudo - Por todo o exposto: Fls. 182 e 185/186: reconsidero a extinção do processo, e defiro a continuidade
do inventário, neste mesmo processo. Anote-se. Em 30 (trinta) dias úteis providencie o(a) inventariante o quanto determinado
a fls. 173, item I. Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para
pagamento de eventual ITCMD incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015).
Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/
OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar
sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente
cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de
Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual
seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer
empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e
processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações
e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer
instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s)
de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). - ADV:
MORGANA D’ADDEA APARECIDO (OAB 292452/SP), NELSON APARECIDO JUNIOR (OAB 100928/SP)
Processo 1010496-44.2018.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dastrogilda Togni Teixeira - Roberto
Teixeira Junior - - Patricia Aparecida Teixeira - - Ronaldo Togni Teixeira - Por todo o exposto: Certifique-se a serventia
o motivo pelo qual este processo ficou parado de 18/12/2019 a 05/03/2020. Em 60 (sessenta) dias úteis providencie o(a)
inventariante: certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do
Brasil (http://www.censec.org.br); certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.
mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br; Jacareí: http://ipmj.com.br); quanto a veículos automotores a prova da
propriedade, mediante cópia da “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo” (ATPV) em branco, bem como
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes
da época do licenciamento anual); certidões negativas tributárias de imóveis no âmbito municipal (em Jacareí/SP: http://www.
prefeitura.sp.gov.br) do imóveis situados na Rua Padre Jucá e Av. Antunes Costa; retificação do procedimento administrativo
de ITCMD. Escritura pública de ratificação da partilha de fls. 116/122 ou, quando possível, agendamento com a serventia,
para comparecimento pessoal do(a)(s) renunciante(s)/doador(e)(a)(s) e beneficiário(a)(s)/donatário(a)(s) no cartório desse
juízo, para assinatura de termo de ratificação; comprovante de recolhimento da complementação da taxa judiciária (art. 4º, §
7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003); Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que
eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade
da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Nos termo dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao 4º, 146,
inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º, §
1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de
1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem
como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o
pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio
do devido procedimento administrativo fiscal, via internet - por ora sem prejuízo da “entrega das cópias físicas dos processos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º