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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 828

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

828

Processo 4004711-93.2013.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANDRÉ
CRISTIANO DOS SANTOS - André Galli e outro - Vistos. Antes de decidir a respeito dos presente embargos de declaração,
aguarde-se a a manifestação da parte requerente e a decisão pendente nos autos conexos que constituir questão prejudicial
aos presentes. Após, novamente conclusos na pasta de conclusos urgentes, Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REZADOR (OAB 305926/SP), WALTER STRIPARI JUNIOR (OAB 233408/SP)
Processo 4004859-07.2013.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Walter Victor Della Tonia - Ana
Maria Aranda de Souza e outros - *Autos com vista à parte autora para providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento.
- ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FACCIN GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2020
Processo 0001324-94.2020.8.26.0302 (processo principal 1000408-43.2020.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Oncológico - Dilza José Lima Espinosa - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da narrativa da parte exequente no
pedido retro e das informações existentes nestes autos, verifica-se que a Administração Pública não tem cumprido regularmente
a ordem judicial de fornecimento dos medicamentos necessários e cuja descontinuidade insere em elevado risco o tratamento
e a saúde da parte exequente. Todavia em análise ao levantamento realizado referente ao 1º bloqueio determinado nestes
autos constatei que o valor levantado foi de R$ 14.100,00 e a compra do medicamento resultou no gasto de R 13.420,00 (nota
fiscal - fls. 32), sendo que o valor da diferença não foi depositada nos autos, correspondente a R$ 680,00. Observo, ainda, que
a Fazenda Pública foi intimada neste cumprimento de sentença para adoção de medidas para viabilizar o regular cumprimento
da obrigação, mediante expedição de ofício ao DRS VI, sob pena de realização de bloqueio para aquisição dos medicamentos
essenciais ao tratamento da parte exequente. Aduz a parte requerida, através do ofício respondido às fls. 44/50 pelo DRS VI
que a aquisição do medicamento está em fase de finalização e aguarda-se a entrega pelo fornecedor, requerendo prazo para
concretização dos trâmites legais e disponibilização do medicamento à parte autora. Diante disso, considerando o relevante
risco à saúde da parte requerente pela elevada possibilidade de descontinuidade do tratamento em razão do prazo requerido,
bem como, considerando a vigência da tutela antecipada, repise-se ante a ausência de interposição de recurso, defiro nos
termos do art. 536, caput e §1º, do CPC, como meio indispensável de obtenção do resultado prático equivalente e necessário
à relevante situação de risco à saúde, o pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD no valor de R$ 12.740,00 para suprir um
mês de tratamento, observado o requerimento formulado em fls.54 (valor correspondente ao valor do medicamento com dedução
do valor remanescente do primeiro bloqueio não depositado nos autos). Realizado o bloqueio, intime-se a parte exequente ao
levantamento para aquisição do medicamento e prestação de contas no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, determino a intimação
imediata da Fazenda Pública, para cientificá-lo do bloqueio determinado e para as providências necessárias no sentido de
viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL
(OAB 279939/SP)
Processo 0002264-59.2020.8.26.0302 (processo principal 0001299-28.2013.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Airton Bispo - *Autos com vista à parte autora sobre petição de fls.24. Prazo
15 dias. - ADV: ALAN IBN CHAHRUR (OAB 301555/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP), LUIZ
FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
Processo 0005384-18.2017.8.26.0302 (processo principal 1008031-03.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Alimentos - Heloísa Pires da Silva e outro - Aldo Cesar da Silva - Vistos. Fls. 168: Defiro: Expeça-se certidão de honorários em
prol da patrona da parte requerida, em conformidade com o convênio Defensoria Pública/OAB-SP, observando-se a indicação
às fls. 140. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER
BERTOTTI (OAB 291336/SP)
Processo 1000237-57.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.D.S. - M.M.O. Vistos. Determinada a intimação da parte autora para medidas indispensáveis ao prosseguimento da ação, permanece inerte
sem sequer adotar quaisquer providências, revelando-se evidentemente que não subsiste interesse processual no provimento
jurisdicional antes ajuizado, embora intimada sob pena de extinção. Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular desta ação, julgo extinto este processo ajuizado por Edson Donisete Stefanuto em relação
a Milzinete Maria Oliveira, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, §1º e 485, inciso IV, ambos do CPC. Não há
custas a recolher. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se o processo com as anotações necessárias. P. R. I. - ADV:
JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 1001358-52.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 1011985-52.2019.8.26.0302) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J.M.S. - J.V.S. - *Autos com vista à parte autora sobre contestação de fls.43/46. Prazo 15 dias. - ADV: FÁBIO DE OLIVEIRA
SANTIL (OAB 209066/SP), ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP)
Processo 1001546-45.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.P.M. e
outro - M.F.M. - *Autos com vista à dra. Ana Elisa Batista. - ADV: ANA ELISA SANTORO BATISTA (OAB 364910/SP)
Processo 1002483-55.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.R.F. - J.P.P.F. - Vistos. Ante a apresentação da
contestação pela parte requerida, manifeste-se a requerente em réplica, no prazo de 15 dias. Ainda, em atendimento ao artigo
10 do CPC, manifeste-se a requerente sobre a alegação de prevenção do processo por conta da conexão e continência. Int. ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP), GABRIEL SCARRE BUDIN (OAB 444921/SP), JOSE AUGUSTO SCARRE (OAB 70493/
SP), JULIANA LAÍS FIRMANI GARDINAL (OAB 338330/SP)
Processo 1002587-47.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Fiscal - E. R. Perez Eireli - Nos
termos do artigo 246, inciso V, e § 2º, do CPC, fica a REQUERIDA Fazenda Pública do Estado de São Paulo regularmente
CITADA, para os atos e termos da ação proposta, e para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis, ficando
advertido de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, de acordo com a r. decisão disponibilizada na Internet.
- ADV: RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP)
Processo 1003278-61.2020.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Romeu Marcelo Veri - Bernadete
Toledo Veri - Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Nomeio inventariante a(o) requerente Romeu Marcelo Veri,
independentemente de compromisso. Providencie o inventariante a regularização da representação da processual dos herdeiros
com juntada de procuração, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá juntar certidão conjunta negativa de débitos relativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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