TJSP 12/05/2020 - Pág. 898 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
898
Stéfano Simões - Agravado: O´donnell Odontologia Ltda - Vistos. 1. Fls. 01/10 (incidente final 50000): Cuida-se de agravo interno
tirado contra a decisão que indeferira o efeito ativo pleiteado no agravo de instrumento (fls. 32/34). Afirma o agravante que está
infectado pelo COVID-19, prosseguindo com o tratamento em sua residência e que foi orientado a procurar o atendimento
hospitalar somente em caso de piora grave. Insiste que a pretendida manutenção do plano de saúde seria medida excepcional
diante da pandemia. Alega que os sintomas exigidos para dar base fática ao pleito (pneumonia e síndrome respiratória aguda
grave) são manifestados nos últimos estágios da doença, quando o infectado não mais consegue respirar sozinho e necessita
de internação em UTI e ventilação mecânica, que se não for proporcionada a tempo ocasiona o óbito. Aduz que esperar a
manifestação dos sintomas indicados pelo relator seria uma sentença de óbito. Por fim, deduz que o prazo para portabilidade
da carência para outro plano não foi respeitada pela agravada, o que implicaria em prejuízo na contratação de novo plano
de saúde. Requer o provimento do recurso para que seja concedido o efeito ativo ao agravo de instrumento, determinandose a manutenção do agravante no plano de saúde. 2. No caso concreto, o conteúdo das decisões anteriores que prolatei
enfatizam as razões jurídicas para o não deferimento. Na aludidas decisões, destacara-se que o “grave fato superveniente, na
peculiaridade da hipótese, não gera a eficácia extraordinária daquele contrato particular” (fls. 46). Frisei o aspecto humanista
e a inviabilidade jurídica de impor o ato de contratar. É certo que se ressaltara a comprovação do contágio; todavia, o balanço
de toda a questão e suas interfaces também ficaram marcadas nas duas decisões anteriores. Um único aspecto poderia alçar
uma certa admissibilidade: a função social do contrato. No entanto, se não há contrato em vigência, não se localiza estofo
jurídico na imposição de que a agravada tenha o dever jurídico de manter aquele negócio extinto. O sentido coletivo do interesse
social, próprio à função social do contrato, poderia ainda carregar um resíduo daquele negócio extinto para admitir a não
imposição de carência em portabilidade excepcional e específica em face do contágio do agravante pelo covid-19. Em outras
palavras: não se trata reviver o negócio jurídico extinto, mas sim de abrir a possibilidade do agravante firmar novo contrato
particular de assistência médica-hospitalar com a agravada, livre de carência apenas quanto à aludida chaga e pelo prazo que
se convencionar, com o pagamento da respectiva parcela mensal a ser ajustada. É que o que se chamaria em interpretação
abrangente de solidariedade social (art. 3º, I, da CF). Por esses fundamentos e dentro do poder geral de cautela, vez que o
agravo interno não guarda âmbito processual próprio à antecipação de tutela recursal, de modo excepcional e nesse mínimo
aspecto defiro em parte o pleito, formalizando-se o ajuste, se atendi,das as demais obrigações (prazo e pagamento), dentro do
prazo de 72 horas, sob pena da incidência da multa cominatória na quantia de R$ 1.000,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Processe-se o agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC). Intimem-se a agravada para se manifestar sobre o teor do recurso,
no prazo de quinze (15) dias. Int. São Paulo, 10 de maio de 2020, domingo, 18:14hs RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a)
Rômolo Russo - Advs: Renata Garcia Chicon (OAB: 255459/SP) - Daniella Lisboa Ribeiro Costa (OAB: 380848/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2081482-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. F. Agravada: M. S. M. - Senhor Presidente da Seção de Direito Privado Declaro-me impedido, por motivo íntimo, de funcionar nos
presentes autos e em todos aqueles em que atuarem como advogados o Dr. Manuel Alceu Affonso Ferreira e demais integrantes
do seu escritório. Para redistribuição, promovo os autos conclusos à Vossa Excelência. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro
- Advs: Fernanda Nogueira Camargo Parodi (OAB: 157367/SP) - Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) - Afranio
Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Gustavo Surian Balestrero (OAB: 207405/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB:
261278/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2081482-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. F. Agravada: M. S. M. - Diante do impedimento manifestado pelo relator sorteado (fls. 177), redistribua-se livremente, observado
o artigo 181, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compensando-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Nogueira Camargo Parodi (OAB: 157367/SP) - Manuel Alceu Affonso
Ferreira (OAB: 20688/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Gustavo Surian Balestrero (OAB: 207405/SP) Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2081482-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. F. Agravada: M. S. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade proposta
por Mônica Soares Machado em face de Severino Alves Ferreira, rejeitou preliminares e deferiu expedição de ofícios para Receita
Federal acerca de informações sobre o réu e sobre a sociedade de advogados do qual participa. Recorre o réu Entende que
há decadência (art. 178, II, do CC). Diz que é acusado de ter agido com dolo (“fraudulenta captação da vontade”) na alteração
do regime de bens do casamento em 14/04/2014, mas esta ação foi proposta somente em 29/07/2019. Argumenta que a autora
carece de interesse processual, pois deveria ter proposto ação rescisória. Reclama que foi determinada a desconsideração
da personalidade jurídica inversa sem exame de seus requisitos. Pede efeito suspensivo. Para evitar prejuízo a terceiro e
ao agravante, razoável que a instrução probatória prossiga, com a expedição dos ofícios à Receita Federal, somente após o
julgamento deste recurso. Assim, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para
resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Fernanda Nogueira Camargo Parodi (OAB: 157367/
SP) - Manuel Alceu Affonso Ferreira (OAB: 20688/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Gustavo Surian
Balestrero (OAB: 207405/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2085132-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: M.
P. do E. de S. P. - Agravado: R. G. C. - Interessado: R. H. L. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: R. L. C. (Menor(es)
representado(s)) - Interessado: E. S. L. C. (Menor(es) representado(s)) - VL Vistos, Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento,
interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão do MM. Juiz de Direito, Dr. Wyldensor Martins
Soares, que determinou o cumprimento do mandado de prisão na modalidade domiciliar. Pretende o agravante, pelas razões
expostas às fls. 01/07, a reforma da r. decisão para suspensão do decreto, aduzindo que a dívida alimentar remonta ao período
compreendido entre março de 2019 e maio de 2019, e embora tenha sido intimado, o executado deixou transcorrer o prazo
sem manifestação. Defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender o cumprimento do mandado de prisão, até melhor
análise do caso. À contraminuta. Desnecessárias informações. Após, à d.Procuradoria Geral de Justiça. Int. Comuniquem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º